TJDFT - 0717471-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LACERDA DA SILVA JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717471-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO LACERDA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ITALIA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte requerente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 23 de setembro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
23/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 16:25
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LACERDA DA SILVA JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Em face do que exposto, DE PLANO, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ante a TOTAL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, o que faço com amparo ao disposto no art. 485, Inc.
I c/c VI, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, recolhidas as custas, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2024 11:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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23/08/2024 09:52
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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