TJDFT - 0707593-88.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:45
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:45
Deferido o pedido de HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR - CPF: *12.***.*26-42 (REQUERENTE).
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29/01/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/01/2025 17:20
Processo Desarquivado
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28/01/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707593-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu o cumprimento de sentença, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
A empresa encontra-se sob recuperação judicial, a qual tramita perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Assim, considerando que o Enunciado n. 51, do FONAJE estipula que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria", INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença veiculado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para ciência da impossibilidade de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em face da requerida.
Fica desde já deferido eventual pedido de expedição de certidão de crédito para que a parte possa, se for o caso, habilitar o crédito no juízo da recuperação BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:44
Indeferido o pedido de HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR - CPF: *12.***.*26-42 (REQUERENTE)
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18/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/12/2024 13:57
Processo Desarquivado
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17/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:34
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707593-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR REQUERIDO: PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR em desfavor de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
A parte autora menciona ter adquirido passagens aéreas, no pacote promocional, com destino a Lisboa-Portugal, no valor de R$ 6.396,26.
O pedido foi recebido e aprovado, porém, foi surpreendido com a informação da 123 Milhas de que não poderia emitir as passagens.
Requer, a condenação das rés ao pagamento no valor de R$6.396,26, além de danos morais de R$5.000,00.
A requerida PIJ, em sua defesa (ID 210045135), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, informou que não presta qualquer serviço para 123 Milhas, limitando-se a informar em sua página promoções e passagens e dicas de viagem.
Requer a improcedência do pedido.
A requerida 123 Viagens e Turismo Ltda, em sua defesa (ID 210350898), requer a suspensão do feito em razão de sua recuperação judicial e das ações civis públicas.
Discorre sobre o pacote "Promo" e a modalidade de aquisição junto ao mercado de milhas.
Ressalta os motivos que levaram à impossibilidade de emissão dos pedidos.
Argumenta sobre a inexistência de dano moral.
Requer a improcedência do pedido. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Dos pedidos de suspensão em razão do pedido de recuperação judicial e das ações civis públicas A empresa ré se manifestou requerendo a suspensão do processo tendo em vista estar em recuperação judicial.
Entretanto, não é o caso de suspensão do processo nesta fase processual de apreciação do mérito, mas tão somente em momento posterior, no caso do cumprimento de sentença.
Vale lembrar que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica, via de regra, a suspensão apenas das execuções ajuizadas contra o devedor, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, não havendo a proibição da tramitação de ações de conhecimento individuais e a continuidade da tramitação delas, ressaltando que o que fica suspensa é a efetividade das constrições.
Assim, a suspensão de que trata o art. 6º da Lei 11.101/2005 não se aplica aos processos de conhecimento e não impede que se faça a tentativa de conciliação típica do rito dos Juizados Especiais.
No que se refere ao pedido de suspensão em razão de existirem ações civis públicas em tramitação, as quais versam exatamente sobre o mesmo tema vergastado na presente demanda, cabe ressaltar que a ação coletiva não vincula a ação individual, ou seja, tramitação de ação civil pública não impede o prosseguimento da presente ação, em observância às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 81, II, c/c art. 104, ambos do CDC).
Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada PIJ Negócios de Internet, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a requerida está virtualmente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ter sido o meio digital pelo qual o autor identificou a promoção apresentada pela 123 Milhas, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos das suas participações, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes se revela suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Compulsando os autos percebe-se que a parte autora firmou contrato de transporte aéreo apenas com a corré 123 VIAGENS E TURISMO.
Os serviços prestados pela PIJ NEGÓCIOS DE INTERNET foram utilizados pelo requerente apenas para chegar ao site da 123 VIAGENS E TURISMO.
Assim, não se divisa vinculação da ré PIJ NEGÓCIOS DE INTERNET com o negócio frustrado que a parte autora firmou com a corré 123 VIAGENS E TURISMO, o que afasta a hipótese de cadeia de consumo e, por conseguinte, impede a responsabilidade solidária da PIJ NEGÓCIOS.
A falha do serviço está na inexistência do repasse do valor pela requerida 123 Milhas à parte autora, mesmo não tendo prestado o serviço.
Nesse ínterim, conclui-se ser responsável pelo prejuízo material do consumidor e, por consequência lógica, o valor deverá ser devolvido, na forma simples, pois não se tratou de cobrança indevida, mas decorrente de contrato.
Daí não incidir o art. 42, parágrafo único, CDC.
Noutro passo, o valor a ser pago corresponde a R$ 6.396,26, que é o valor nominal do pacote adquirido junto à ré.
Também não é devida a inversão da aplicação da multa de 20% em favor do consumidor, pois a penalidade prevista contratualmente visa a cobertura das despesas administrativas da agência de viagens em caso de cancelamento pelo consumidor.
Por outro lado, não restou caracterizado o dano pessoal.
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório quanto aos réus.
Como é cediço, o dano moral deve ser comprovado a fim de ser indenizado e, no caso, a parte autora não comprovou os alegados o prejuízo à sua personalidade.
Assim, conclui-se que a devolução de valores é suficiente para o deslinde da demanda.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida 123 Milhas a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.396,26, com correção monetária pelo índice do TJDFT a contar do ajuizamento da ação e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em relação à PIJ Negócios de Internet LTDA.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/09/2024 16:42
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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17/09/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 02:36
Recebidos os autos
-
16/09/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707593-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR REQUERIDO: PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé, nesta data, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimo a PARTE REQUERIDA para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que a advogada subscritora da petição de ID 208571296, Dra.
GABRIELA MASCARENHAS FIUZA, OAB/MG 126906, não possui procuração nos autos.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
23/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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