TJDFT - 0720611-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:59
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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31/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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29/03/2025 08:26
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720611-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON GALDINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO PROCEDIMENTO Trata-se de ação revisional ajuizada por EDSON GALDINO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO PAN S/A, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou que firmou contrato junto ao banco réu no valor de R$25.796,41.
Informou a existência de abusividades por parte da instituição financeira.
Defendeu a impossibilidade de cobrança de tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação e seguro.
Informou que muito embora tenha pactuado taxa no valor de 3,15% ao mês, a instituição ré cobrou o valor de 4,11%, sendo, portanto, abusiva a cobrança.
Discorreu sobre o direito aplicado e, ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a revisão do contrato para expurgar o valor de R$3.094,00, devendo o valor ser restituído em dobro; c) o recálculo das parcelas para a taxa de 3,15% a.m; d) a autorização para pagamento do valor a menor da parcela.
CONTESTAÇÃO Devidamente citada a ré presentou contestação de forma intempestiva, sendo declarada sua revelia (ID 205967712 - Pág. 1).
PROVAS Intimados para provas, somente o autor compareceu ao feito e requereu o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora, sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifico que a parte requerida do processo não apresentou defesa no prazo correto, o que me restou, diante da omissão, decretar a revelia.
Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente.
Esta a posição da doutrina: Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo sentido: CPC 277 §2º. [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado.
RT, 10ª Ed., p. 594].
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há quaisquer vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA Cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte autora dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
CONTROVÉRSIA O ponto controvertido diz respeito à legalidade dos juros pactuados, bem como da cobrança de valores a título de tarifa de registro de contrato, seguro e avaliação do bem.
MÉRITO DESPESAS COM SERVIÇOS COBRADOS POR TERCEIRO, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - TEMA 958, STJ Quanto à validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, a controvérsia foi objeto de análise junto ao STJ (Tema/Repetitivo 958 - REsp 1.578.553/SP) em sessão realizada em 28/11/2018.
Na ocasião, restou consolidada as seguintes teses para os fins do art. 1.040 do CPC: 1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Quanto ao reconhecimento da onerosidade excessiva a corte superior consignou a possibilidade de análise do valor efetivamente cobrado, frente ao valor total do contrato bancário.
Na situação posta a exame, autor pleiteia a nulidade do valor cobrado para avaliação do bem (R$650,00), conforme previsão exposta na cláusula Características da Operação (ID 202635426 - Pág. 2) do pacto firmado.
A parte ré comprova a realização do procedimento de avaliação (ID 205884499 - Pág. 1-2), sendo legítima, portanto, a cobrança da tarifa.
Quanto à tarifa de registro de contrato, há também evidência de registro no Sistema Nacional de Gravames, conforme informação extraída do sistema RENAJUD, sendo também legítima a cobrança do encargo.
Já em relação ao aspecto da onerosidade excessiva, não há abusividade, já que as cobranças (R$650,00 + R$474,00 = R$1.124,00) representaram menos de 4,5% do valor total financiado.
SEGURO Também não vejo razão para declarar abusivo o valor cobrado a título de seguro.
Isso porque a parte autora não juntou elementos capazes de comprovar que o seguro contratado foi imposto pela instituição financeira como condição para assinatura do contrato (venda casada).
Assim, tendo ocorrido mera opção legítima da parte autora, que usufruiu dos serviços de proteção enquanto utilizou o veículo, não é o caso de devolução do valor pago.
Sobre o tema: 8.
Será abusiva a contratação do seguro de proteção financeira quando esta for condição para a concessão do crédito, o que não se afigura na hipótese. (Acórdão n.1132654, 07041344320178070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 12/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Vale frisar, ainda, que a autora permanece usufruindo dos benefícios de seguro contratado (coberturas apresentadas no ID 205884495).
JUROS Por fim, não vejo discrepância entre o valor de juros contratado e o efetivamente aplicado.
Isso porque a parte autora apresenta cálculo afirmando que os juros contratados foram de 3,15% a.m e 45,15% a.o, contudo, o documento de ID 202635426 - Pág. 2 deixa claro que o custo efetivo total do pacto é de 4,20 a.m e 64,97% a.a, inexistindo abusividade ou falta de transparência na contratação.
Assim, não tendo sido verificado qualquer abusividade no contrato firmado entre as partes, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo a cobrança dos encargos de sucumbência em razão dos benefícios da justiça gratuita já deferidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/08/2024 08:53
Recebidos os autos
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22/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:53
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/07/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:13
Recebidos os autos
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03/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:13
Deferido o pedido de EDSON GALDINO DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*98-53 (REQUERENTE).
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02/07/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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