TJDFT - 0715426-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA ANDRADE em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715426-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYANE FERREIRA ASSAD ALVES REQUERIDO: RODRIGO OLIVEIRA ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por NAYANE FERREIRA ASSAD ALVES em desfavor de RODRIGO OLIVEIRA ANDRADE, partes qualificadas nos autos.
A autora relata os constrangimentos e humilhações que sofreu em razão da conduta de seu cunhado, ora réu.
Alega que o réu a humilhou publicamente, desdenhou de sua deficiência, fez comentários maldosos sobre sua família e espalhou mentiras que causaram transtornos e constrangimentos.
Argumenta que as condutas do réu ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram danos morais, pugnando pela sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais) a título de danos morais.
Em contestação, o réu nega os fatos narrados pela autora e afirma que a presente ação é infundada e descabida.
Alega que nunca houve qualquer tipo de agressão ou humilhação por parte dele, bem como que as alegações da autora são fruto de uma busca por ganhos financeiros e vingança.
O réu apresenta prints de conversas visando demonstrar que a autora estaria manipulando suas filhas para gerar a história contada na petição inicial.
O réu questiona o valor exorbitante da indenização pleiteada pela autora, alegando que a quantia é desproporcional aos supostos danos morais e que configura enriquecimento sem causa.
Requer, ao final, a improcedência do pedido inicial e, em contrapartida, solicita uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por conta das acusações falsas e difamatórias. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e as provas coligidas aos autos, restou incontroverso que autora e réu são cunhados, trabalham como ambulantes no mesmo local e possuem desavenças.
A controvérsia dos autos cinge-se em analisar se os fatos narrados pelas partes possuem o condão de violar os direitos de personalidade das partes, bem como se há, ou não, dever de indenizar.
Daquilo que se observa dos autos, percebe-se que ambas as partes, autora e réu, têm sistematicamente se provocado de forma mútua, através de insultos e provocações em diferentes situações e circunstâncias, de modo que se observa que as agressões relatadas pela demandante são, em verdade, recíprocas.
De acordo com a jurisprudência firmada nas Turmas Recursais do e.
TJDFT, o dano moral só resta caracterizado quando ocorre violação a atributo da personalidade da pessoa ofendida, como sua honra, imagem ou dignidade, sendo que a prática recíproca de ofensas e provocações entre as partes afasta o nexo causal necessário para a configuração do dever de reparar.
Nesse sentido, confira-se: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
TROCA DE OFENSAS ENTRE EX-CÔNJUGES.
AGRESSÕES RECÍPROCAS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E PEDIDO CONTRAPOSTO JULGADOS IMPROCEDENTES.
APELO DESPROVIDO. 1.
Consiste o dano moral em lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de modo a atingir, com gravosa relevância, suas esferas de integridade física, moral ou intelectual. 2.
Restando evidente que o desentendimento havido entre as partes, tendo por causa a própria postura irascível dos ex-cônjuges, ora litigantes, redundou em ofensas recíprocas, por meio da troca de insultos e expressões depreciativas, além do ajuizamento de sucessivas ações, imperioso concluir que o desajuste deve buscar solução em campo próprio e mais adequado ao tratamento da questão, que, por certo, não se resolve na árida seara da responsabilidade civil aquiliana. (...) 4.
Nessa senda, a solução alcançada pelo julgador, no sentido da improcedência da pretensão ventilada pelo autor e também do pedido contraposto, harmoniza-se com a remansosa orientação jurisprudencial hodierna, a apontar que as ofensas reciprocamente perpetradas, em equivalente magnitude, não possuem o condão de gerar, em favor de qualquer dos conflitantes, o dever de indenizar, razão pela qual não merece acolhida o pleito voltado à reparação dos danos morais.
Precedentes do e.
TJDFT e desta Turma Recursal . 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Arcará o recorrente vencido com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas, uma vez que beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. (Acórdão n.845401, 20141110014852ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015.
Pág.: 400)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRESSÕES VERBAIS RECÍPROCAS.
XINGAMENTOS.
DESAVENÇAS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DA DISCUSSÃO.
AS RECORRENTES NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. (...) 2. "3.
O Juízo a quo, na livre apreciação das provas coligidas aos autos, consignou que as partes já possuíam desavenças anteriores, concluindo que as ofensas ocorreram durante acalorada discussão e de forma recíproca.
Daí o correto indeferimento do pedido inicial e do pedido contraposto.
Com efeito, "As agressões verbais recíprocas, proferidas no calor da discussão, não geram direito à indenização por danos morais. (APC 2013.05.1.002904-8, Rel.
Desembargador Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível)". (Acórdão n.742850, 20120710111665ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/11/2013, Publicado no DJE: 22/11/2013.
Pág.: 389) 3. "2.
Ofensas recíprocas que a instrução processual detectou, mas não foi capaz de apontar quem iniciou tais comportamentos ultrajantes. (...) 4.
Recurso conhecido, mas desprovido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (...) (Acórdão n.742850, 20130310236478ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 12/12/2013.
Pág.: 253)” "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CENÁRIO DE CONFLITO FAMILIAR.
OFENSAS RECÍPROCAS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que haja dano a ser reparado, compensado ou indenizado, exige-se que a lesão pela violação de um direito alheio seja derivada de uma conduta ilícita, ativa ou omissiva, correlacionada ao prejuízo.
Não bastam mágoas ou aborrecimentos ocasionados, sendo necessário que a agressão atinja sentimento pessoal de dignidade para além de situações de normalidade, causando sofrimento, vexame ou humilhação intensos. 2.
Na hipótese, as palavras proferidas pela ré não extrapolaram o cenário de conflito familiar permeado, devendo ser enfatizado a ocorrência de ofensas verbais praticadas por ambas as partes litigantes.
A desavença familiar experimentada culminou em recíprocos insultos, sem que a agressão superasse situações de normalidade para configurar dano moral a ser indenizado. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1809772, 07022063620218070002, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" A prova oral produzida confirma que a desavença familiar que culminou em insultos e provocações recíprocas entre as partes não teve desdobramentos e não teve o condão de violar os direitos da personalidade de ambos, constituindo aborrecimento sem ensejar dano moral indenizável (ID 209886120 a 209886123).
No caso em análise, não há dúvidas de que ambas as partes contribuíram para a desavença ocorrida, provocando e instigando um ao outro com palavras e ofensas, de modo que não há como se falar em vítimas e agentes, ou mesmo em perseguidores e perseguidos.
Ambos os litigantes são reciprocamente responsáveis por fomentar a postura de animosidade.
Nesse sentido, uma vez constatado que os fatos narrados pela parte autora envolveram a ocorrência de provocações recíprocas dos litigantes (violando norma basilar de convivência social que é o respeito mútuo), inexiste dever de indenizar em favor de qualquer das partes, devendo tanto o pedido principal quanto o contraposto serem julgados improcedentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, tanto o principal, quanto o contraposto.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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22/09/2024 16:03
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA ANDRADE em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:39
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 09:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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04/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715426-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYANE FERREIRA ASSAD ALVES REQUERIDO: RODRIGO OLIVEIRA ANDRADE CERTIDÃO - LINK PARA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Certifico que, em atendimento ao pedido ID 209331385, deferido no ID 208222476 foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 04/09/2024 09:30 152, ficando facultada às partes a participação na audiência pela modalidade telepresencial.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SRDKMy ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A audiência inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A audiência será realizada na sala de audiências deste juízo, podendo também ser acessada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 6.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Secretário de Audiências pelo Whatsapp: (61) 3103-9383 (somente mensagens); 7.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 8.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715426-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYANE FERREIRA ASSAD ALVES REQUERIDO: RODRIGO OLIVEIRA ANDRADE CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, designei audiência UNA presencial para o dia 04/09/2024 09:30, na sala 58, térreo, Fórum de Ceilândia.
Intimem-se as partes acerca da designação da audiência, bem como de que, não havendo acordo, será realizada a fase de instrução e julgamento, oportunidade em que deverão ser apresentadas todas as provas e que eventuais testemunhas deverão ser voluntariamente apresentadas pelas partes, no ato da audiência.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:13
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 09:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715426-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYANE FERREIRA ASSAD ALVES REQUERIDO: RODRIGO OLIVEIRA ANDRADE DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada neste juízo, na modalidade presencial, e intimem-se as partes.
Havendo, no prazo de 5 (cinco) dias, requerimento nos autos de comparecimento telepresencial por alguma das partes, dê-se vista à parte contrária e, em sendo o caso, disponibilize-se o link de acesso e, tendo requerido a referida parte a sua participação presencial, a solenidade será híbrida.
Conforme dispõe o art. 34 da L. 9.099/95, verbis: "As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido".
Intimem-se as partes para informarem o nome completo, qualificação, com RG e CPF, endereço e telefone das testemunhas que serão ouvidas na audiência, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/08/2024 05:54
Recebidos os autos
-
25/08/2024 05:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA ANDRADE em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/07/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 18:38
Juntada de Petição de intimação
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20/05/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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