TJDFT - 0703082-83.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 05:23
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 21:48
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:47
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:45
Homologada a Transação
-
05/09/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS BESERRA CAPISTRANO em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703082-83.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VINICIUS BESERRA CAPISTRANO Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por VINICIUS BESERRA CAPISTRANO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e BANCO BRADESCARD S.A. , todos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que possuía uma dívida junto à primeira instituição requerida, no valor de R$ 555,76, e que, em 25 de outubro de 2023, teria efetuado acordo com a segunda parte requerida para renegociação de débitos.
Noticia, contudo, que, mesmo quitado o débito, seu nome continuou constando no Sistema de Informações de Crédito (SCR) como inadimplente, impedindo-o de praticar certos atos como obter empréstimos.
Com base no contexto fático narrado, requer: (i) a declaração de inexistência de débitos, (ii) a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 206482528).
A parte requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, em contestação, suscitou, preliminarmente: (i) a ocorrência de regular cessão de crédito.
No mérito, argumentou, resumidamente, que a finalidade primordial do SCR é reforçar os mecanismos de supervisão bancária, e não servir como cadastro restritivo de crédito.
Portanto, argumentou ter agido no exercício regular de direito quanto à inscrição apontada na exordial.
Informou que a cessão de crédito à requerida ocorreu em 22/03/2022 e que, após, não constam informações do nome da parte autora no SCR no período compreendido entre 03/2022 e 04/2022.
Logo, pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a adoção da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação de danos morais, assim como a não incidência de juros a partir do evento supostamente danoso.
A parte requerida BANCO BRADESCARD S.A., em contestação, suscitou, preliminarmente: (i) a falta do interesse de agir.
No mérito, apresentou argumentos similares ao da outra requerida, esclarecendo não se tratar a inscrição no SCR de ato ilícito, mas, sim, de um mero exercício de direito, o qual não gerou dano moral ao autor.
Assim, também requer a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pleiteou a adoção da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação de danos morais.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Quanto à preliminar de regular cessão de crédito entre as requeridas, tal matéria deve ser, eventualmente, analisada em sede de mérito e não como preliminar.
No mais, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se houve ou não a prática de ato ilícito pelas rés relativo à inscrição ou manutenção do nome do demandante no SCR.
Preliminarmente, saliento que razão assiste às rés quanto à alegação de que é regular a cessão de crédito (pois amparada no CC) e que a inscrição de débito legítimo no SCR não constitui ato ilícito.
Afinal, existindo a dívida, as instituições credoras ao lançarem o nome do inadimplente no referido sistema apenas estão exercendo um direito, regulado, inclusive, na Resolução BACEN nº 3.658/08.
Nessa senda, tendo o próprio autor reconhecido a existência de dívida, não há demonstração de ato ilícito quanto à inscrição do seu nome.
Todavia, há de se destacar que, no SCR, devem ser lançadas tanto informações de inadimplemento como as de adimplemento, mantendo-se atualizado o sistema conforme a realidade fática.
Com isso, ainda que se reconheça ter sido legítima a inscrição inicial, tendo o autor sustentado ter adimplido integralmente o débito, bem como não ter sido atualizado o status da dívida no SCR, observa-se que a primeira parte ré, cessionária do crédito contraído pelo requerente junto ao segundo réu, não contraditou a alegação de pagamento e não comprovou ter feito a atualização necessária no sistema.
Assim, destaco que, apesar da natureza distinta do SCR em relação aos demais cadastros de inadimplentes, também é possível a ocorrência de ato ilícito que gera dano moral indenizável pela manutenção de informações equivocadas no SCR, quando gerado evento lesivo ao consumidor (no caso, o autor explicou não ter conseguido a obtenção de empréstimo).
Ainda que não tivesse apontado dano específico, prepondera o entendimento de dano moral presumido em casos como o debatido.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL.
ANOTAÇÃO PREJUÍZO.
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INFORMAÇÃO DESABONADORA.
AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO.
EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar que o banco requerido retire todas as informações negativas do SCR e pague ao autor a quantia de R$ 5.000,00 a título de dano moral. 2.
Em que pese a natureza informativa do SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL, o lançamento da rubrica prejuízo, sem existência de inadimplemento após acordo judicial, macula a boa fama do consumidor que pode redundar na restrição de crédito, configuradora de abalo moral. 3.
A jurisprudência firmou entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, uma vez que em tais circunstâncias os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07023396320178070020 DF 0702339-63.2017.8.07.0020, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 10/10/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O SCR, regulado pela Resolução BACEN nº 3.658/08, é instrumento de consulta e registro de informações sobre operações de créditos concedidas por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas. 2. É assente na jurisprudência o entendimento de que, em que pese o sistema SCR ser diferente dos cadastros de inadimplentes, também possui a natureza de cadastro restritivo de crédito, pois suas informações podem ser utilizadas pelas instituições financeiras a fim de restringir de alguma forma a concessão de crédito para o consumidor. 3.
Os danos morais, in casu, independem de comprovação, pois decorrem dos próprios fatos, sendo devida a indenização correspondente. 4.
Para a quantificação do prejuízo moral, o juízo deve buscar, a um só tempo, reparar a vítima do dano, evitando-se que o valor o produza enriquecimento sem causa, bem assim impor reprimenda de caráter pedagógico à pessoa infratora, de modo a desestimular condutas similares. 5.
No caso, a importância fixada pelo Juízo sentenciante é suficiente para compensar os transtornos sofridos pela autora e é condizente com outras indenizações fixadas em ações semelhantes neste Tribunal de Justiça. 6.
Apelação interposta pelo Réu conhecida e não provida.
Pedidos formulados nas contrarrazões não conhecidos.
Unânime. (TJ-DF 07344716020228070001 1714405, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2023) Portanto, necessário o acolhimento do pleito de declaração de inexistência do débito narrado na inicial, bem como do pedido de que a parte ré retire a informação de "prejuízo" lançada no SCR relativa à citada dívida.
De mais a mais, foi evidenciado o dano moral ao autor, pela ausência de atualização de informações quanto ao pagamento do débito no SCR pela primeira parte requerida, em relação à qual tenho que cabia tal dever, ante o fato de ter sido a cessionária do crédito.
Passo, neste momento, à quantificação do dano extrapatrimonial.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano imaterial.
No presente caso, considerando-se tais premissas, tenho por suficiente a condenação da primeira parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) DECLARAR a inexistência do débito relatado na petição inicial; (ii) CONDENAR as partes requeridas na obrigação de fazer consistente na retirada da informação de "prejuízo" no sistema SCR, relativa à dívida individualizada na petição inicial, procedendo-se às atualizações necessárias ante a inexistência de débitos atuais; (iii) CONDENAR a primeira parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos morais causados à parte requerida, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar da data do prejuízo, qual seja, data na qual houve a quitação da dívida, sem a atualização de informações no SCR (22 de janeiro de 2024 - ID 200933400).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
25/08/2024 23:49
Recebidos os autos
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25/08/2024 23:49
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/08/2024 01:28
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
05/08/2024 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 02:28
Recebidos os autos
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04/08/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 04:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/06/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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