TJDFT - 0710231-98.2022.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704555-67.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL BATISTA CARNEIRO REQUERIDO: BANCO CSF S.A, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que a empresa requerida negativou seu nome perante órgãos de proteção ao crédito, por débito no valor de R$ 1.712,07 (mil setecentos e doze reais e sete centavos), vencido em 03/06/2024 e vinculado ao contrato n° *70.***.*97-27, o qual afirma não reconhecer, pois foi demitido de seu antigo emprego e utilizou os benefícios decorrentes de seu seguro-desemprego para quitar todas as pendências havidas junto ao réu.
Requer, desse modo, seja declarada inexistente a dívida havida em seu nome, cujo valor atualizado até o ajuizamento da ação perfazia a quantia de R$ 1.848,19 (mil oitocentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), seja regularizada sua situação perante os cadastros de inadimplentes, bem como seja a demandada condenada a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da situação descrita.
Em sua defesa (ID 232014976), a empresa demandada argui, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que a responsabilidade pelos danos dito suportados pelo autor deve ser atribuída, exclusivamente, à empresa SEGURADORA CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, CNPJ 08.***.***/0001-84, uma vez que era ela a responsável por implementar a quitação dita avocada pelo autor.
Suscita, ainda, a carência da ação, por perda superveniente parcial do interesse de agir do demandante, sob alegação de que em setembro/2024 houve um pagamento no valor de R$ 1.067,11 (mil e sessenta e sete reais e onze centavos), relativo ao prêmio do seguro por ele contratado.
No mérito, esclarece que o demandante era titular do cartão de crédito final n° 9997, por ela administrado, bem como que o autor contratou, por mera intermediação sua, o Seguro Fatura Protegida, com pagamento de quantia mensal através ao aludido plástico e cuja apólice foi emitida pela Cardif.
Afirma que, após a demissão involuntária do requerente, ele acionou a cobertura correspondente, objetivando o recebimento da indenização justamente para quitação do saldo devedor do cartão descrito, mas que a demora na regulação do sinistro acabou por gerar a negativação ora vergastada, no valor de R$ 1.712,07 (mil setecentos e doze reais e sete centavos) apurado na fatura com vencimento em julho/2024, ante a ausência de pagamentos a partir de junho/2024.
Acrescenta, em todo caso, que embora tenha no dia 17/09/2024 a seguradora creditado em favor do banco o valor de R$ 1.067,11 (mil e sessenta e sete reais e onze centavos), a aludida importância não se prestou a adimplir a totalidade da dívida do plástico, a qual, em agosto/2024, alcançava o importe de R$ 2.231,14 (dois mil duzentos e trinta e um reais e quatorze centavos), sobretudo porque o cálculo do saldo indenizável é realizado apenas até a data da ocorrência do sinistro, no caso até junho/2024, ou seja, sem abarcar despesas contraídas posteriormente e operações pretéritas mas com parcelas vincendas.
Expõe, assim, que o débito questionado corresponde justamente ao valor total efetivamente pendente sobre o cartão de crédito final n° 9997 (R$ 2.231,14), abatida a indenização paga pela seguradora (R$ 1.067,11), acrescidos dos respectivos encargos do inadimplemento.
Afirma, então, que agiu no exercício regular de seu direito quando negativou o nome dele.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Convertido o julgamento em diligência (ID 234221232), o autor foi intimado para dizer se reconhecia a titularidade do cartão de crédito final n° 9997, administrado pelo réu, se os débitos reclamados são pertinentes justamente ao aludido plástico, bem como se contratou mediante pagamento de quantia mensal no bojo da fatura deste, Seguro Fatura Protegida com apólice empresa Cardif.
Na oportunidade, caberia a ele, ainda, informar a data de sua demissão involuntária e se os benefícios que se valeu para quitar as pendências havidas junto ao requerido foi justamente o acionamento da cobertura do seguro descrito perante a seguradora Cardif, indicando quando realizou a abertura do sinistro, colacionando todas as tratativas realizadas, bem como anexando cópia da apólice se houver, além de dizer se tinha interesse em incluir a seguradora no polo.
Por sua vez, o demandado foi instado a informar em qual cláusula ou normativo se baseia a informação de que o cálculo do saldo indenizável a título de seguro é realizado apenas até a data da ocorrência do sinistro, ou seja, sem abarcar despesas contraídas posteriormente e operações pretéritas com parcelas vincendas, se na apólice contratada, se em eventual norma interna da instituição ou mesmo no contrato de parceria estabelecido entre ele e a Cardif.
Em resposta (ID 236925588), o requerente admitiu que era titular do cartão e que se valeu do seguro mencionado para quitação do saldo devedor do aludido plástico quando da sua demissão ocorrida em 10/06/2024, de modo que acreditou nada mais dever ao demandado após o deferimento da cobertura.
Solicitou então a inclusão da seguradora no polo passivo do feito.
O réu, em seguida, noticiou que os critérios da cobertura foram realizados nos termos da apólice contratada (ID 238031142).
Deferida a inclusão da seguradora (ID 236993646) e após a respectiva citação, ofereceu a aludida empresa sua contestação ao ID 242276962, na qual afirma que a apólice contratada pelo autor previa, expressamente, de forma clara e objetiva, que o cálculo do saldo indenizável é realizado apenas até a data da ocorrência do sinistro, ou seja, sem abarcar despesas contraídas posteriormente e operações pretéritas mas com parcelas vincendas, tendo sido o valor apurado naquela ocasião de R$ 1.067,11 (mil e sessenta e sete reais e onze centavos).
Pleiteia, então, sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro réu (BANCO CSF), pois embora ele tenha sido apenas intermediador do contrato de seguro celebrado entre a segunda requerida (CARDIF) e o demandante, a pretensão do autor é de que seja declarada inexistente a dívida que subsiste no cartão de crédito de titularidade dele (final n° 9997) e administrado pela aludida instituição, condição que, por si só, garante a pertinência subjetiva desta empresa para compor o polo passivo do feito.
De afastar, também, a preliminar de carência da ação por perda superveniente do interesse de agir do autor, conforme suscitada pelo primeiro demandado (BANCO CSF), ao argumento de que em setembro/2024 foi abatida da fatura do plástico final n° 9997 o valor de R$ 1.067,11 (mil e sessenta e sete reais e onze centavos), relativo ao prêmio do seguro por ele contratado, uma vez que não questiona o requerente o pagamento realizado, mas a persistência de dívida em seu nome mesmo após o acionamento da cobertura.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as demais condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelos réus (art. 374, inc.
II, do CPC/2015), que o autor era titular do cartão de crédito final n° 9997, administrado pelo primeiro demandado (BANCO CSF), bem como que quando da adesão ao aludido cartão, também, ao Seguro Fatura Protegida, cuja apólice foi emitida pela segunda ré (CARDIF) e previa cobertura em caso de desemprego involuntário.
Do mesmo modo, resta inconteste, que o requerente foi demitido em junho/2024 e, por isso, acionou a proteção contratada, objetivando justamente a quitação do saldo devedor do cartão de crédito que possuía.
Por fim, não remanescem dúvidas de que antes do pagamento do prêmio, mais precisamente em julho/2024, o nome do demandante foi negativado, tendo sido o crédito da apólice implementado apenas na fatura com vencimento em setembro/2024 e no valor parcial de R$ 1.067,11 (mil e sessenta e sete reais e onze centavos), que representava o saldo devedor da fatura dele até a data da ocorrência do sinistro, no caso até junho/2024, ou seja, sem abarcar eventuais despesas contraídas posteriormente ao acionamento e operações pretéritas a este mas com parcelas vincendas. É, inclusive, o que se depreende da vasta documentação apresentada por ambas as partes demandadas.
Delimitados tais marcos, conquanto sustentem os réus que a apólice contratada pelo demandante prevê o cálculo do saldo indenizável como sendo realizado até a data da ocorrência do sinistro, porém sem abarcar despesas contraídas posteriormente e operações pretéritas com parcelas vincendas, o exame detido da Proposta juntada ao ID 242276983 não corrobora a aludida tese.
Isso porque o Item 5 do referido bilhete, no qual, inclusive, se baseiam os demandados, é raso e limita-se a mencionar, genericamente, que para os casos de desemprego involuntário será devido o pagamento à vista das despesas contraídas, calculado a valor presente na data da ocorrência do sinistro, sem a incidência de juros do financiamento, mora ou multas, limitado ao valor máximo indenizável de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato, redação esta da qual não se pode extrair, de forma clara, precisa e inequívoca acerca da exclusão de eventuais despesas contraídas até a efetiva aprovação do pedido de cobertura e operações pretéritas a esta mas com parcelas vincendas.
Não há na referida avença qualquer outra disposição que endosse o posicionamento adotado pelos demandados.
Frisa-se, nesse ponto, que ao utilizar a expressão “sem a incidência de juros do financiamento, mora ou multas”, a seguradora permite diversas interpretações, porém com maior inclinação para aquelas que estejam atreladas a eventuais encargos por inadimplemento ou atraso anterior ao acionamento e não para compras implementadas antes do deferimento da cobertura, mesmo que parceladas.
Ocorre que por se tratar de contrato de adesão e de relação de consumo, as cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor, de modo mais benéfico à parte que não redigiu o contrato (art. 47, do CDC e art. 113, §1º, IV, do Código Civil). À vista disto, não se pode admitir a utilização de contrato genérico para impor ao consumidor obrigação não estabelecida de forma específica e clara.
Ademais, quanto às despesas contraídas à prestação, conquanto sejam computadas a título de cobrança futura, compõe, inevitavelmente, o saldo devedor global do cartão, posto que já computadas e aprovisionadas, ou seja, certas, líquidas e exigíveis desde a respectiva compra a que se vinculam.
Por fim, sequer se dignaram os requeridos a demonstrar que tenham, após o deferimento da cobertura, alertado o demandante de que esta abarcaria apenas o valor estampado na fatura do cartão de crédito dele vencida em junho/2024, tampouco de cientificá-lo de que deveria adimplir com as faturas posteriormente emitidas em caso de compras parceladas realizadas antes do acolhimento de seu pleito ou aquelas lançadas entre o acionamento e o efetivo pagamento do prêmio.
Circunstâncias essas que fatidicamente frustraram a legítima expectativa que detinha o autor no caso, já que ao contratar a proteção esperava se ver integralmente livre dos débitos contraídos no cartão se acometido por quaisquer das hipóteses previstas na apólice.
Não se pode olvidar, ainda, que a Cláusula 4.4.4 das Condições Gerais juntada pela própria seguradora ao ID 242276979 é cristalina ao consignar que será devida a cobertura enquanto o segurado permanecer na condição de desempregado, desde que respeitado o limite máximo indenizável, disposição que, interpretada extensiva e analogicamente, milita, inclusive, em desfavor da tese construída pelos réus.
Em todo caso, as faturas juntadas pelo próprio banco réu ao ID 232014977, indicam que após a data do desemprego involuntário do autor, ele não utilizou mais o plástico, bem como após a competência de junho/2024 não detinha nenhuma compra parcelada que justificasse o pagamento parcial realizado.
Nesse contexto, diante da argumentação empossada e considerando que, em atenção aos princípios da boa-fé contratual e a probidade, é recomendável, senão imprescindível que, nos contratos de adesão, como os contratos de seguro, o consumidor tenha prévio conhecimento de todos os termos do pacto, com destaque das cláusulas penais ou disposições que o coloquem em condições exageradamente desfavoráveis, quando não atendidas determinadas condições ou em certas circunstâncias (art. 54, § 4° do CDC), forçoso reconhecer que os réus não lograram êxito em comprovar que o requerente fora devidamente informado sobre os exatos termos, limites e alcance da cobertura contratada, sobretudo no que pertine à situação de desemprego involuntário.
Conduta esta que configura violação aos artigos art. 6º, incs.
III, e art. 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de informações claras, precisas e suficientes quanto ao serviço ofertado ao consumidor, razão pela qual a declaração de inexigibilidade de toda e qualquer dívida vinculada ao cartão de crédito final n° 9997 (contrato n° *70.***.*97-27), em detrimento do demandante, é medida que se impõe, mormente quando, em sua origem (R$ 2.231,14 em agosto/2024), representava montante inferior ao limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) previsto na avença.
De ressaltar que, como consectário lógico dessa providência, caberá à segunda ré (CARDIF) fazer os acertos necessários à quitação da pendência apurada junto ao primeiro demandado (BANCO CSF), ao passo que incumbirá a este, a fim de viabilizar a efetivação dessa medida, promover a exclusão de eventuais encargos (juros de mora, multa, IOF e demais penalidades) lançados após junho/2024 (data de acionamento da apólice), já que estes decorreram de inadimplemento cuja responsabilidade não pode ser imputado ao requerente.
Em última análise, no que tange ao pleito de indenização de natureza imaterial, a partir do momento em que os réus agiram de modo a manter o nome do autor em órgãos restritivos de crédito por débito que deveria ter sido integralmente quitado pelo seguro contratado, ocasionaram a ele abalos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa – atraindo para si a obrigação de ressarcir os prejuízos daí advindos.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcada, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR inexigível toda e qualquer dívida vinculada ao cartão de crédito final n° 9997 (contrato n° *70.***.*97-27), em detrimento do demandante, bem como para DETERMINAR a exclusão do nome do requerente dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, no que tange a essas pendências, sobretudo aquela no importe de R$ 1.712,07 (mil setecentos e doze reais e sete centavos), mencionada na peça de ingresso, além de CONDENAR as partes rés, solidariamente, a PAGAREM ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (09/06/2025 – ID 239580490) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
De destacar que, após o trânsito em julgado, caberá à segunda ré (CARDIF) fazer os acertos necessários à quitação da pendência apurada junto ao primeiro demandado (BANCO CSF), ao passo que incumbirá a este, a fim de viabilizar a efetivação dessa medida, promover a exclusão de eventuais encargos (juros de mora, multa, IOF) lançados após setembro/2024 (data do efetivo pagamento do prêmio), já que estes decorreram de inadimplemento que não pode ser imputado ao requerente.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sem prejuízo, retifique-se o polo passivo para constar CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, CNPJ: 03.***.***/0001-08.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:35
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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09/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 14:39
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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22/05/2025 14:37
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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22/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:31
Juntada de Alvará de soltura
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21/05/2025 17:30
Juntada de Alvará de soltura
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21/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:05
Proferida Sentença de Impronúncia
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05/05/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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01/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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31/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 19:27
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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12/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 14:11
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 19:20
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:20
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
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03/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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03/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/01/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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06/01/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:49
Mantida a prisão preventida
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28/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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28/11/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/01/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
25/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:30
Mantida a prisão preventida
-
21/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/11/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
30/10/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 18:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
04/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0710231-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISRAEL DE JESUS LIRA, HUGO MEDEIROS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: INTERROGATÓRIO (videoconferência) Sala: Virtual Data: 30/09/2024 Hora: 18:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico que requisitei o(s) réu(s) preso(s), por meio do SIAPEN, para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: (61) 31034540.
FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
09/09/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 18:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
04/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:31
Publicado Ata em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0710231-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISRAEL DE JESUS LIRA, HUGO MEDEIROS DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 de agosto de 2024, às 14h00, nesta cidade de Ceilândia/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual o MM.
Juiz, Dr.
Caio Todd Silva Freire, comigo, Fábio Freitas Vidal dos Santos, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0710231-98.2022.8.07.0003 movida pelo Ministério Público contra Israel De Jesus Lira como incurso(s) no artigo art. 121, incisos I e IV, do Código Penal, e Hugo Medeiros Da Silva por incursão no art. 121, incisos I e IV c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal.
Feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr.
Márcio Vieira de Freitas, os acusados, que acessaram a sala de audiências virtual, o Dr.
Walacy Pereira Viana, OAB/DF 78.506, pelo acusado Israel, e o Dr.
Tiago Guimarães Rego Almeida, Defensor Público, pelo acusado Hugo.
Presentes, ainda, as testemunhas Lígia de Meira Ribeiro e SIGILOSA.
Ausentes as testemunhas Marcelo Moreira Macedo e Lethicya Gabryelle Neris da Silva Reis.
Abertos os trabalhos realizou-se a oitiva das testemunhas presentes, Lígia de Meira Ribeiro, e SIGILOSA, ambas sem compromisso e na ausência dos réus, a pedido.
Os depoimentos foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos.
O Ministério Público e a Defesa de Hugo desistiram da oitiva das testemunhas ausentes.
A Defesa de Israel insistiu na oitiva das testemunhas Marcelo Moreira Macedo e Lethicya Gabryelle Neris da Silva Reis.
O MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Vistas à Defesa de Israel para informar o endereço atualizado da testemunha Marcelo Moreira Macedo e Lethicya Gabryelle Neris da Silva Reis.
Após, caso frutíferas as diligências, designe-se data para nova audiência.
Infrutíferas as diligências e havendo pedido neste sentido, homologo desde já eventual desistência.
Requisitem-se os réus.
Cientifiquem-se as partes.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
Sessão encerrada às 15h05. -
26/08/2024 18:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
26/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0710231-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: ISRAEL DE JESUS LIRA, HUGO MEDEIROS DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de adiamento da audiência de instrução designada para o dia 26/08/2024, formulada pela Defesa de Israel de Jesus Lira, ao argumento de que não terá tempo hábil para análise detalhada do caso, nem para entrevistar o acusado, visto que ele se encontra preso.
Alega, ainda, que o caso é complexo, e a redesignação do ato é para a garantia da ampla defesa e do contraditório (Id. 208265618).
De plano, o indeferimento é medida que se impõe.
A Defesa entrou no processo na presente data, tendo informado que foi contratado no dia 20/08/2024.
Pediu prazo de 15 dias para juntar procuração, tendo em vista a burocracia no sistema penitenciário para colher a assinatura do réu.
Da presente data até a data marcada para a audiência, a defesa tem 5 (cinco) dias disponíveis, tempo mais que suficiente para preparação para o ato.
Não há que se falar em complexidade do caso, sendo que se trata de processo de homicídio qualificado com apenas dois réus e quatro testemunhas.
Frisa-se que se trata de processo de réu preso, e que a audiência está marcada desde 16/05/2024 (Id. 197033502).
Outrossim, eventual adiamento seria prejudicial ao bom andamento processual, que demoraria mais para ter seu desfecho.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado e mantenho a audiência designada para o dia 26/08/2024, às 14h.
Fica a defesa constituída intimada para regularizar a representação processual no prazo vindicado. À Secretaria para publicar a presente decisão para o advogado cadastrado.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
21/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:30
Outras decisões
-
21/08/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
21/08/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:54
Mantida a prisão preventida
-
30/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
29/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
30/04/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:25
Mantida a prisão preventida
-
25/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
25/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:23
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
01/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/03/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/03/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:05
Mantida a prisão preventida
-
30/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
02/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 15:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/12/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:00
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
31/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
31/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/10/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/10/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 14:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
18/01/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 16:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/04/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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