TJDFT - 0733971-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:23
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE ALVES LEITAO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ROBSON GONCALVES PESSOA em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP.
REAVALIAÇÃO DA PRISÃO REALIZADA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULUM LIBERTATIS.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada, sendo necessária para garantir a ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva e a gravidade dos crimes imputados, que incluem participação em tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. 2.
A reavaliação da necessidade de manutenção da prisão foi realizada em conformidade com o art. 316, parágrafo único, do CPP, sendo atual e pertinente a fundamentação que justifica a continuidade da medida cautelar. 3.
A alegação de ausência de fatos novos que justifiquem a prisão preventiva foi devidamente afastada, uma vez que o histórico criminal do paciente, com diversas condenações anteriores e risco de nova prática delitiva, reforça a necessidade da custódia. 4.
A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se insuficiente no caso, dado o risco concreto à ordem pública e à integridade da vítima, além do envolvimento do paciente em crime grave praticado com emprego de arma de fogo. 5.
Ordem conhecida e denegada. -
11/10/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:53
Denegado o Habeas Corpus a JOSE ROBSON GONCALVES PESSOA - CPF: *36.***.*85-49 (PACIENTE)
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10/10/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 07:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROBSON GONCALVES PESSOA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0733971-26.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI PACIENTE: JOSE ROBSON GONCALVES PESSOA IMPETRANTE: FELIPE ALVES LEITAO AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BRAZLÂNDIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 32ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 10/10/2024.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
24/09/2024 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE ALVES LEITAO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ROBSON GONCALVES PESSOA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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10/09/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:49
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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30/08/2024 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0733971-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOSE ROBSON GONCALVES PESSOA IMPETRANTE: FELIPE ALVES LEITAO AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BRAZLÂNDIA DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, no qual se apresenta diversos temas já apreciados por ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito 0705437-03.2023.8.07.0002.
Assim, intime-se o impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, apresentando os fatos novos que justificam a presente impetração, bem como os fundamentos que justificam o pedido e que já não foram considerados anteriormente.
Acrescento que prisão fixada pelo próprio Tribunal deve ser combatida em esfera competente, de modo que apenas a existência de fato novo justifica a rediscussão da causa.
Após, voltem-me os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:03:37.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
20/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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16/08/2024 14:58
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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15/08/2024 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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