TJDFT - 0709001-32.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LIDIANE GONCALVES BARBI em 26/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
01/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0709001-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Tendo em vista o acostado aos autos, deverá o(a) inventariante apresentar as últimas declarações, bem como o completo e final esboço de partilha, conforme o disposto no art. 651 ao 653 do Código de Processo Civil, com a completa qualificação do falecido e dos herdeiros/meeira, individualização/descrição de todos os bens que compõem o espólio (com o valor atribuído), porcentagem ou fração da cota-parte de cada herdeiro/meeira e o respectivo valor de cada cota-parte, tudo de maneira detalhada.
Deverá ser observada a decisão de id. 235257957, mantendo-se a inclusão das despesas com o funeral do falecido (art. 1.998 do Código Civil), conforme documentos indicados no id. 235650587.
Junto, ainda, aos autos saldo atualizado da conta judicial vinculada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
06/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
14/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0709001-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Trata-se de pedido de inclusão de dívida atribuída ao falecido, com o fornecedor de bebidas, a qual não foi reconhecida pelos herdeiros e não apresenta provas documentais que a corroborem.
Considerando a ausência de reconhecimento por parte dos herdeiros e a inexistência de elementos probatórios que sustentem a alegação da existência da referida dívida, não há respaldo para a sua inclusão nos autos do presente inventário.
A jurisprudência e o ordenamento jurídico exigem que qualquer alegação de débito seja devidamente comprovada por meio de documentos idôneos, sob pena de indeferimento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão da referida dívida nos autos Verifico, ainda, que não há habilitação de crédito associada à presente de demanda - art. 642 e 643 do CPC.
Por fim, apresente a inventariante os comprovantes das despesas com funeral/cemitério.
Prazo de 10 (dez) dias. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
12/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:43
Indeferido o pedido de MARIA SANTANA SOFIA DE OLIVEIRA BARBI - CPF: *12.***.*80-06 (INVENTARIANTE)
-
23/04/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
15/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
19/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0709001-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Manifestem-se os herdeiros acerca dos documentos juntados no id. 225972887, pleiteando o que entender pertinente.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
26/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
14/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIANE GONCALVES BARBI - CPF: *55.***.*07-39 (HERDEIRO), ALLAN GONCALVES BARBI - CPF: *50.***.*04-93 (HERDEIRO).
-
03/12/2024 16:44
Deferido em parte o pedido de LIDIANE GONCALVES BARBI - CPF: *55.***.*07-39 (HERDEIRO), ALLAN GONCALVES BARBI - CPF: *50.***.*04-93 (HERDEIRO)
-
21/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
21/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Endereço: Quadra 302 Conjunto 1, sala 213, 2 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631; Contatos: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html; Email: [email protected] SAC/TJDFT: (61) 3103-7000 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Atendimento de segunda à sexta (exceto feriados) das 12h às 19h Número do processo: 0709001-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) - Assunto: Inventário e Partilha (7687) DECISÃO Ficam os herdeiros intimados a comprovar a situação de hipossuficiência, apresentando cópia da carteira de trabalho e/ou outros documentos hábeis.
No mesmo prazo, instrua o feito com certidao de nascimento/casamento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em relação aos bens que guarnecerm a residência do casal, deixo de incluí-los no presente inventário em virtude de não haver valor econômico.
Não há qualquer indício de ocultamento de bens, conforme afirmação apresentada pelos requeridos.
Entretanto, haja vista manifestação de boa fé da inventariante de id .210328283 , proceda a Secretaria deste Juízo pesquisa nos Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, com a finalidade de averiguar bens e saldo em nome do falecido.
Em havendo saldo positivo, transfira-se os valores para conta judicial vinculada a presente demanda.
Promova-se, ainda, liberação de visualização dos documento de id. 210328285, que parmanecerá em sigilo, para o patrono dos requeridos.
Com todas as respostas, intimem-se os herdeiros para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA JUIZ DE DIREITO -
18/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:54
Deferido em parte o pedido de OSVALDO BARBI - CPF: *51.***.*60-68 (INVENTARIADO(A))
-
09/09/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
08/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Endereço: Quadra 302 Conjunto 1, sala 213, 2 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631; Contatos: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html; Email: [email protected] SAC/TJDFT: (61) 3103-7000 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Atendimento de segunda à sexta (exceto feriados) das 12h às 19h Número do processo: 0709001-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que, para os devidos fins, a Carta Precatória foi expedida.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, em conformidade com o art. 1º, XXI, da Insrução nº 11 de 05/11/2021 - Corregedoria TJDFT, nos termos da portaria deste Juízo, bem como em observância aos Princípios Processuais da Cooperação, Razoável Duração do Processo e Eficiência, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, distribuir supracitada Carta Precatória no sistema informatizado do Juízo Deprecado, bem como apresentar o comprovante nos presentes autos.
Deverá, ainda, a parte AUTORA ficar cientificada de que necessita instruir a Carta Precatória com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, ofício de encaminhamento de decisão com FORÇA de Carta precatória, se o caso, bem como demais documentos necessários.
Ao Cartório: com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão aguardar o retorno da carta precatória.
Em não havendo resposta, intime-se a parte autora para movimentar o feito, pleiteando o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. documento datado e assinado digitalmente DEZIANE DE PAULA CARDOSO Servidor Geral -
22/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:58
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 14:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/08/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:10
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SANTANA SOFIA DE OLIVEIRA BARBI - CPF: *12.***.*80-06 (REQUERENTE), BRUNA SOFIA BARBI - CPF: *31.***.*35-76 (HERDEIRO), LUCAS OLIVEIRA BARBI - CPF: *65.***.*42-66 (HERDEIRO).
-
05/06/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
05/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713721-13.2022.8.07.0009
Viviane Fernandes Oliveira
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 18:49
Processo nº 0713721-13.2022.8.07.0009
Viviane Fernandes Oliveira
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 14:15
Processo nº 0713721-13.2022.8.07.0009
Viviane Fernandes Oliveira
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Advogado: Marlon Ferreira Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 19:14
Processo nº 0734924-84.2024.8.07.0001
Fabricio Chaves Cavalcante de Oliveira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gessica Fernanda Goncalves Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 09:41
Processo nº 0734924-84.2024.8.07.0001
Fabricio Chaves Cavalcante de Oliveira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gessica Fernanda Goncalves Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 14:37