TJDFT - 0704030-95.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de IVANI MARREIROS DA FROTA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704030-95.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANI MARREIROS DA FROTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, TAILES DIEGO FERREIRA DE MORAIS, WEVERTON MAURO DA SILVA, 52.394.022 LUIS FELIPE BATISTA MEDEIROS, AGNALDO FILHO SILVA BRITO, FABRICIO RENAN DOS SANTOS FARIAS CERTIDÃO Conforme decisão de ID236036932, fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da expedição da carta precatória de citação e, por conseguinte, no prazo de dez dias, dar cumprimento integral na determinação constante na citada decisão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:27
Expedição de Carta.
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20/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:32
Indeferido o pedido de IVANI MARREIROS DA FROTA - CPF: *01.***.*74-53 (REQUERENTE)
-
09/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 13:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2025 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/03/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de WEVERTON MAURO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de IVANI MARREIROS DA FROTA em 30/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:19
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 21:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/01/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2025 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/01/2025 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/01/2025 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/01/2025 08:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/01/2025 08:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/01/2025 08:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/01/2025 10:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/01/2025 08:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/12/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 08:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:37
Outras decisões
-
22/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704030-95.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANI MARREIROS DA FROTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, TAILES DIEGO FERREIRA DE MORAIS, WEVERTON MAURO DA SILVA, 52.394.022 LUIS FELIPE BATISTA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Conforme ofício de ID. 213039738, não houve concessão de efeito suspensivo.
Assim, intime-se a parte autora, para que recolha as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:50
Indeferido o pedido de IVANI MARREIROS DA FROTA - CPF: *01.***.*74-53 (REQUERENTE)
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11/10/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/10/2024 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704030-95.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANI MARREIROS DA FROTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, TAILES DIEGO FERREIRA DE MORAIS, WEVERTON MAURO DA SILVA, 52.394.022 LUIS FELIPE BATISTA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte AUTORA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque: - à vista do documento de ID. 209746649, recebeu em julho/2024 o valor de R$ 65.595,03.
Diante do valor auferido pela parte pleiteante do benefício, sendo superior a cinco salários mínimos, sem que haja qualquer critério subjetivo indicativo da hipossuficiência do mesmo, restou demonstrado ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora, para que recolha as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:14
Gratuidade da justiça não concedida a IVANI MARREIROS DA FROTA - CPF: *01.***.*74-53 (REQUERENTE).
-
10/09/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704030-95.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANI MARREIROS DA FROTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, TAILES DIEGO FERREIRA DE MORAIS, WEVERTON MAURO DA SILVA, 52.394.022 LUIS FELIPE BATISTA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 10:10
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:10
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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