TJDFT - 0724437-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:17
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MTOP FRANQUIAS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:17
Deferido o pedido de LUIZ FERNANDO ALMEIDA DE DOMENICO - CPF: *55.***.*25-34 (EXEQUENTE).
-
05/03/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 09:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALMEIDA DE DOMENICO em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MTOP FRANQUIAS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724437-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO ALMEIDA DE DOMENICO EXECUTADO: MTOP FRANQUIAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAIO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA Decisão Diante do tempo decorrido desde a última petição do exequente, que requereu dilação de prazo (ID 198079489), defiro prazo suplementar de mais 15 dias para que cumpra a determinação ID 195132840.
No silêncio, a penhora do imóvel será desconstituída e a execução será suspensa por 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 22:09
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/06/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:26
Publicado Edital em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:43
Expedição de Edital.
-
08/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724437-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO ALMEIDA DE DOMENICO EXECUTADO: MTOP FRANQUIAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAIO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA Decisão Tendo em vista que o exequente manifestou desinteresse na adjudicação (ID 166483785), remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais - NULEJ para que designe as datas para a realização do leilão eletrônico dos bens constantes do lote 4595, PA SEI n. 0030384/2023 (ID 178410860).
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação.
E, em segundo leilão, o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
O pagamento deverá ser à vista.
Fica desde logo deferida a realização de nova avaliação, se necessário.
Se infrutífera a diligência, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de penhora de percentual do faturamento da executada (ID 169802679).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
30/01/2024 10:17
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:17
Deferido em parte o pedido de LUIZ FERNANDO ALMEIDA DE DOMENICO - CPF: *55.***.*25-34 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MTOP FRANQUIAS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de MTOP FRANQUIAS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724437-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO ALMEIDA DE DOMENICO EXECUTADO: MTOP FRANQUIAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAIO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA Decisão Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) inexistência de outros bens para garantir a execução ou, se existentes, que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento, e cujos honorários deverão ser adiantados pelo interessado; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam para preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode comprometer as suas atividades, e o cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias à sociedade.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos atualizados que comprovem que a pessoa jurídica executada encontra-se em atividade, bem como a existência de faturamento, de modo a permitir a penhora requerida.
Deverá, ainda, acostar aos autos planilha atualizada do débito.
No mais, oficie-se à 19ª Vara Cível de Brasília, a fim de informar que este juízo possui interesse na vinculação do lote 4595 (PA/SEI 7838/2023) à presente ação de execução.
Após, expeça-se mandado de penhora dos respectivos bens, removidos ao depósito público, conforme determinação contida no Processo n. 0702399-83.2023.8.07.0001 (endereço: SIA Trecho 17, Rua 02, Lote 80, Complexo de Galpões do TJDFT, Galpão C, Via IA-4 - Brasília/DF, CEP: 71200-204).
Faça-se constar do mandado que a avaliação dos bens já foi realizada nos autos do Processo n. 0702399-83.2023.8.07.0001, e acostada neste feito (ID 166483791), bem como que, tendo em vista que os bens encontram-se no depósito público, não há necessidade de remoção.
Entrementes, intime-se a executada acerca da penhora/avaliação, para fins de impugnação, no prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC).
Confiro a esta decisão força de ofício.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:41
Outras decisões
-
27/07/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:23
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:23
Deferido o pedido de LUIZ FERNANDO ALMEIDA DE DOMENICO - CPF: *55.***.*25-34 (EXEQUENTE).
-
29/03/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:14
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
17/02/2023 14:07
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/02/2023 14:07
Outras decisões
-
16/02/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
18/12/2022 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 10:58
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de MTOP FRANQUIAS LTDA em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de MTOP FRANQUIAS LTDA em 07/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ADRIANA LINS E SILVA BRAGA em 04/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:26
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/09/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 02:21
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 15:39
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/07/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 23:26
Recebidos os autos
-
13/07/2022 23:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/07/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/07/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2022 15:56
Recebidos os autos
-
09/07/2022 15:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/07/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/07/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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