TJDFT - 0737135-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:18
Expedição de Autorização.
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28/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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26/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:48
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/10/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/10/2024 11:36
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 11:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCIENE PEREIRA QUEIROZ em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 5.128,50 (cinco mil cento e vinte e oito reais e cinquenta centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo; b) R$ 4.346,95 (quatro mil trezentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), a título de atualização da licença prêmio paga em atraso.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737135-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIENE PEREIRA QUEIROZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Referente à conversão em pecúnia dos meses referentes a licença-prêmio por assiduidade não usufruídos, por ocasião da aposentadoria da parte requerente, intime-se a parte ré para que informe, conforme em demandas similares: a) O número de meses convertidos em pecúnia; b) O valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento; c) Quais foram as rubricas incluídas na base de cálculo da conversão das licenças-prêmio, discriminando-as, e se as parcelas remuneratórias pleiteadas pela parte autora (auxílio - alimentação), já foram contempladas nessa base de cálculo.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
22/08/2024 20:14
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/08/2024 18:40
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 19:13
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 14:35
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:35
Outras decisões
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06/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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06/05/2024 19:03
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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