TJDFT - 0730857-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:46
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 14:39
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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26/05/2025 13:01
Conhecido o recurso de JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL - CPF: *21.***.*30-59 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/05/2025 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 17:38
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0730857-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JOÃO LUÍS DE MENEZES PIMENTEL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na execução de título extrajudicial nº 0736074-37.2023.8.07.0001, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA, ora exequente/agravada, nos seguintes termos (ID. 201595097 da origem): “Em atenção à petição do exequente de id. 198592091, eis o seguinte.
A) Pedido de penhora sobre percentual de salário do executado JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL: Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em cédula de crédito bancário.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido do(s) executado(s) JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL - CPF/CNPJ: *21.***.*30-59, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito, a ser atualizado pelo exequente no prazo abaixo.“ Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial, na qual foi deferida, na forma da decisão recorrida, a penhora do percentual relativo a 30% dos rendimentos do executado, ora agravante, para quitação do débito exequendo.
Irresignada, o recorrente interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, alega que sua remuneração foi penhorada em outros dois processos que tramitam na Justiça do Trabalho, cada um impondo uma penhora mensal relativa a 30% dos rendimentos, fato que reduz significativamente sua capacidade financeira.
Aduz que seu salário líquido perfaz a quantia de R$ 12.069,71 (doze mil e sessenta e nove reais e setenta e um centavos) o qual sofre a penhora de R$ 3.273,10 (três mil, duzentos e setenta e três reais e dez centavos) e de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) em virtude de decisões proferidas, respectivamente, nos autos dos processos trabalhistas nº 0001788-16.2012.5.10.0102 e nº 0000145-64.2014.5.10.0001.
Sustenta que após os descontos já determinados, seu rendimento líquido é na importância de R$ 5.595,61 (cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos); e que a penhora determinada na origem fixaria seus rendimentos abaixo de dois salários-mínimos.
Afirma que esse enorme impacto financeiro obstaria a manutenção de seus gastos básicos, de modo que é incabível, conforme entendimento do STJ.
Pugna pela concessão de gratuidade recursal.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Conforme disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Em complemento, estatui o parágrafo único do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Analisando detidamente os autos, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento parcial do efeito suspensivo.
De início, destaco que embora o agravante argumente que existem duas penhoras incidentes mensalmente sobre os seus rendimentos, extrai-se da decisão acostada no ID. 62093736, que a constrição determinada nos autos da ação trabalhista n° 0000145-64.2014.5.10.0001 não se trata de penhora mensal, mas sim de uma única penhora que incidiu sobre a sua remuneração, no valor remanescente do cumprimento de sentença, qual seja, R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Logo, verifica-se que a remuneração líquida mensal do agravante é impactada apenas pela penhora de 30% determinada nos autos da ação trabalhista nº 0001788-16.2012.5.10.0102.
Fixada essa questão de fato, prossigo.
Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desse Eg.
Tribunal, de fato, a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente do devedor, para que este possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Esta Corte tem privilegiado esse entendimento: PROCESSO CIVIL.
EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VEDAÇÃO.
CONHECIDO PARCIALMENTE.
DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA.
AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS.
MEDIDA ASSECURATÓRIA.
INDISPONIBILIDADE BENS.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO.
CONFIGURAÇÃO.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PENHORA.SALÁRIO.
SALDO REMANESCENTE.
POSSIBILIDADE.CONSTRIÇÃO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
PREVALÊNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE. (...). 3.
Conforme pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que faz referência o inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, alcança somente a última remuneração recebida pelo devedor, o que possibilita a penhora do saldo salarial remanescente de um mês para o outro, frente à perda de sua natureza alimentar. (...). 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (Acórdão 1372982, 07159180220218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifo nosso). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MITIGAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).". 2.
A excepcionalidade da regra de impenhorabilidade da verba salarial poderá ser afastada depois da análise do caso concreto, se constatado que o percentual constrito se mostra razoável em relação à remuneração do devedor, lhe garantindo a dignidade e o mínimo existencial, bem como não ofenda a legislação pertinente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1372428, 07242748320218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 4/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifo nosso).
Como se depreende do julgado, de fato, é juridicamente possível a penhora de salário do devedor, em percentual que não comprometa sua subsistência digna.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e de sua família.
No caso em apreço, o agravante possui remuneração líquida mensal no valor de R$ 12.068,71 (doze mil e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), conforme contracheque (ID. 62093738).
Após o desconto de 30%, relativo à penhora deferida na ação trabalhista, a remuneração líquida do agravante passará a ser na importância de R$8.448,10 (oito mil quatrocentos e quarenta e oito reais e dez centavos), quantia que comporta o pagamento mensal da dívida sem comprometer o mínimo existencial do devedor.
Contudo, entendo, em cognição sumária, que o percentual de 30% fixado na origem se mostra excessivo, de modo que merece ser adequado à realidade financeira apresentada pelo agravante.
Atendendo a essa premissa, esta e.
Turma Cível já teve a oportunidade de discutir a fixação de um escalonamento de valores para definição da penhora salarial, feita a partir do entendimento comum quanto à necessidade de se fixarem parâmetros objetivos, coerentes e coesos na aplicação do critério em relação aos jurisdicionados.
Nesse sentido colaciono o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, IV DO CPC.
RESP 1993932/DF.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DO EXECUTADO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de reapreciação da matéria, em razão do provimento do Recurso Especial nº 1993932/DF, no qual a Colenda Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, admite mitigação para que haja a penhora de parte dos vencimentos da parte devedora, desde que o percentual observe a preservação do mínimo existencial do executado, sua dignidade e a de sua família. 2.
Em que pese meu entendimento seja que toda e qualquer concessão quanto as exceções em relação à impenhorabilidade de rendimentos salarias devem estar amparadas em previsão legal, o que, de fato, parece-me ser efetuado literalmente no § 2º do art. 833 do CPC, aduzindo que a impenhorabilidade não se aplica à hipótese de pagamento de prestação alimentícia ou às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, no julgamento do REsp nº 1993932/DF, aquele colegiado inclinou-se no sentido da possibilidade de penhora de salário. 3.
Destaca-se que o fato de inexistir parâmetro legal que determine o quantum a ser penhorado não exime o julgador de estabelecer regra lastreada em critérios universalizáveis, que possa ser replicada em casos semelhantes, de acordo com análise de cada caso. 3.1.
O estabelecimento de um critério objetivo possui um relativo grau de discricionariedade, visto que é preciso estabelecer um critério normativo baseado em algum elemento fático ou conceitual que passe a integrar o juízo.
Por outro lado, mostra-se o caminho que mais possibilita o controle da atuação jurisdicional pelos pares e pela sociedade, permitindo o aperfeiçoamento das decisões judiciais.
Essa é, entretanto, a única e melhor forma de se evitar a ampla discricionariedade de uma decisão que se baseie somente em palavras e expressões avaliatórias como é o caso de "subsistência digna". 4.
Nessa Turma já tivemos a oportunidade de discutir a fixação de escalonamento de valores para definição da penhora, feita a partir do entendimento comum quanto à necessidade de se fixarem parâmetros objetiváveis. 4.1.
Firmou-se o consenso na Turma quanto à necessidade de se estabelecer alguma minudência para a fixação de um percentual de penhora, com a finalidade de imprimir tratamento unívoco, coerente e coeso na aplicação do critério em relação aos jurisdicionados, até mesmo porque, pessoas que recebem mais ou menos têm impactos diferentes no percentual de penhora que recai sobre o seu salário. 5.
A partir do escalonamento já estabilizado como parâmetro adotado por esta Turma, materializada na tabela: (i) até cinco salários mínimos: penhora de 2,5%; (ii) entre 5-10 salários mínimos: penhora de 5%; (iii) entre 10-20: penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários mínimos: penhora de 10%, determino, no caso em questão, a penhora no montante equivalente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da remuneração mensal líquida, ou seja, excetuados os descontos legais e obrigatórios, da quantia percebida pelo Executado. 6.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1668846, 07206052220218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
Com base nesse entendimento, e considerando que o rendimento líquido do executado após a penhora já incidente sobre sua remuneração perfaz a quantia de cerca de 06 (seis) salários-mínimos, é razoável a penhora de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida mensal do agravante para a quitação do débito exequendo.
Nessa senda, além da probabilidade de provimento do recurso, exsurge o perigo de dano, que decorre do comprometimento da remuneração do devedor em percentual que dificulte sua manutenção digna.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo ativo para reduzir a penhora para 5% (cinco por cento) do valor líquido da remuneração do agravante, já descontada a penhora decorrente da ação trabalhista nº 0001788-16.2012.5.10.0102.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravante acerca do teor desta decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 18:05:20.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
19/08/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
14/08/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
30/07/2024 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2024 09:17
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
25/07/2024 23:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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