TJDFT - 0040316-95.2014.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:05
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 11:45
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:45
Homologada a Transação
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15/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040316-95.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE IVO FERNANDES SILVEIRA, MARCOS DE SOUSA SILVEIRA, MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA, TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte credora colaciona ao ID nº 239946209 minuta de acordo entabulado entre as partes para homologação do juízo.
Tendo em vista que se trata de digitalização e as assinaturas proferidas por meio digital pelos devedores não podem ser validadas, conforme documento anexo, intimem-se os devedores para informarem ciência quanto aos termos do acordo colacionado aos autos, no prazo de 10 (dez) dia.
Se for o caso, colacionem aos autos nova procuração outorgada com poderes para transigir, firmar compromisso e efetuar acordos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:23
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:23
Outras decisões
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27/06/2025 23:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:40
Juntada de Petição de acordo
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16/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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16/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040316-95.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE IVO FERNANDES SILVEIRA e outras DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os devedores reiteram ao ID 232724936 os argumentos da impugnação à penhora de ID 211072018, e acrescentam que a avaliação dos bens encontra-se inadequada, bem como que os imóveis seriam impenhoráveis por se enquadrarem como bem de família e ou pela essencialidade à atividade da empresa devedora.
Decido.
Na decisão de ID 208179868 as partes foram regularmente intimadas acerca da penhora e do valor de avaliação indicado na forma do art. 871 do CPC como parâmetro para fins de expropriação, reiterada a intimação na decisão de ID 227141321, sorte que o prazo para manifestar eventual insurgência à penhora e às condições impostas para a expropriação já se exauriu, devendo a parte suscitar as questões na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos.
Ora, embora a impenhorabilidade do bem de família e dos bens essenciais seja matéria de ordem pública seja suscitável a qualquer tempo e grau de jurisdição, encontra-se sujeita à preclusão consumativa, conforme literalidade dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.
Reitere-se que os devedores foram regularmente intimados acerca da penhora e da avaliação, mas não suscitaram a questão na impugnação de ID 211072018, de modo que consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor à penhora.
Veja-se que a impugnação ao edital limita-se aos aspectos formais do referido documento e não reabre a possibilidade de rediscutir ou inovar na impugnação já apresentada e resolvida nos autos, conforme decisão de ID 215022111.
A robustecer o entendimento desta decisão, confira-se a reiterada orientação da Corte Superior e deste TJDFT: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Trata-se de discussão acerca da ocorrência de preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família e da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Não viola o art. 1.022 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 4.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ocorrência de preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
Súmula nº 7/STJ. 6.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Precedentes. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.425.003/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, publicado em DJe de 26/6/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA.
CHEQUES.
PENHORA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE FIRMADA EM DECISÃO ANTERIOR.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão atinente à impenhorabilidade dos provimentos de aposentadoria da agravante foi enfrentada anteriormente, inclusive em grau recursal.
Desse modo, encontra-se acobertada pela preclusão consumativa e, por consequência, é inviável renovar a discussão, nos termos do art. 507 do CPC: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2.
A reiteração de pedido idêntico por parte do agravado, nas mesmas circunstâncias em que operado o primeiro indeferimento, revela intenção de rediscutir questão já decidida, violando os efeitos da preclusão, que também alcançam as matérias de ordem pública quando expressamente decididas em incidentes processuais anteriores, sobretudo quando inexistem modificações das bases fáticas e jurídicas pertinentes. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1870726, 07100581520248070000, Relatora Desa SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 13/6/2024) Ademais, ainda que lenificada a preclusão da matéria, os devedores não comprovam que o imóvel seria o único bem utilizado pelo alegado núcleo familiar, sequer indicam a qualificação de seus atuais ocupantes (pai e mãe do devedor MARCOS) e que estes não possuem outros bens imóveis.
A mera retórica de que as salas localizadas na Asa Norte seriam imprescindíveis à atividade da ré TERRAVIVA, estabelecida em Taguatinga (ID 107145031), é inservível para corroborar a alegação de essencialidade dos bens penhorados.
Aliás, restou certificado nos autos que os referidos imóveis encontram-se "desocupados" (IDs 233887630, 233888799 e 233888800), sendo até temerária a afirmação dos devedores incompatível com a realidade conhecida nos autos (art. 77, I, do CPC).
Firme em tais razões, REJEITO a impugnação dos devedores.
Diante da notícia de arrematação do imóvel de matrícula 24.935 do 2º RIDF (ID 233256386), promova-se a baixa da referida penhora, sub-rogando-se o crédito perseguido no preço obtido, a ser apurado em concurso singular de credores nos autos da execução 0721108-74.2020.8.07.0001.
Oficie-se ao Registro de Imóveis.
Quanto ao questionamento de ID 236992210, esclareça-se que a penhora recaiu sobre a integralidade da propriedade dos imóveis (ID 208179868), resguardando-se o crédito preferencial dos credores hipotecários.
Aliás, já consta do edital que "a venda é realizada no estado de conservação e regularização que se encontra o bem (ad corpus)".
Por ora, dê-se vista aos devedores acerca das propostas feitas na forma do art. 895 do CPC, bem como para que exerçam eventual direito de preferência ou remissão do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise das propostas. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
12/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:57
Outras decisões
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11/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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10/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:22
Outras decisões
-
08/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/04/2025 12:21
Juntada de Petição de impugnação
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11/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 02:30
Publicado Edital em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:32
Expedição de Edital.
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17/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
11/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040316-95.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE IVO FERNANDES SILVEIRA, MARCOS DE SOUSA SILVEIRA, MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA, TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a informação prestada pela NULEJ ao ID nº 227757614 de que o leiloeiro indicado pela parte credora ao ID nº 225300030 não se encontra cadastrado neste Tribunal, remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial cadastrado nesta Corte para designação de data para a realização de hasta pública, conforme decisão de ID nº 227141321. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
06/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:43
Outras decisões
-
28/02/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:33
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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25/02/2025 08:20
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:20
Outras decisões
-
24/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/02/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MASISA DO BRASIL LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:49
Outras decisões
-
28/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MASISA DO BRASIL LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MASISA DO BRASIL LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA SILVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de JOSE IVO FERNANDES SILVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 19:05
Juntada de Certidão
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03/11/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 20:27
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 19:57
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:57
Outras decisões
-
17/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MASISA DO BRASIL LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA SILVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040316-95.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE IVO FERNANDES SILVEIRA, MARCOS DE SOUSA SILVEIRA, MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA, TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Ofício do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal .
Dê-se vista às partes.
Aguarde-se o transcurso do prazo para as partes e para a terceira interessada, nos termos da decisão ID 208179868.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 15:22:44.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
28/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040316-95.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE IVO FERNANDES SILVEIRA, MARCOS DE SOUSA SILVEIRA, MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA, TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora ao ID nº 207219421 a penhora dos imóveis de propriedade da parte devedora de matrículas nº 21.525, 24.934, 24.935 e 24.936, todos do 2º RIDF, bem como o de matrícula nº 14.091 do Cartório de Registros de Imóveis de Planaltina/GO.
Requer, ainda, a avaliação do imóvel de matrícula nº 14.091 por meio de diligência por oficial de justiça.
Informa o valor atualizado do débito de R$ 4.478.912,12 (21.8.2024).
Decido.
Conforme certidão de ônus do imóvel de matrícula nº 14.091 do Cartório de Registros de Imóveis de Planaltina/GO (ID nº 207219426), o bem não é de propriedade de nenhum dos devedores, bem como nenhum dos executados possuem direitos aquisitivos sobre o referido bem, de modo que, por ora, INDEFIRO o requerimento neste ponto.
Não obstante, DEFIRO a penhora dos imóveis pertencentes aos devedores de matrículas nº 21.525, 24.934, 24.935 e 24.936, todos do 2º RIDF (ID nº 207219421).
Promova-se o envio do mandado eletrônico, via e-RIDF, ficando nomeado o executado proprietário/possuidor MARCOS DE SOUSA SILVEIRA como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Por ora, desnecessária a avaliação dos bens, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após a inserção das informações de penhora no sistema, intime-se o exequente para comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação.
Ficam intimados os executados MARCOS DE SOUSA SILVEIRA e MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA, por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada e estimativa de preço ofertada pelo credor (ID nº 207219421), para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC).
Observo, ainda, que nas certidões de matrícula dos imóveis consta registro de hipoteca legal.
Desse modo, intimem-se as respectivas instituições credoras (Banco do Brasil S/A e Masisa do Brasil S/A), cientificando-as das penhoras ora deferidas, bem como determinando que informem a este Juízo o valor dos débitos remanescentes relativos aos imóveis penhorados.
Intime-se o Banco do Brasil via expediente eletrônico do PJE e a terceira Masisa via ofício/mandado. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:24
Outras decisões
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 22:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 22:29
Outras decisões
-
02/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:26
Outras decisões
-
24/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:32
Outras decisões
-
14/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 08:44
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 08:44
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
25/04/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:27
Decorrido prazo de JOSE IVO FERNANDES SILVEIRA - CPF: *03.***.*09-10 (EXECUTADO), MARCOS DE SOUSA SILVEIRA - CPF: *80.***.*07-00 (EXECUTADO), MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA - CPF: *98.***.*98-15 (EXECUTADO) e TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MAD
-
12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA SILVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSE IVO FERNANDES SILVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE IVO FERNANDES SILVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 20:44
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 07:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 07:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 07:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 07:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:46
Outras decisões
-
17/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 14:42
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA SILVEIRA em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE IVO FERNANDES SILVEIRA em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 01:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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