TJDFT - 0725766-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:07
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PAULO SOARES DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA GUEDES em 20/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725766-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA DA SILVA GUEDES REQUERIDO: PAULO SOARES DE SOUSA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que vendeu ao requerido em 01/02/2019 o veículo RENAULT SCENIC RT 1.6, ano/modelo: 2002/2003, placa: DHG-8384/DF, Chassi: 93YJA00253J388333, Renavam: *07.***.*61-17, pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), através de contrato verbal e mediante outorga de procuração, tendo ele se comprometido a realizar a transferência da propriedade do bem, além arcar com todas as despesas incidentes sobre este, incluindo todos os débitos administrativos e fiscais, inclusive pretéritos à venda, por livre convenção entre as partes.
Diz que, para tanto, metade do valor (R$ 6.000,00) foi pago a ela e o restante do valor (R$ 6.000,00) deveria ser utilizado pelo comprador, ora demandado, para quitar os débitos pendentes do automóvel.
Aduz, contudo, que o réu não cumpriu com as obrigações assumidas, deixando de formalizar a mudança de titularidade do automóvel, de quitar as pendências anteriores à alienação e de honrar com o Licenciamento dos anos de 2020 e 2024, além de ter cometido novas infrações de trânsito após a imissão na posse do bem, cujas pendências e pontuações estão sendo lançadas em seu nome.
Aduz que a dívida que paira atualmente sobre o bem perfaz a quantia de R$ 9.237,23 (nove mil duzentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos).
Expõe, por fim, ter tentado resolver a questão extrajudicialmente, contudo, não obteve resposta da parte demandada.
Requer, desse modo, a concessão de tutela de urgência cautelar para que réu seja compelido a efetuar a transferência da propriedade do veículo; no mérito, pugna, pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela condenação dele ao pagamento dos débitos vinculados ao veículo (R$ 9.237,23).
A tutela de urgência postulada foi indeferida ao ID 208157301.
A parte requerida, embora tenha participado da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 3º NUVIMEC (ID 220871703), deixou de apresentar sua defesa no prazo outorgado, conforme certificado ao ID 223853927. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus do demandado produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
O requerido, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua inércia.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela demandante na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos acima mencionados e ante a ausência de impugnação específica por parte do requerido (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações da requerente descritas na exordial de que, em 01/02/2019, as partes celebraram contrato verbal de compra e venda do veículo RENAULT SCENIC RT 1.6, ano/modelo: 2002/2003, placa: DHG-8384/DF, Chassi: 93YJA00253J388333, Renavam: *07.***.*61-17, tendo o demandado assumido a obrigação de transferir o bem junto ao órgão de trânsito, além de adimplir com os respectivos débitos retroativos e futuros incidentes sobre o veículo, mas que ele descumpriu integralmente com as obrigações assumidas.
Resta inconteste, ainda, que até o ajuizamento da ação a dívida total que pairava já perfazia a quantia de R$ 9.237,23 (nove mil duzentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos). É inclusive o que se depreende da Procuração de ID 208149004, bem como dos Autos de Infração de ID 208149005 – pág. 7 e ss., e dos comprovantes de débitos incidentes de ID 208149004 – pág. 1 a 6, os quais somados aos efeitos da revelia aplicados e à inércia do requerido em relatar a sua versão dos fatos, se revelam bastantes para evidenciar o negócio firmado, a ausência de regularização do veículo ora noticiada e os débitos pendentes sobre o aludido bem.
Delimitados tais marcos, importa rememorar que a transferência da propriedade do veículo, embora seja ultimada pela simples tradição por se tratar de bem móvel, deve ser, necessariamente, formalizada perante o órgão de trânsito competente, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo adquirente, nos termos do art. 123, § 1º, do CTB, in verbis: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Por outro lado, também estabelece o CTB a responsabilidade do antigo proprietário em comunicar a venda, no prazo de 30 (trinta) dias, ao órgão de trânsito competente, a fim de se exonerar das penalidades incidentes sobre o veículo após a comunicação, a teor do art. 134 do CTB.
Todavia, a ausência de comunicado de venda por parte da requerente não pode ser tão penosa a ponto de vincular eternamente o proprietário anterior às taxas que incidem sobre o bem alienado, cabendo ao Poder Judiciário encontrar a solução que melhor se amolde ao caso concreto.
A transferência da propriedade de veículo automotor é ato administrativo complexo, que exige a presença física do veículo para a realização da vistoria e anotação da transferência no prontuário do veículo, ato que somente pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito, não devendo o Poder Judiciário determinar a transferência sem o exaurimento dessas etapas.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DETRAN.
DISTRITO FEDERAL.
COMUNICAÇÃO DE VENDA NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PELO DETRAN/DF.
ATO COMPLEXO.
NECESSIDADE DE VISTORIA E INSPEÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para para determinar ao DETRAN-DF e ao DISTRITO FEDERAL que façam constar em seus registros a responsabilidade solidária da parte autora e do réu FABIO D* O* TAVARES pelos créditos tributários e não tributários incidentes sobre o veículo FIAT/SIENA Fire Flex, RENAVAN: 87****0, placa J**-6**6, ano 2005, durante o período de 19.9.2011 a 13.5.2022; e, TAMBÉM, a comunicação da alienação do bem, com seus efeitos administrativos e tributários a partir de 13.5.2022.
Nas suas razões recursais, a parte autora reafirma os fatos narrados na inicial e afirma que a responsabilidade pela transferência do veículo é do comprador, devendo ocorrer a transferência do veículo independentemente de inspeção veicular. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 53269260) e dispensado de preparo ante pedido, ora deferido, de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões ausentes (ID 53269265).3.
A transferência de veículo é ato administrativo complexo, pois exige a informação da transação ao DETRAN/DF (para a sua anotação no prontuário do veículo) e a vistoria do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito.
Em razão desta complexidade, não deve o Poder Judiciário determinar a transferência de veículos sem o exaurimento dessas etapas.
Anote-se que não houve por parte do recorrente a comunicação de venda do veículo, em face do que responde solidariamente com o comprador pelos débitos relativos ao veículo, conforme pontuou a sentença ora objeto do recurso.4.
Precedente: Acórdão 1690281, 07491961420198070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no PJe: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 5.
Além disso, sabendo que já foi determinada, em sentença, a anotação da comunicação da alienação do bem, com seus efeitos administrativos e tributários a partir de 13.5.2022, resultado que equivale à transferência do bem, o pedido recursal não merece provimento. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça.
Sem honorários em razão da ausência de contrarrazões. 7.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1812178, 07616182120198070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE - ATO COMPLEXO.
DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL E DE DIFÍCIL CUMPRIMENTO.
RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE - OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor dos recorrentes. 2.
A pretensão recursal interposta pelos requeridos restringe-se ao reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação de transferência do veículo, em razão de sua venda a terceiro.
Assim, é incontrovertido que o negócio de compra e venda do veículo ocorreu nas condições em que narradas na peça inicial. 3.
A par de a propriedade de veículos automotores ser regulada pelo Código Civil, também o é pelo Código de Trânsito, que impõe a obrigatoriedade do seu registro em prontuário próprio junto ao Órgão Executivo de Trânsito do lugar onde é licenciado.
E desse registro decorre a legitimidade para os lançamentos administrativos e tributários ao titular registral do veículo.4. É de se considerar que a transferência de veículo é ato administrativo complexo, pois exige a informação da transação ao DETRAN (para a sua anotação no prontuário do veículo) e a vistoria do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito.
Assim, em vista dessa complexidade, não deve o Poder Judiciário emitir ordem de transferência de veículos sem o exaurimento dessas etapas junto ao órgão encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.[...] (Acórdão 1682462, 07117734220228070007, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 13/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Logo, razão assiste à autora quanto ao pleito de obrigar o réu a efetuar a transferência do automóvel.
Por conseguinte, como consectário lógico de tal pleito, mostra-se prudente ao caso, ainda que não haja pedido expressamente formulado nesse sentido, determinar a expedição de ofício ao DETRAN para que seja anotada no prontuário do veículo a alienação realizada ao requerido, com o objetivo de gerar resultado prático equivalente à comunicação de venda (previsto no art. 134 do CTB) e desonerar o vendedor dos encargos administrativos e fiscais a partir da referida comunicação.
Tal medida revela-se indispensável ao alcance da prestação jurisdicional buscada.
Outrossim, conquanto não se negue a conduta omissiva do requerido, a inquestionável responsabilidade dele pelos débitos havidos sobre o veículo objeto da controvérsia, não se pode olvidar que, consoante entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, existe solidariedade entre comprador e vendedor, quando não é realizada a comunicação do negócio ao órgão de trânsito, na forma descrita no aludido art. 134, do CTB (AgInt no REsp 1776257/SP e AgInt no REsp 1686916/SP).
Logo, forçoso reconhecer, que a autora, ao vender informalmente o veículo ao demandado, assumiu solidariamente a responsabilidade por todos os encargos lançados sobre o aludido automóvel até a efetiva inserção do comunicado de venda, razão pela conquanto seja possível acolher o pleito por ela deduzido de condenação do requerido ao pagamento dos débitos administrativos em aberto, eventual e futura conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ficará condicionada à comprovação da requerente quanto ao respectivo pagamento dos débitos vergastados.
Em contrapartida, apenas em relação ao aspecto financeiro da penalidade pode-se impor a solidariedade de que cuida o art. 134 do CTB.
Em relação ao aspecto punitivo, ou penal-administrativo, essas penalidades devem incidir na pessoa do condutor, na forma do art. 257 do CTB, já que as penalidades por infração de trânsito devem ser impostas ao condutor do veículo por ato por este praticado.
Nesse contexto, devem ser imputadas ao requerido todas as pontuações correlatas às infrações de trânsito cometidas na direção do veículo objeto da controvérsia, contudo, somente aquelas lançadas após a efetiva data da alienação (01/02/2019), inclusive as que doravante vierem a ser praticadas, até que haja a transferência do automóvel junto ao órgão de trânsito competente, nos termos do entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS APÓS A TRADIÇÃO - RESPONSABILIDADE PENAL-ADMINISTRATIVA DO ADQUIRENTE.
CONCESSÃO DE CNH DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] É de se considerar que quanto aos débitos de natureza administrativa que incidem sobre o veículo, como a multa, o que dispõe o art. 134 do Código de Trânsito (CTB) que "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." 5.
Ainda no tocante às infrações de trânsito, essas geram penalidades de duas naturezas, a financeira, com a imposição da multa; e a penal-administrativa, com a imposição de pontos na carteira do condutor que contribui para restrição de direito de dirigir, quando acumuladas.
Ocorre que apenas em relação ao aspecto financeiro da penalidade é que se pode impor a solidariedade de que cuida o art. 134 do CTB.
Em relação ao caráter punitivo, disciplinar ou penal-administrativo, a sanção deve incidir sobre a pessoa do condutor do veículo, na forma do § 3º do art. 257 do mesmo diploma normativo. 6.
No caso, em razão da transferência da propriedade do veículo ter sido realizada com a tradição, servindo de prova a procuração de ID 45093948, é de se presumir que as infrações tenham sido cometidas pelo adquirente do veículo, que se supõe seja o condutor. 7.
Nesse sentido, sob pena de violar o princípio constitucional de individualização da pena, as consequências penal-administrativas devem recair exclusivamente sobre a pessoa do comprador, quem se considera ter cometido as infrações de trânsito, sendo ilegítima à sua atribuição ao alienante-recorrido.
Caso fosse a hipótese de imputar a solidariedade pelo pagamento, melhor sorte assistiria aos recorrentes, mas não o é, especialmente porque há informação do pagamento das multas (ID 45093957 - pág. 2). 8.
Ante o exposto, é o caso de manter a sentença recorrida. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Parte recorrente isenta de custas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1698508, 07116380320228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De ressaltar, nesse ponto, que a livre pactuação das partes quanto a assunção do réu de débitos anteriores à venda não é suficiente para transferir a ele a responsabilidade pelas pontuações lançadas antes de sua efetiva imissão na posse do bem, pois, conforme explanado, essas devem constar no prontuário do condutor.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR o requerido que PAGUE todos os débitos de administrativos e fiscais incidentes sobre o veículo RENAULT SCENIC RT 1.6, ano/modelo: 2002/2003, placa: DHG-8384/DF, Chassi: 93YJA00253J388333, Renavam: *07.***.*61-17, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, no valor dos débitos comprovadamente adimplidos pela autora, em razão da solidariedade deste ora reconhecida na fundamentação alhures. b) DETERMINAR que o demandado REALIZE a transferência da propriedade do veículo RENAULT SCENIC RT 1.6, ano/modelo: 2002/2003, placa: DHG-8384/DF, Chassi: 93YJA00253J388333, Renavam: *07.***.*61-17, para o seu nome ou de terceiro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; c) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que ANOTE no prontuário do referido veículo a informação acerca da sua alienação ao réu, PAULO SOARES DE SOUSA, CPF nº *91.***.*15-49, desde 01/02/2019, bem como para que TRANSFIRA ao prontuário dele todas as pontuações de infrações de trânsito incidentes sobre o veículo a partir da aludida data, além daquelas doravante aplicadas até que haja a efetiva transferência do automóvel; Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN/DF nos termos do dispositivo supra.
Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar se o réu cumpriu as referidas obrigações, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo pleiteado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
06/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/01/2025 10:22
Decorrido prazo de PAULO SOARES DE SOUSA - CPF: *91.***.*15-49 (REQUERIDO) em 23/01/2025.
-
27/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de PAULO SOARES DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/12/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2024 02:23
Recebidos os autos
-
12/12/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725766-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA DA SILVA GUEDES REQUERIDO: PAULO SOARES DE SOUSA DECISÃO A diligência realizada pelo Oficial de Justiça, conforme consta na certidão de ID 213599100, não atende ao comando da decisão de ID 210740376, a qual determinou a tentativa de citação da parte ré via aplicativo de mensagens/chamadas no telefone informado pela demandante.
Desse modo, expeça-se, novamente, Mandado de Citação e Intimação da parte ré, colocando em destaque os meios de contato indicados pela parte autora, qual seja: (61) 98561-3574.
Alerte-se, ainda, ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência que, deverá solicitar cópia do documento de identificação da parte destinatária da ordem, comparando-a com a foto do perfil do aplicativo, se houver, anexando junto com a certidão, comprovantes do aludido contato realizado, inclusive se infrutífero, nos termos da decisão de ID 210740376. -
14/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
14/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:54
Deferido o pedido de DEBORA DA SILVA GUEDES - CPF: *10.***.*62-47 (REQUERENTE).
-
11/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/10/2024 09:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
07/10/2024 20:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
07/10/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 02:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:32
Deferido o pedido de DEBORA DA SILVA GUEDES - CPF: *10.***.*62-47 (REQUERENTE).
-
10/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725766-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA DA SILVA GUEDES REQUERIDO: PAULO SOARES DE SOUSA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a realização da Sessão de Conciliação designada. -
20/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704161-67.2024.8.07.0012
Cleonide Gusmao Coutinho
Daniele Tais Vieira dos Santos
Advogado: Lorena Resende de Oliveira Lorentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 14:52
Processo nº 0720136-02.2023.8.07.0001
Gabriel Soares da Cruz
Joaquim Antonio de Carvalho
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 13:15
Processo nº 0720136-02.2023.8.07.0001
Gabriel Soares da Cruz
Joaquim Antonio de Carvalho
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 14:37
Processo nº 0736432-20.2024.8.07.0016
Joana Darc Marcal de Souza
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 16:55
Processo nº 0001848-12.2017.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gilmar Barros da Silva
Advogado: Giselle dos Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2019 17:28