TJDFT - 0702573-28.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 07:51
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
21/02/2025 07:49
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 07:49
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:00
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:43
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702573-28.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALTER CANDIDO DAMACENO REVEL: FAIRUSSI PORTILHO SOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LEANDRO OLIVEIRA MOTA DECISÃO O art. 58, II, da Lei 8.245/91 dispõe acerca da competência do foro do lugar da situação do imóvel para conhecer e julgar as ações correspondentes, salvo se outro houver sido eleito.
Desse modo, conforme asseverado pelo executado Leandro, o imóvel está localizado na Candangolândia/DF, que pertence a esta Circunscrição Judiciária.
Logo, constata-se que este Juízo é competente para o processamento e julgamento da causa.
Portanto, deixo de acolher a a preliminar de incompetência do Juízo.
Quanto aos demais questionamentos suscitados na petição de Id. 220737462, por ora não serão apreciados, ante a ausência de garantia do Juízo ou constrição judicial, condição necessária para a apresentação de impugnação (Enunciado nº 117 do FONAJE).
Portanto, atualize-se o valor da causa para R$ 4.135,08 (Id. 220864073).
Após, encaminhem-se os autos para penhora on-line via SISBAJUD e pesquisa na sistema RENAJUD.
Intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/01/2025 16:33
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:33
Outras decisões
-
16/12/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
13/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/12/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FAIRUSSI PORTILHO SOSA DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
16/11/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA MOTA em 30/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:49
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 20/09/2024
-
24/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
24/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 13:58
Deferido o pedido de VALTER CANDIDO DAMACENO - CPF: *60.***.*85-68 (REQUERENTE).
-
17/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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13/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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12/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/09/2024 11:46
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
12/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA MOTA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FAIRUSSI PORTILHO SOSA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702573-28.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALTER CANDIDO DAMACENO REQUERIDO: FAIRUSSI PORTILHO SOSA DE OLIVEIRA, LEANDRO OLIVEIRA MOTA SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput).
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por VALTER CANDIDO DAMACENO em desfavor de FAIRUSSI PORTILHO SOSA DE OLIVEIRA e Outra, objetivando, em síntese, o recebimento da quantia de R$ 3.525,58, referente a inadimplemento de contrato de locação, mais acessórios, concernente ao imóvel situado na QR 04, CONJUNTO E, LOTE 65, CASA A - CANDANGOLÂNDIA/DF.
O valor mensal do aluguel avençado foi de R$ 950,00,00 com vencimento todo dia 8 de cada mês, tendo as rés por fiadoras, tudo conforme instrumento contratual constante dos autos.
A audiência de conciliação resultou infrutífera.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade e o interesse de agir, passo ao exame do mérito que consiste em definir os valores apontados na inicial como devidos em razão do contrato de locação.
Da procedência do pedido O artigo 344 do CPC preceitua que se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se presentes as circunstâncias previstas no art. 345 do CPC.
No presente caso, a despeito de comparecerem à audiência de conciliação, as rés não contestaram a ação, configurando a revelia.
Este juízo não possui razões para duvidar das alegações da parte autora.
A locação do imóvel foi corroborada pelo instrumento contratual registrado no ID. 198527731.
O autor consignou que o locatário possui Débitos no valor de R$ 2.153,00 a título de alugueres atrasados, referente aos meses de março/2024 até maio/2024; R$ 929,36, concernente a débitos de água e esgoto e R$ 429,80 de débitos relativos a fornecimento de energia elétrica, totalizando R$ 3.525,58.
As rés são garantes do locatário, porquanto são seus fiadores.
Além disso, renunciaram à faculdade contida nos art. 827 e art. 835 do Código Civil.
Os valores cobrados estão respaldados pelas disposições constantes da lei de locação de imóveis urbanos bem como do instrumento contratual.
Por fim, não incide ao caso nenhuma das circunstâncias constantes do art. 345 do CPC.
Em razão disso, o pedido da parte autora deverá ser acolhido para condenar as rés à obrigação de pagar a quantia de R$ 3.525,58, com os devidos acréscimos legais, aplicando-se no que couber o disposto no art. 323 do CPC.
Dispositivo Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré à obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 3.525,58, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de citação, aplicando-se no que couber o disposto no art. 323 do CPC.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/08/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de VALTER CANDIDO DAMACENO em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA MOTA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de FAIRUSSI PORTILHO SOSA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
25/07/2024 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 02:34
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:58
Deferido o pedido de VALTER CANDIDO DAMACENO - CPF: *60.***.*85-68 (REQUERENTE).
-
03/06/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/05/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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