TJDFT - 0717319-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 09:12
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CHIEKO SUGAI em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de YOSHIHIKO SUGAI em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO COOPERBRAPA II em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:35
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO COOPERBRAPA II em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:56
Homologada a Transação
-
14/11/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 23:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:04
Outras decisões
-
29/10/2024 10:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de CHIEKO SUGAI em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de YOSHIHIKO SUGAI em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de YOSHIHIKO SUGAI em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CHIEKO SUGAI em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CHIEKO SUGAI em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/10/2024 12:49
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717319-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO COOPERBRAPA II EXECUTADO: YOSHIHIKO SUGAI, CHIEKO SUGAI DECISÃO Intime-se o condomínio autor para manifestação acerca dos fatos expendidos na petição de id. 211171995.
Prazo: 05 dias.
Findo o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:47
Outras decisões
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de YOSHIHIKO SUGAI em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CHIEKO SUGAI em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO COOPERBRAPA II em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/09/2024 11:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/09/2024 10:34
Decorrido prazo de CHIEKO SUGAI em 11/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:34
Decorrido prazo de YOSHIHIKO SUGAI em 11/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2024 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2024 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717319-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO COOPERBRAPA II EXECUTADO: YOSHIHIKO SUGAI, CHIEKO SUGAI DECISÃO Acolho a emenda retro.
Trata-se de execução de Título Executivo Extrajudicial, sob o rito da Lei 9.099/95. 1.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC/2015). 2.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. 3.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 4.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do alvará, independentemente de nova decisão.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor. 5.
Após, intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de cinco dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 6.
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais. 07.
Havendo embargos, autos conclusos para decisão. 08.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud, proceda ao bloqueio de transferência de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 09.
A seguir, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 10.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 11.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para embargos na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 12.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 13.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA. À Secretaria para providências.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:31
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/08/2024 07:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717319-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO COOPERBRAPA II EXECUTADO: YOSHIHIKO SUGAI, CHIEKO SUGAI DECISÃO Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº. 0712650-11.2020.8.07.0020, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária.
Cumpre destacar que a parte autora distribuiu a presente ação como Execução de Título Executivo Extrajudicial, embora tenha atribuído aos pedidos o rito de cobrança.
Assim, verifico que há necessidade de emenda: a) juntar aos autos cópia do documento de identidade do síndico; b) esclarecer o rito em que pretende a tramitação do feito.
Ainda, cabe esclarecer que a representação, tanto no polo passivo quanto no polo ativo, não é admissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme consta na peça de ingresso, não sendo admitida a representação por outra pessoa, ou, até mesmo, advogado, ainda que munido de procuração.
Por fim, verifico que a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, os legítimos proprietários do imóvel, residem em Circunscrição Judiciária diversa, nada a justificar a tramitação do feito neste Juízo.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada, se o caso, na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa, ou para que direcione seus pedidos à vara cível competente.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 04:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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