TJDFT - 0772919-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:32
Recebidos os autos
-
12/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:32
Outras decisões
-
01/09/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:48
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
- Apelação da sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, § 7º).
Nos termos do artigo 485, § 7º, do CPC, mantém-se a sentença impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
Intimem-se. -
10/01/2025 08:21
Recebidos os autos
-
10/01/2025 08:21
Indeferido o pedido de DIEGO VARANAUSKAS MARTIN - CPF: *11.***.*21-25 (REQUERENTE), JULIANA ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*50-89 (REQUERENTE)
-
11/12/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
09/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 12:40
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/11/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
18/11/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 06:00
Recebidos os autos
-
08/11/2024 06:00
Outras decisões
-
06/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/11/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 07:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/10/2024 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Ids. 207835423 e 207835419), verifica-se que a parte requerente especificou - e comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade da interditanda para praticar atos da vida civil.
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que existem elementos a apontar a eventual incapacidade da interditanda, notadamente quando se enfoca o relatório médico juntado para fazer prova das alegações constantes na peça vestibular, em que consta que a interditanda possui 80 anos e está internada no Hospital Placi, desde o dia 25 de julho de 2024, com quadro de acidente vascular cerebral hemorrágica (Id. 210070706).
Nessa esteira, diante da presença de prova da incapacidade civil da interditanda, a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar a substituição da curadora atual, nomeando-se Juliana Rocha de Oliveira e Diego Varanauskas Martin curadores provisórios de Ana Christina Rocha de Oliveira.
Intime-se os curadores nomeados para prestar o compromisso legal e assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 759 do CPC.
Nos termos do artigo 759 do CPC, deverão os curadores, ora nomeado, firmar o compromisso na presente decisão com força de certidão de curatela provisória e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão devidamente datada e subscrita pelo compromissado, por intermédio de seus patronos, ficando desde já intimados (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo).
Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e aos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes. - Deliberações finais.
Cite-se, intime-se e averigue-se a parte requerida no hospital em que se encontra internada (Hospital Placi), cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da juntada do mandado de citação, a interditanda poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Deverá o oficial de justiça observar a regra inserta no artigo 245 do CPC (elaborando certidão circunstanciada da situação em que se encontra a parte ré), e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
30/09/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:45
Outras decisões
-
30/09/2024 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 06:46
Recebidos os autos
-
26/09/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
- Breve resumo do feito.
A parte autora pleiteia a substituição da curatela concedida a H.
R.
D.
O., quando foi decretada a interdição de sua filha A.
C.
R.
D.
O..
Ocorre que nos autos nº 0745627-29.2024.8.07.0016, em curso perante a 3ª Vara de Família de Brasília/DF, foi decretada a interdição provisória de H.
R.
D.
O., levando a parte autora, em função de fato superveniente, requerer a substituição da curatela. - Retificação do cadastramento e providências.
Não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça.
Anote-se.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - excluir do polo passivo: A.
C.
R.
D.
O.; - reclassificar o feito (remoção, modificação e dispensa de tutor ou curador); - cadastrar os representantes de H.
R.
D.
O., nos termos da decisão de curatela provisória (Id. 207835419). - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC c.c artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tendo em vista que figura no feito pessoa com deficiência.
Anote-se. - Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer se a interditada possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, a parte autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; - juntar guia de custas correspondente à classe judicial pretendida (remoção, modificação e dispensa de tutor ou curador), com o consequente recolhimento da diferença, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto às determinações acima indicadas.
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:46
Outras decisões
-
23/09/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772919-86.2024.8.07.0016 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: J.
R.
D.
O., D.
V.
M.
REQUERIDO: A.
C.
R.
D.
O., H.
R.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: H.
R.
D.
O.
DESPACHO Nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer as razões do ajuizamento da presente ação, tendo em vista a existência de ação de interdição entre as mesmas partes, distribuída sob o nº 0745627-29.2024.8.07.0016, em curso perante a 3ª Vara de Família de Brasília/DF, sob pena de indeferimento da inicial.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
16/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
13/09/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:05
Declarada incompetência
-
05/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
05/09/2024 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
3.
Verifico que, segundo a inicial (ID nº 207833693, p. 1), a interditada A.C. não reside com os requerentes, que se candidatam a assumir a curatela. É recomendável, todavia, que o interditado resida com seu curador, uma vez que, a partir da decisão que concede a curatela provisória, ficam sob a responsabilidade do curador não só a administração dos bens e rendimentos, mas também, e principalmente, a própria pessoa do interditando, tendo o curador o dever de zelar pelo seu bem estar, satisfazendo todas as necessidades imprescindíveis a uma vida digna.
Assim, esclareçam os autores: a) Qual o local da citação da interditada, pois a sua atual curadora, cujo comprovante de endereço foi juntado ao ID nº 207835405, encontra-se hospitalizada, conforme certidão do processo descrito no item 1.a (anexa). b) Se pretendem levar a interditada A.C. para residir em sua companhia e quando isso ocorrerá; c) Se há outro parente que resida no mesmo endereço da interditada e que tenha interesse em assumir a curatela, devendo informar, em caso afirmativo, a qualificação completa dele.
Havendo o consentimento dele, também deverão ser anexados ao processo os documentos pessoais dele (RG e CPF) e a procuração ad judicia outorgada aos mesmos advogados, a fim de que possa também integrar o polo ativo. 4.
Determino ainda aos requerentes que: a) Forneçam o endereço atual completo (inclusive CEP) curadora H., viabilizando a citação; b) Juntem a íntegra da ação de interdição, em formato pdf.; c) Relacionem todas as demais pessoas que residem no mesmo endereço da interditada A.C., indicando os respectivos parentescos com ela; d) Relacionem todos os bens da interditada, apresentando a respectiva documentação comprobatória (certidão de matrícula recente dos imóveis, CRLV dos veículos etc.); e) Relacionem todas as contas bancárias da interditada (indicando banco, agência e conta); f) Relacionem todas as aplicações financeiras dela; g) Informem quais são as fontes de renda da interditada (aposentadoria, pensão por morte, aluguéis etc.), apresentando a respectiva documentação comprobatória (contracheques, contratos etc.).
Emende-se a inicial, apresentando petição inicial substitutiva no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
22/08/2024 16:50
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/08/2024 21:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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