TJDFT - 0729105-79.2018.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 19:06
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA ZULMA MOREIRA DE MATOS SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA ZULMA MOREIRA DE MATOS SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729105-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA, MARIA ZULMA MOREIRA DE MATOS SILVA EXECUTADO: WALESSON MARINHO FONSECA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ANTONIO JOSE DA SILVA, MARIA ZULMA MOREIRA DE MATOS SILVA em desfavor de WALESSON MARINHO FONSECA.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (ID 70040184).
Transcorrido o prazo previsto para advento da prescrição intercorrente, as partes foram intimadas a se manifestarem.
Entretanto, as partes não se manifestaram. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 17/08/2021, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional findou em 17/08/2024.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, nada requereu ou argumentou.
Durante o lapso temporal transcorrido até a data presente, o exequente não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição.
Uma vez que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
ATOS INCOMPATÍVEIS.
INDEFERIMENTO.
EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ACOLHIMENTO. 1.
O recolhimento do preparo obsta a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em recurso, dada a ocorrência da preclusão lógica.
Pedido indeferido. 2.
Não havendo a comprovação de movimentação processual pelo prazo prescricional de 5 anos, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 3.
Os honorários advocatícios não são majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC, quando deixam de ser fixados na instância de origem. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1208551, 07099367220198070001, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 E PROVIMENTO Nº 09/2010 DESTE E.
TJDFT.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
A certidão de crédito, disciplinada na Portaria Conjunta nº 73/2010 e no Provimento nº 09/2010, ambos deste e.
TJDFT, não é causa interruptiva da prescrição, à míngua de previsão legal nesse sentido, bem como diante de expresso reconhecimento, da possibilidade de desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, para que seja declarado o escoamento do prazo de exigibilidade da obrigação.
Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. (Acórdão 1250036, 00582472420088070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no PJe: 29/5/2020.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NA PORTARIA CONJUNTA TJDFT Nº 73/2010 E NO PROVIMENTO Nº 09 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
FLUÊNCIA NORMAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em que pese esta Relatoria perfilhar o entendimento de que a Portaria Conjunta nº 73/2010 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e o Provimento n° 09/2010 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal não prevalecem sobre o Código de Processo Civil, por serem normas hierarquicamente inferiores, o ora Apelante não recorreu da sentença de extinção do Feito com fulcro em tais normativos, restando preclusa a oportunidade para discussão da matéria. 2 - A expedição de certidão de crédito não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, consoante se depreende da leitura dos arts. 5º e 6º da Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010 e do art. 7º do Provimento nº 09 da Corregedoria de Justiça, não havendo que se falar, desse modo, em preclusão pro judicato. 3 - Cuidando-se de execução de honorários advocatícios, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no inciso II do § 5º do art. 206 do Código Civil.
Assim, considerando que a retirada da certidão de crédito ocorreu depois de 05 anos do trânsito em julgado da sentença extintiva e da emissão do título, operou-se a prescrição intercorrente.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1149595, 00103196319978070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 18/2/2019) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem ônus para as partes, tendo em vista o art. 921, §5º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 19:12:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:33
Declarada decadência ou prescrição
-
18/09/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ZULMA MOREIRA DE MATOS SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729105-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA, MARIA ZULMA MOREIRA DE MATOS SILVA EXECUTADO: WALESSON MARINHO FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID70040184.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 11:20:00.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
21/08/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:19
Processo Desarquivado
-
08/09/2021 18:53
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2021 18:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 00:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 17:00
Recebidos os autos
-
17/08/2020 17:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/08/2020 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/08/2020 20:39
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 15:59
Expedição de Alvará.
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de MARIA ZULMA MOREIRA DE MATOS SILVA em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 30/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 13:31
Recebidos os autos
-
06/07/2020 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2020 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2020 15:19
Recebidos os autos
-
01/07/2020 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 13:41
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2020 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2020 17:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de WALESSON MARINHO FONSECA em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 14:32
Recebidos os autos
-
15/06/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/06/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de MARIA ZULMA MOREIRA DE MATOS SILVA em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de WALESSON MARINHO FONSECA em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 15/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:12
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:12
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:12
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:12
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de MARIA ZULMA MOREIRA DE MATOS SILVA em 05/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 13:21
Recebidos os autos
-
05/05/2020 13:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2020 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/05/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:16
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 16:28
Recebidos os autos
-
23/04/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/04/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 19:56
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 13:24
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 16:08
Recebidos os autos
-
10/03/2020 08:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/03/2020 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:54
Publicado Certidão em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 12:36
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 12:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/01/2020 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2020 17:51
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 04:20
Publicado Certidão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 18:07
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 18:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/11/2019 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2019 21:33
Expedição de Mandado.
-
17/11/2019 21:33
Juntada de mandado
-
17/11/2019 21:14
Classe Processual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2019 17:10
Recebidos os autos
-
30/10/2019 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2019 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/10/2019 04:39
Processo Desarquivado
-
25/10/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 18:47
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2019 23:47
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 28/02/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 23:46
Decorrido prazo de MARIA ZULMA MOREIRA DE MATOS SILVA em 28/02/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 23:46
Decorrido prazo de WALESSON MARINHO FONSECA em 28/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 04:03
Publicado Decisão em 27/02/2019.
-
27/02/2019 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 10:57
Recebidos os autos
-
25/02/2019 10:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/02/2019 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/02/2019 10:34
Expedição de Certidão.
-
17/02/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 21:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 14/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 21:18
Decorrido prazo de MARIA ZULMA MOREIRA DE MATOS SILVA em 14/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 02:33
Publicado Despacho em 07/02/2019.
-
06/02/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 23:44
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 04/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 23:43
Decorrido prazo de MARIA ZULMA MOREIRA DE MATOS SILVA em 04/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 15:46
Recebidos os autos
-
04/02/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 03:43
Publicado Despacho em 28/01/2019.
-
26/01/2019 03:52
Decorrido prazo de WALESSON MARINHO FONSECA em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 03:52
Decorrido prazo de MARIA ZULMA MOREIRA DE MATOS SILVA em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 25/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 20:47
Recebidos os autos
-
23/01/2019 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
21/01/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2018.
-
04/12/2018 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 17:24
Recebidos os autos
-
30/11/2018 17:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/11/2018 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2018 10:52
Expedição de Certidão.
-
14/11/2018 10:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 09:11
Decorrido prazo de WALESSON MARINHO FONSECA em 05/11/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 02:30
Publicado Decisão em 10/10/2018.
-
09/10/2018 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 15:29
Recebidos os autos
-
05/10/2018 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2018 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/10/2018 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
01/10/2018 15:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 4ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/10/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 15:26
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
29/09/2018 12:10
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
29/09/2018 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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