TJDFT - 0710721-49.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:12
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 00:11
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BAZA PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710721-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BAZA PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos de declaração de ID 212018197, com efeitos infringentes, a fim de acrescentar na sentença de ID 211923000, o seguinte comando: " Confiro à presente sentença força de ofício, a fim de que as próprias partes providenciem a averbação no contracheque do executado, nos termos delimitados no acordo acostado na lauda de ID 211776687" No mais, mantenho a sentença nos exatos termos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/12/2024 10:53
Recebidos os autos
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29/12/2024 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BAZA PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BAZA PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS LTDA em face de ROGERIO PEREIRA DA SILVA.
As partes juntaram termo de composição do conflito - ID 211776687, onde noticiam o pagamento do débito de forma parcelada com descontos em filha, requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Por fim, destaco que como não restou expresso do acordo, entendo que as providências de averbação dos descontos em folha serão realizados diretamente pela parte credora.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme acordado.
Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
23/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:24
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/09/2024 09:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/09/2024 09:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/09/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BAZA PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
23/08/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 19:14
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:14
Outras decisões
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19/08/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/08/2024 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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