TJDFT - 0707635-55.2024.8.07.0009
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 17:08
Juntada de carta de guia
-
11/12/2024 08:23
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 07:54
Recebidos os autos
-
09/12/2024 07:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/12/2024 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/12/2024 19:50
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
29/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707635-55.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FILIPE DIOGO OLIVEIRA PORTO DECISÃO Recebo o apelo de ID nº 208153893 do sentenciado.
Dê-se vista à Defesa para apresentar razões recursais.
Após, ao Ministério Público para oferecer as contrarrazões.
Juntadas as razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
22/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
21/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:26
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar o acusado FILIPE DIOGO OLIVEIRA PORTO, como incurso nas penas do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006.Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual diminuo a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), ante a grande quantidade e natureza das drogas apreendidas, na esteira da jurisprudência deste Egrégio TJDFT (Acórdão 1435159, 07287722520218070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 13/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ausentes causas de aumento de pena, torno a pena definitiva em 04 anos e 02 meses de reclusão e 417 dias-multaA pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.Em face da primariedade do sentenciado, o art. 33, § 2º, "b", c/c §3º, do Código Penal determina o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Contudo, em atenção ao art. 387, § 2º do Código de Processo Penal e considerando o fato de que o réu se encontra recolhido cautelarmente desde o dia 25 de abril de 2024, já tendo cumprido 03 meses e 23 dias de reclusão, promovo a detração da pena, razão pela qual fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena.Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deverá ser substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.Permito que o acusado recorra desta sentença em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura.Custas pelo sentenciado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser formulada junto ao juízo da execução penal.Considerando que foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, determino o perdimento dos objetos descritos no auto de apresentação e apreensão (ID n. 196382185).
Caso os referidos bens estejam sob custódia da Polícia Civil, fica a autoridade policial autorizada a adotar as medidas de destinação que entender necessárias em relação aos bens de pequeno valor, podendo os objetos ser doados, vendidos, encaminhados a museu próprio ou simplesmente destruídos, tendo em vista que o SENAD, com base na Portaria MJSP n. 124/2022, manifestou desinteresse em bens que não possuam valor superior aos custos para alienação junto ao órgão.No que se refere aos documentos e objetos descritos no AAA n. 114/2024 (ID n. 196382186), tendo em vista que foram encontrados na residência e não são afetos ao crime de tráfico de drogas, determino a vinculação ao PJe n. 0706709-74.2024.8.07.0009, que ainda está na fase de instrução processual.A droga apreendida deverá ser incinerada.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
19/08/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
16/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:19
Juntada de laudo
-
11/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:38
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 16:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:06
Mantida a prisão preventida
-
13/06/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
13/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 16:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
12/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 07:48
Recebidos os autos
-
20/05/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
17/05/2024 15:46
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:47
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:28
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
15/05/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
15/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
14/05/2024 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2024 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710718-46.2024.8.07.0020
Erson Lucas Bandeira Barbosa
Helio de Castro Pereira Junior
Advogado: Gildasio Pedrosa de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 17:48
Processo nº 0765756-55.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Rafael Oliveira Rodrigues
Advogado: Lui Vasconcelos Rocha Fortes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 16:00
Processo nº 0707635-55.2024.8.07.0009
Ministerio Publico do Df Territorios
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Leonardo de Sousa Lisboa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 18:04
Processo nº 0765756-55.2024.8.07.0016
Rafael Oliveira Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Lui Vasconcelos Rocha Fortes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2024 12:50
Processo nº 0704470-94.2024.8.07.0010
Antonio Celson Ferreira de Sousa
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Pedro Alcantara Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 17:58