TJDFT - 0716790-31.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
04/10/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBES JOSE em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716790-31.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBES JOSE RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: ROBES JOSE CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 207662904, intime-se a parte autora/reconvinda para que se manifeste a respeito da petição de ID 208752538.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Planaltina-DF, 11 de setembro de 2024 14:45:18.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
11/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716790-31.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: ROBES JOSE RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: ROBES JOSE DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora/reconvindo ajuizou a presente ação questionando débito que lhe é imputado pela ré após supostamente constatar irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica de sua unidade.
Afirma que a ré/reconvinte lhe cobra o valor de R$ 3.651,75 referente à suposta diferença de consumo relativo ao período de 20/10/2022 a 12/08/2022, correspondente a 22 ciclos.
Sustenta a irregularidade da cobrança.
A ré/reconvinte, por sua vez, sustenta que identificou irregularidade nas instalações elétricas do imóvel da parte autora/reconvindo em inspeção realizada em 12/08/2022.
Afirma que a irregularidade consistiu em desvio na medição do aparelho medidor.
Relata que, posteriormente, calculou a diferença de consumo seguindo os regramentos da ANEEL.
Nesse cenário, a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a existência do débito debatido nos autos, o que, por sua vez, demanda a verificação da existência de irregularidade nas instalações elétricas da unidade consumidora da parte autora/reconvinda que supostamente ensejou o registro, no período compreendido entre 20/10/2020 e 12/08/2022 (22 ciclos), de consumo inferior ao efetivamente havido, conforme ID n. 191376390.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela juntada de documentos.
Verifico do documento no ID n. 170031821 que, ao revisar o consumo segundo regulação da ANEEL em decorrência da suposta irregularidade, a ré apurou que no período de 20/10/2022 a 12/08/2022 (22 ciclos) o consumo efetivo havido na unidade teria sido de 6.226 kwh, o que equivale a uma média de 283 kwh/mês.
Subtraído o faturado nas faturas emitidas no referido período (660 kwh), resultou na cobrança de recuperação de consumo do equivalente a 5.566 kwh, no valor de R$ 3.651,75.
A suposta irregularidade, no entanto, teria sido sanada posteriormente à inspeção, conforme alegado na contestação.
Diante desse cenário, vislumbro que o simples cotejo entre as faturas posteriores à suposta constatação e saneamento da irregularidade e às referentes ao período em que, supostamente, teria ocorrido o faturamento a menor é suficiente ao esclarecimento da questão de fato controvertida, pois, a princípio, permite verificar qual o consumo mensal efetivo da unidade.
Acerca do ônus probatório, registro que, aliado ao fato de que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a prova é mais facilmente obtida pela parte ré/reconvinte, que certamente tem registrado em seus sistemas todas as faturas da unidade consumidora.
Incumbe à ré/reconvinte, portanto, produzir as provas necessárias aos esclarecimentos dos fatos relevantes.
Assim sendo, oportunizo à ré/reconvinte trazer aos autos cópia de todas as faturas de energia emitidas desde janeiro de 2020 até a data atual, ou documentos equivalentes que comprovem o consumo faturado no mesmo período.
Prazo de 15 dias.
Após, vista à parte autora/reconvinda por igual prazo de 15 dias.
Feito, venham os autos conclusos para julgamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/08/2024 08:43
Recebidos os autos
-
17/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/07/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 10:59
Recebidos os autos
-
01/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 10:59
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
-
18/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:23
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2024 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a ROBES JOSE - CPF: *79.***.*42-00 (AUTOR).
-
06/03/2024 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/02/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715526-48.2024.8.07.0003
Sul America Companhia de Seguro Saude
Valeria Boaventura Lima
Advogado: Pedro Lucas de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 13:39
Processo nº 0733466-26.2020.8.07.0016
Luis Fernando Lacerda Arao
Iex Agencia de Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Lucas Lima Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2020 14:42
Processo nº 0755686-76.2024.8.07.0016
Ailton Martins
Distrito Federal
Advogado: Iracema Ferreira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 15:24
Processo nº 0734225-96.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Juliana dos Santos Ferreira Nunes
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 14:33
Processo nº 0755686-76.2024.8.07.0016
Ailton Martins
Distrito Federal
Advogado: Iracema Ferreira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 14:43