TJDFT - 0711471-48.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711471-48.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZANGELA PEREIRA DE MELO, D.
I.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIZANGELA PEREIRA DE MELO REQUERIDO: SIDNEI BANDEIRA ALVES CERTIDÃO Certifico que foram anexadas as apelações de ID's 243064359 e 243331123, apresentadas pelos autores e pelo Ministério Público.
De ordem, fica a parte requerida intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 15 de setembro de 2025 13:31:56.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
15/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
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16/07/2025 22:51
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711471-48.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZANGELA PEREIRA DE MELO, D.
I.
C.
M.
REQUERIDO: SIDNEI BANDEIRA ALVES SENTENÇA 1.
Relatório.
ELIZANGELA PEREIRA DE MELO e D.
I.
C.
M., representado pela primeira, ajuizaram ação indenizatória em face de SIDNEI BANDEIRA ALVES (Papelaria Arapoanga) alegando, em suma, que no dia 11/11/2022 estavam na papelaria Arapoanga quando foram abordados por uma funcionária os acusando de furto de um carrinho de brinquedo.
Relataram que foram revistados, nada foi encontrado, mas a funcionária continuou a agredir verbalmente a primeira autora, tratando-a como ladra, culminando no encaminhamento de todos à delegacia.
Disse que a situação causou humilhação e profundo abalo psicológico, razão pela qual requerem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O requerido apresentou contestação (id. 220537928) alegando a nulidade de sua citação.
No mérito, sustentou a inocorrência de danos morais indenizáveis.
Réplica no id. 228654231.
O Ministério Público oficiou pela procedência da pretensão inicial (id. 222900874). 2.
Fundamentação.
Conforme certidão de id. 212403604, a parte ré foi citada pessoalmente através do aplicativo de mensagens whatsapp, não mediante correio (carta com AR).
Prejudicadas, portanto, as alegações expostas na contestação de id. 220537928 relacionadas à suposta nulidade da citação realizada por correio.
Dada a intempestividade da contestação de id. 220537928, certificada no id. 218299642, declaro a revelia da parte ré, nos termos do art. 344, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Saliento a inaplicabilidade dos efeitos processuais, dada a constituição de advogado (art. 346, parágrafo único, CPC).
Não há outras preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial prospera parcialmente.
Trata-se de demanda indenizatória decorrente de incidente ocorrido no dia 11/11/2022 na Papelaria Arapoanga, assim descrito na inicial: “No dia 11 de novembro de 2022, os Autores compareceram ao posto de saúde em Planaltina/DF para se vacinarem contra a COVID-19.
Após a vacinação, dirigiram-se à papelaria do Réu, onde já eram clientes, para adquirir giz de cera para o segundo autor (filho da primeira Autora), que é portador de necessidades especiais.
Durante o tempo em que permaneceram na loja, o filho da Autora, uma criança autista, pegou um carrinho de controle remoto de cor vermelha e, em seguida, outro de cor branca, devolvendo o carrinho vermelho à prateleira, mas em um local diverso do original, conforme é possível verificar nas imagens das câmeras de segurança.
Enquanto a Autora se dirigia ao fundo da loja para pegar água, foi seguida pela funcionária Sra.
Jussana Alves de Souza, quedesconfiava de sua conduta e a do seu filho desde que ambos entraram no estabelecimento.
A funcionária, sem encontrar o carrinho no local habitual, não teve o cuidado de verificar as câmeras do estabelecimento ou outras prateleiras e, desconfiada, solicitou que a Autora abrisse a bolsa para uma inspeção, sob o pretexto de que os Autores poderiam estar furtando um produto da loja.
Essa abordagem se deu na presença de outros clientes e do filho da Autora, que possui problemas mentais, gerando grande constrangimento e estresse na criança que ficou muito agitada.
Mesmo após a revista, onde nada foi encontrado, a funcionária continuou a agredir verbalmente a Autora, tratando-a como ladra.
A Autora, sentindo-se extremamente humilhada, solicitou a presença da polícia, que foi chamada pelo funcionário Paulo Vitor Alves da Silva.
O proprietário da loja, Sr.
Sidnei Bandeira Alves, ao chegar ao local, também fez comentários vexatórios, insinuando que a Autora e o filho poderiam estar tentando furtar o carrinho.
As imagens das câmeras de segurança, anexadas aos autos, demonstram claramente que a criança devolveu ambos os carrinhos às prateleiras.
A abordagem injustificada, a exposição pública e as agressões verbais, culminaram em um profundo abalo psicológico na Autora, e o seu filho autista que sofreram dano moral incontestável".
A ré é revel, mas mesmo na contestação de id. 220537928 não negou a ocorrência do evento em si, tecendo comentários sobre a inexistência de dano moral na espécie e uma suposta reação desproporcional da requerente Elizangela.
As imagens de id. 207708815 e 207708816 - embora possuam algumas falhas pontuais e não possua som - e o teor da inicial e da contestação intempestiva corroboram, em essência, os relatos contidos no boletim de ocorrência de id. 220539847: A autora Elizangela Pereira estava na loja com o seu filho e foi abordada por uma funcionária da papelaria, que a questionou sobre um "carrinho", acreditando que teria sido guardado na mochila da requerente.
Elizangela foi até o caixa, colocou sua mochila sob o balcão e a abriu, tentando demonstrar que não pegou nada.
O carrinho não estava na mochila e foi encontrado na prateleira, tendo a funcionária dado a entender que a requerente o colocou no local antes de se dirigir à frente da loja.
Elizangela partiu em direção à funcionária e agarrou o seu braço.
O funcionário do caixa, ao ver o agarrão, liga para alguém (a polícia, segundo a contestação).
Todos foram conduzidos à delegacia.
Do exposto, é possível concluir que houve sim abordagem à autora Elizangela por uma funcionária da papelaria, que suspeitava da ocorrência de um furto de um carrinho de brinquedo.
Essa suspeita se mostrou infundada, já que o bem não foi encontrado com a autora, mas sim na prateleira.
A abordagem desencadeou um conflito na papelaria, tendo a autora Elizangela inclusive agarrado o braço da funcionária.
Não está provada a existência da ameaça de morte por parte de Elizangela.
Por todo o conflito, Elizangela e os funcionários foram conduzidos à Delegacia de Polícia.
A responsabilidade civil consiste no dever de indenizar e pressupõe a existência de uma conduta culposa, nexo de causalidade e dano (art. 186, 187 e 927, todos do CC).
Outrossim, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes as figuras do fornecedor (comerciante), consumidor (propriamente dito) e produto, de modo que a situação fático-jurídico deve ser analisada sob a ótica das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, como dito acima, a dinâmica fática mencionada pela autora está devida demonstrada nos autos.
Foi acusada de furto por uma funcionária da papelaria, abordada dentro da loja, nada foi encontrado e ao cabo, após escalada do conflito, todos foram conduzidos à delegacia.
A papelaria possui direito de proteger o seu patrimônio e evitar a ocorrência de furtos.
Para tanto, pode investir na qualificação de seus funcionários e equipamentos de monitoramento.
Flagrando uma pessoa subtraindo algum de seus bens, possui direito de abordá-la - até porque qualquer pessoa do povo pode prender alguém em flagrante (art. 301, CPP) -, mas sempre com urbanidade, ciente de que ao fazê-lo está assumindo o risco de causar danos ao consumidor, já que a imputação equivocada da pecha de "criminoso" a uma pessoa indubitavelmente causa danos a direito da personalidade, notadamente à sua honra.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ABORDAGEM DE CONSUMIDOR POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO.
ABORDAGEM EM PÚBLICO.
CONSTRANGIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Alega a recorrente que as provas juntadas aos autos são suficientes para demonstrar que foi acusada de furto pelos prepostos da recorrida. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62446913).
Dispensado do recolhimento do preparo por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Contrarrazões juntadas (ID 62446917). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4.
Os fornecedores de serviços respondem de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, à exceção das hipóteses em que comprovada a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, uma vez que rompe o nexo causal, sem o qual não há que se falar em responsabilidade civil (Lei 8.078/90, art. 14, parágrafo 3º, inciso II). 5.
Na inicial, a autora afirmou que foi abordada por funcionários da requerida que solicitaram que ela comprovasse a compra realizada no estabelecimento comercial.
Diz que após mostrar a nota fiscal, percebeu que os funcionários estavam desconfiando que estava furtando produtos.
Diante do constrangimento, informou que somente mostraria a sacola perante a polícia. 6.
No caso, a ocorrência policial (ID 62446859) comprova que a autora foi vítima de abordagem inadequada pelos prepostos da ré.
Ainda, a filmagem realizada pela autora (ID 62446879) demonstra o gerente do estabelecimento pedindo desculpa pelo erro cometido por seus funcionários.
Também foi juntada nota fiscal das compras realizadas no dia dos fatos (ID 62446862).
Assim, verifica-se a verossimilhança nas alegações da autora, razão pela qual deve incidir o instituto da inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos seus direitos (art. 6º, VIII, CDC).
Ademais, o réu poderia ter juntado aos autos as filmagens do dia do ocorrido a fim de refutar as alegações da autora, todavia não o fez, não se desincumbindo do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Dessa forma, necessário o reconhecimento dos fatos alegados pela autora como verdadeiros. 7.
Por certo, é direito do estabelecimento zelar pela guarda dos produtos expostos a fim de evitar prejuízo por prática de furto ou prejuízos provocados por culpa exclusiva dos consumidores, contudo é defeso a extrapolação do poder ou cometimento de excessos por parte dos seus prepostos. 8.
No caso dos autos, o réu recorrido não apresentou prova alguma de sua suspeita, o que enseja desrespeito a forma com que a autora foi tratada, trazendo o estigma do pré-julgamento dos prepostos da empresa de que os fatos criados na mente deles eram verdadeiros.
Assim, cabível o pedido de indenização por danos morais, em razão de a autora ter sido abordada sem fundamento por funcionário da ré sob a suspeita de ter furtado, injustamente, produto do mercado. 9.
Na composição da indenização a título de danos morais deve ser observada sua dupla finalidade: compensar a vítima e punir o ofensor, desestimulando-o à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Logo, restando demonstrada a falha na prestação de serviço, quanto à falta de fundamento na abordagem dos prepostos da parte ré, que expuseram a parte autora a humilhação e sofrimento por suposta prática de crime de furto, a condenação deve ser fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), valor suficiente para indenizá-la pelo transtorno sofrido. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para fixar o valor da indenização a título de danos morais na importância de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. 11.
Ante a nomeação de advogado dativo, pelo juízo de origem, para fins de apresentação do recurso inominado, necessária se faz a fixação dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022 versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: "I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso".
No presente caso, ante a ausência de complexidade da causa e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, fixa-se os honorários, devidos pelo Distrito Federal/Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022) ao advogado dativo da parte autora, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1922176, 0703928-07.2023.8.07.0012, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2024, publicado no DJe: 26/09/2024.) No caso concreto, a ré assumiu o risco e ele se realizou: acusou uma cliente de furto e a acusação foi infundada.
Com isso, expôs a autora Elizangela a constrangimento concreto e real, que viola o seu direito à honra subjetiva e objetiva.
O mesmo não ocorre, contudo, quanto ao requerente D.
I.
C.
M., filho da autora Elizangela.
Isso porque os elementos de prova juntados aos autos conduzem à conclusão de que a abordagem e a acusação foram direcionadas exclusivamente à requerente Elizangela.
As filmagens não demonstram os funcionários da loja sequer conversando com a criança.
No boletim de ocorrência nada se menciona sobre acusação à criança.
O relato dado ao policial militar se restringia à Elizangela e à funcionária da papelaria.
Nesse contexto, a presença do incapaz no local é circunstancial, nada sendo direcionado à sua pessoa.
Há, portanto, elemento de prova suficiente a demonstrar a conduta da parte ré em relação à requerente Elizangela, a sua ilicitude (art. 186 e 187, ambos do CC), assim como o nexo de causalidade direto.
Resta examinar a ocorrência de danos indenizáveis.
A indenização por dano moral possui fundamento constitucional (art. 5º, inc.
V, CF) e estará presente quando ocorrer lesão injusta e relevante a direito da personalidade.
Conforme a doutrina majoritária, “nem todo atentado a direitos da personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral, porque se pode esgotar em aspectos físicos ou materiais do contexto correspondente, ou, simplesmente, produzir seus efeitos, no âmbito patrimonial, em função da classificação adotada, que, em Clóvis Bevilácqua, encontra ressonância” (BITTAR, Eduardo C.
B.
Reparação civil por danos morais, 3. ed. 1999, p. 61).
No caso concreto, inegável que a conduta da ré é apta a gerar dano à honra subjetiva da autora Elizangela, já que lhe foi imputada erroneamente a prática de um crime, fulminando no seu encaminhamento à Delegacia de Polícia.
A situação extrapola mero evento cotidiano ou aborrecimento, causando constrangimento excessivo e lesão efetiva à direito da personalidade.
Sopesadas tais questões, reconheço a existência de dano moral indenizável.
Com relação ao valor, a fixação do dano moral deve observar o critério bifásico: fixação de um valor base a partir do interesse jurídico lesado em contraposição a um grupo de precedentes, com posterior ajuste ao caso concreto (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJ: 13/09/2011).
Quanto à primeira fase, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, especialmente as Turmas Recursais, possuem precedentes fixando os danos morais decorrentes de abordagem indevida em loja entre R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00 ((Acórdão 1871713, 0715689-44.2023.8.07.0009, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL; Acórdão 1964220, 0711309-50.2024.8.07.0006, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Acórdão 1878751, 0715883-53.2023.8.07.0006, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL) Partindo do valor médio de R$ 2.000,00, a indenização deve ser levemente diminuída, frente à reação da autora Elizangela em relação aos funcionários.
Com efeito, as imagens demonstram que a escalada do conflito decorreu de reação da requerente, que chegou a segurar no braço da funcionária, o que resultou no acionamento da polícia militar e encaminhamento dos envolvidos até a delegacia.
Não fosse por tal ato, a conduta ilícita ainda sim estaria configurada, mas os danos seriam de menor extensão, sobretudo porque o conflito encerraria naquele momento, sem encaminhamento à delegacia, etc.
Frente a tais circunstâncias, a indenização há de ser fixada em R$ 1.400,00.
Tal valor deverá ser atualizado pela SELIC, a partir da presente data, já tendo sido considerados e computados os juros moratórios desde o evento danoso (súmula 54, STJ). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora ELIZANGELA PEREIRA DE MELO, no valor de R$ 1.400,00, atualizado pela SELIC a contar da presente data.
Pela sucumbência recíproca, condeno D.
I.
C.
M. e a parte ré SIDNEI BANDEIRA ALVES ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00, a ser rateado nas mesmas proporções das custas, cabendo 50% ao advogado da autora ELIZANGELA, a ser pago pela parte ré, e os demais 50% ao advogado da parte ré, a ser pago pelo autor D.
I.
C.
M..
Consigno que os honorários foram fixados por equidade, já que a fixação de 10-20% sobre a condenação resultaria em honorários ínfimos.
Declaro a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em virtude dos benefícios da justiça gratuita deferidos (id. 207874751).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto -
18/06/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/04/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 22:27
Juntada de Petição de impugnação
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14/02/2025 13:02
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de SIDNEI BANDEIRA ALVES em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SIDNEI BANDEIRA ALVES em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SIDNEI BANDEIRA ALVES em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2024 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711471-48.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZANGELA PEREIRA DE MELO, D.
I.
C.
M.
REQUERIDO: SIDNEI BANDEIRA ALVES DECISÃO Anote-se intervenção do Ministério Público.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/08/2024 09:19
Recebidos os autos
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17/08/2024 09:19
Outras decisões
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17/08/2024 09:19
Concedida a gratuidade da justiça a D. I. C. M. - CPF: *02.***.*29-90 (REQUERENTE), ELIZANGELA PEREIRA DE MELO - CPF: *80.***.*38-87 (REQUERENTE).
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16/08/2024 18:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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