TJDFT - 0702629-65.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:08
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SARA TEREZINHA NASR em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
TEMA 1.069, STJ. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são pressupostos para deferimento da tutela antecipada: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
A relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e a contratante submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 e Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça), devendo as cláusulas restritivas de direitos serem redigidas de forma clara (artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor), além da primazia da interpretação mais favorável ao consumidor (artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor). 3.
A negativa indevida pela operadora do plano de saúde, com base em cláusula ou entendimento que subverta a intenção das partes ou o objeto contratual deve ser rechaçada, porque retira a própria utilidade ou finalidade do contrato.
A cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pela operadora e se mostra indissociável da sua obrigação contratual. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.069, rechaçou expressamente a alegação de que procedimentos reparadores posteriores à cirurgia bariátrica possuem natureza meramente estética, bem como confirmou a necessidade de custeio por parte dos planos de saúde. 5.
A declaração médica indicativa da urgência do procedimento justifica o deferimento da tutela provisória, sem olvidar que a parte agravada responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável (artigo 302 do Código de Processo Civil). 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
20/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:36
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 08:36
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/06/2024 20:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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18/06/2024 20:50
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:42
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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01/07/2022 00:06
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 30/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 00:12
Decorrido prazo de SARA TEREZINHA NASR em 17/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:05
Publicado Ementa em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 08:34
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/06/2022 07:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2022 14:52
Recebidos os autos
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24/03/2022 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/03/2022 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2022 00:05
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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04/03/2022 02:24
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 03/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 17:12
Recebidos os autos
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25/02/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2022 13:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/02/2022 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/02/2022 16:33
Juntada de Petição de agravo interno
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09/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 20:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1069)
-
04/02/2022 20:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2022 07:35
Recebidos os autos
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01/02/2022 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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31/01/2022 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo Interno • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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