TJDFT - 0711967-74.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:52
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:01
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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19/08/2025 17:09
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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15/08/2025 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/08/2025 15:33
Recebidos os autos
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02/06/2025 01:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:25
Outras decisões
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21/11/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/11/2024 20:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:31
Outras decisões
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30/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/09/2024 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711967-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em obediência ao princípio que veda a surpresa e considerando que o direito aqui pleiteado se refere à saúde, passo a expor para facultar a emenda.
A ação tem por objetivo obrigar a ré a custear o tratamento ( hemodiafiltração on line de alto fluxo) e materiais necessários ao tratamento prescrito ao autor.
O autor, por sua vez, alega que “ (...) exerceu plenamente esse direito de optar por realizar seu tratamento em uma clínica particular fora da rede credenciada.
Essa escolha foi motivada pela busca de um tratamento especializado e de alta qualidade” (ID 208279613).
Por meio de laudo médico anexado ao ID 207572650, não se pode colher informações acerca da imprescindibilidade ou da alta eficácia do tratamento prescrito em relação aos demais oferecidos pela rede credenciada.
Além disso, o próprio autor afirma que é de sua livre escolha a opção pela rede não credenciada.
Para a concessão da tutela de urgência, deve ser observada, por meio de laudo médico fundamentado (explicado e detalhado) com expressa menção do quadro clínico do autor, sobretudo no que difere o tratamento (hemodiafiltração on line de alto custo) dos demais tratamentos e como pode contribuir para a recuperação do quadro do autor. É de elevada importância que o autor esclareça se não existe na rede credenciada oferecida pela ré, sob pena de indeferimento.
Nesse contexto, impende alertar que o uso de estabelecimento fora da rede credenciada sem a necessidade demonstrada implicaria na ausência do próprio direito pleiteado ou ao menos no reconhecimento de inexistência de interesse de agir da parte autora.
Faculto, portanto, a emenda no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
27/08/2024 13:52
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:52
Outras decisões
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23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711967-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postula o autor pelo deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré proceda à cobertura integral de todos os materiais e medicamentos referente ao tratamento de diálise.
Diante do documento anexado ao ID 207572656 (nota fiscal) não está claro se o tratamento é custeado pelo Governo do Distrito Federal .
Esclareça o autor.
Ainda, deve justificar o valor atribuído à causa.
Deve ainda, comprovar o pagamento do plano de saúde com a juntada das últimas três pagamentos.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
21/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:04
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:04
Outras decisões
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14/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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