TJDFT - 0705670-39.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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03/01/2025 13:08
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:58
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:52
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:30
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 19:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705670-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA VIEIRA RODRIGUES SENA EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 10/09/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 12 de setembro de 2024. -
12/09/2024 19:33
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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12/09/2024 19:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Número do processo: 0705670-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA VIEIRA RODRIGUES SENA REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso II, CPC).
Verifica-se dos autos que a parte requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante sua citação e intimação, não compareceu à audiência de conciliação e, tampouco, apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua REVELIA.
Está, portanto, sujeita aos efeitos material e processual da revelia.
A ausência de impugnação por parte da requerida conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099/95, Art. 20).
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece parcial acolhimento, pois além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar o pleito, conforme se verifica nos documentos juntados pela parte autora, tudo a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes, o inadimplemento e o crédito de R$ 1.188,00, aí considerado apenas o abatimento do valor proporcional de uma (R$ 132,00), das dez sessões de depilação, e não a multa por rescisão antecipada, tendo em vista a incontrovérsia acerca do vício na prestação do serviço (art. 20, CDC).
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não vinga, pois o inadimplemento contratual, por si só, não importa abalo ou ferimento aos atributos da personalidade da pessoa, a exemplo da honra, dignidade ou imagem.
Em razão dos fatos, não há evidências de que houve maiores desdobramentos, senão a mora no ressarcimento do montante pago, o que será devidamente remunerado pela incidência de juros e correção monetária.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido.
Condeno a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.188,00 (mil, cento e oitenta e oito reais), a ser acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (14/6/24) e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (5/12/22)*.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * Observe-se que a vigência da Lei 14.905/24, à exceção do § 2º do art. 406, do Código Civil, somente ocorrerá no prazo de 60 dias da data da publicação da norma (1/7/24). * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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06/08/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 02:37
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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