TJDFT - 0708938-07.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ZERNERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:42
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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03/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 12:03
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708938-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OASIS RESIDENCIA E LAZER EXECUTADO: ZERNERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) excluir os valores devidos a título de multas condominiais e honorários, eis que não são contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio, nos termos do artigo 784, inciso X, do CPC; 2) Comprovar o recolhimento das custas iniciais, juntando o comprovante de pagamento.
A emenda deverá vir no formato de nova inicial, apta a substituir a de ID 198801671.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
18/08/2024 22:49
Recebidos os autos
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18/08/2024 22:49
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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