TJDFT - 0720586-13.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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22/03/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:11
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2025 07:30
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720586-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CHAVES SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença.
Os autos principais de nº 0726488-83.2017.8.07.0001 ainda estão em trâmite no STJ (AREsp nº 1877269 / DF), em razão de recurso interposto somente pelo requerido.
Nestes autos, o requerido compareceu no ID 220640418 e propôs, expressamente, pagar a importância líquida de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para quitação integral do débito.
O exequente apresentou contraproposta no ID 221477157, em que aceitava o valor de R$ 13.000,00, desde que o montante fosse depositado de forma imediata na sua conta bancária disponibilizada na petição de id - 219589694, e em até 02 dias úteis.
O executado foi intimado no ID 221480669, e depositou o valor de R$13.000,00, porém em conta judicial vinculada aos autos.
No ID 222980820, este juízo, por dever de cautela, intimou as partes para manifestarem se transacionaram independentemente do resultado a ser no AREsp nº 1877269 / DF.
No ID 224103854, os exequentes, em direção contrária à sua primeira manifestação, se opuseram à proposta e à sua homologação, sob o argumento de que a composição de acordo sem o resultado do Agravo em Recurso Especial nº 1877269/DF, ainda pendente de julgamento final no STJ, não seria conveniente para os causídicos e tampouco para a parte representada.
No ID 224134266, o executado requereu a homologação do acordo, sob o argumento de que deve ser observada a boa-fé processual. É a síntese.
Decido.
De início, é necessário reafirmar que o depósito de ID 222913223 foi feito no prazo condicionado pelo exequente, uma vez que o executado nem chegou a ser intimado da certidão de ID 221480669 via Dje, pois os prazos processuais estavam suspensos.
A ciência do executado ocorreu via sistema no dia 17.01.2025, e, na mesma data, ele efetuou o depósito.
O fato de o depósito ter sido feito em conta judicial vinculada a estes autos, ao invés de ser diretamente disponibilizado na conta do credor, não afasta a intenção de quitação da dívida, uma vez que o valor será destinado ao exequente.
Como dito, somente o executado impetrou recurso junto ao STJ.
Ou seja, eventual provimento do recurso ocasionará prejuízo unicamente para os exequentes deste cumprimento provisório, e foi por essa razão que foi feita a intimação das partes por meio da decisão de ID 222980820.
O caso do executado, diferentemente, só pode melhorar (reformatio in mellius), inclusive para a extinção da dívida exequenda.
No ponto, porém, este já se manifestou pela homologação do acordo, sem futuramente vir a discutir acerca de devolução de valores.
Ora, de fato, atenta contra a boa fé processual os exequentes apresentarem contraproposta, cumprida a tempo pelo executado, e depois requererem a não homologação do acordo, sob o argumento de que há recurso da outra parte ainda em julgamento.
O exequente apresenta motivos determinantes para recusar a homologação que estão em flagrante descompasso com suas atitudes processuais precedentes; deve-se rechaçar, portanto, o venire contra factum proprium, pois não pode o exequente adotar mais de um padrão de conduta, segundo as vantagens que cada situação possa lhe oferecer.
Os exequentes não recorreram naqueles autos de AREsp e, portanto, na primeira manifestação favorável à homologação do acordo, já estavam cientes do limite máximo de seu direito a honorários, e puderam contrapropor com plena segurança.
Dado o cenário, há justa expectativa do executado na homologação da contraproposta apresentada pelo exequente no ID 221477157, eis que devidamente cumprida a sua parte.
Ressalto, uma vez mais, que a transação ora em andamento trata apenas dos honorários de sucumbência, e não terá influência na cobrança do montante principal por parte do Espólio de CHIANG JIN GUAN, que está sendo processada nos autos de nº 0720602-64.2021.8.07.0001 deste juízo, sob o patrocínio de outros causídicos, que não são os exequentes desta ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta ID 220640418 e a contraproposta de ID 221477157 como acordo firmado entre as partes, e reconheço que o crédito está satisfeito, ao tempo em que DECLARO EXTINTO o processo, em face do cumprimento da obrigação, com base no disposto no art. 924, II, do CPC.
Considerando o pagamento e a respectiva quitação, não cabe às partes deste processo nada mais requerer quanto à dívida ora em execução, independentemente do resultado a ser alcançado no AREsp nº 1877269 / DF.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários, ante a solução pacífica da demanda.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas aos autos , no total de R$ 13.300,18 (treze mil e trezentos reais e dezoito centavos) em favor do exequente, com transferência para a conta bancária indicada no ID 219589694.
Sem prejuízo, oficie-se à Exma.
Relatora do AGI 0700883-60.2025.8.07.0000 e informe-se da homologação do acordo e da extinção deste feito, para as providências cabíveis.
Tudo feito, arquivem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
31/01/2025 18:54
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/01/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 14:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:59
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:58
Outras decisões
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17/01/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720586-13.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CHAVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA para se manifestar acerca da contraproposta de acordo apresentada no ID 220157185 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, a fim de dar celeridade processual, viabilizando a prestação jurisdicional de maneira mais efetiva, e considerando o peticionado no(s) ID(s) retro, intime(m)-se a(s) PARTE(S) para, se o caso, anexar aos autos minuta de acordo em termos para fins de homologação, Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
19/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:24
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:24
Indeferido o pedido de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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09/12/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:59
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:59
Deferido em parte o pedido de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/11/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720586-13.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CHAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD.
Atesto que foi possível bloquear o valor total de R$ 300,18 na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) EXECUTADO(S), de um débito de R$ 22.492,01.
Certifico ainda que os valores bloqueados foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos.
Intime(m)-se o(s) EXECUTADO(S), por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para que seja avaliada a possibilidade de o valor bloqueado ser convertido em penhora. -
06/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:49
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:49
Deferido em parte o pedido de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
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23/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:05
Arquivado Provisoramente
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11/09/2024 10:54
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/09/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720586-13.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CHAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, não foi encaminhada resposta ao(s) ofício(s) de ID(s) 197960544, já REITERADO no ID 203854852.
Este Juízo não tem controle sobre o atraso no envio de resposta aos expedientes/ofícios.
Sendo assim, encaminho os autos para que o expediente seja remetido através do e-mail institucional.
Sem prejuízo, fica a parte interessada intimada a diligenciar para obtenção de resposta ao ofício, devendo buscar meios de contatar o órgão/empresa oficiado(a) através do telefone, e-mail e/ou presencialmente. -
23/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 16:04
Juntada de comunicação
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23/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 22:14
Recebidos os autos
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22/05/2024 22:14
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO CHAVES - CPF: *15.***.*94-53 (EXECUTADO).
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06/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
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02/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 07:26
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2022 07:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2022 04:30
Processo Desarquivado
-
26/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:36
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 16:00
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/11/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/11/2022 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 14:51
Recebidos os autos
-
28/01/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/01/2022 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 27/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 02:19
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 16:23
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/10/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/10/2021 14:54
Processo Desarquivado
-
18/10/2021 14:54
Juntada de Certidão
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16/10/2021 14:00
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 15/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 18:52
Publicado Despacho em 07/10/2021.
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07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 19:43
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 14:34
Recebidos os autos
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05/10/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/10/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
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27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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24/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
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24/09/2021 10:48
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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15/09/2021 09:03
Recebidos os autos
-
15/09/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/09/2021 10:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 14:10
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/08/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:42
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/08/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:47
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 15:18
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
05/08/2021 12:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 10:21
Recebidos os autos
-
20/07/2021 10:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/07/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 16/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 17:07
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/06/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 12:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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