TJDFT - 0743315-85.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:38
Determinado o arquivamento
-
28/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/11/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CASSIA OLIVEIRA DA COSTA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/10/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 15:43
Juntada de comunicação
-
28/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/10/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743315-85.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIA OLIVEIRA DA COSTA EXECUTADO: TATIANE MARINHO CALO DESPACHO Promovi a reativação do polo passivo.
Esclareça a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, se os valores referentes ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da executada TATIANE MARINHO CALO estão sendo depositados judicialmente, a fim de justificar o pedido de expedição de ofício à 26° Vara da Justiça Federal Cível da SJDF para penhora de 30% do referido benefício.
Em caso negativo, não havendo valores depositados no processo em que houve a penhora no rosto dos autos, deverá a parte exequente adequar o pedido de penhora.
Em caso de inércia, retornem os autos ao arquivo, SEM BAIXA. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/09/2024 10:01
Recebidos os autos
-
14/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/08/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:21
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 13:58
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
23/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:44
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de TATIANE MARINHO CALO em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/01/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/12/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de CASSIA OLIVEIRA DA COSTA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:28
Indeferido o pedido de CASSIA OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *02.***.*56-76 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/11/2023 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:05
Indeferido o pedido de CASSIA OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *02.***.*56-76 (EXEQUENTE)
-
11/10/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/10/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743315-85.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIA OLIVEIRA DA COSTA EXECUTADO: TATIANE MARINHO CALO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, já foi realizada, conforme ID 135228084.
A certidão do teor da sentença proferida, para que a própria exequente efetive o protesto, na forma do art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC, já foi expedida no ID 154514324.
Por intermédio do sistema CCS-BACEN é possível obter identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, das instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos, bem como as datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.
Assim, considerando que as informações a serem obtidas em nada contribuem para se encontrar bens passíveis de penhora da parte executada e que já foi realizada pesquisa BACENJUD, indefiro o pedido de consulta pelo sistema CCS-BACEN.
Previamente à apreciação do pedido de ID 171922282, intime-se a parte exequente para informar o andamento do processo em que houve a penhora no rosto dos autos (1061818-18.2021.4.01.3400 da 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF), bem como se há previsão para recebimento do crédito penhorado, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
18/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:59
Indeferido o pedido de CASSIA OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *02.***.*56-76 (EXEQUENTE)
-
14/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/09/2023 17:12
Juntada de comunicações
-
05/09/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/08/2023 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743315-85.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIA OLIVEIRA DA COSTA EXECUTADO: TATIANE MARINHO CALO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Trata-se de impugnação à penhora deferida no rosto dos autos nº 1061818-18.2021.4.01.3400, em trâmite na 26° Vara Justiça Federal do Juizado Especial Cível da SJDF, na qual a parte executada alega impenhorabilidade do valor penhorado, sob o argumento de se tratar de verba de caráter alimentar.
Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a penhora incidiu sobre auxílio doença a ser recebido, de forma retroativa, pela parte executada.
Trata-se, portanto, de verba de natureza alimentar.
Diante da letra do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, tem-se a regra da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque a hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), de modo a garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
Nessa linha, as exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês.
Vale dizer, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao permitir penhora além das hipóteses de dívida alimentar, mas o fez tão-só naquilo que exceder a quantia de cinquenta salários-mínimos, nos termos do § 2º do seu artigo 833.
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em execução é de R$ 15.350,29, e o benefício previdenciário retroativo requerido pela executada no processo 1061818-18.2021.4.01.3400, aparentemente, é de R$ 20.700,00.
Diante desse quadro, à míngua de maiores informações sobre a realidade econômica da devedora, que não apresentou os documentos solicitados pelo juízo, a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício retroativo que vier a receber no processo 1061818-18.2021.4.01.3400 não tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno, e será utilizado para satisfazer parte do crédito exequendo.
Posto isso, acolho parcialmente a impugnação e mantenho a penhora de 30% do crédito previdenciário retroativo a ser recebido pela executada TATIANE MARINHO CALO - CPF/CNPJ: *04.***.*78-56, nos autos do processo nº 1061818-18.2021.4.01.3400, em trâmite na 26° Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJDF, até o montante de R$ 15.350,29, atualizado em 27/03/2023.
Comunique-se o juízo em que foi realizada a penhora no rosto dos autos acerca da presente redução da penhora.
Para tal finalidade, confiro força de ofício à presente decisão.
Encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica. 2) Pretende a parte exequente atingir bens do cônjuge da parte executada, terceiro estranho à lide.
Dispõe o art. 790, inciso IV, do CPC que estão sujeitos à execução “os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida”.
Todavia, nos termos do art. 1.643 do Código Civil, para que a penhora recaia sobre bens do cônjuge que não participou da relação contratual, nem da relação processual, deve o credor demonstrar que a dívida foi contraída em benefício da família, conforme o art. 1.664, do Código Civil.
Trata-se o presente de cumprimento de sentença fundado em indenização por danos morais, restando evidente a ausência de relação do débito com o cônjuge da executada, tampouco tendo participado o cônjuge do fato que ensejou a ação.
Assim, não se mostra possível atingir os bens do cônjuge para a quitação do débito.
Portanto, indefiro pedido de ID 167951966. 3) Por fim, indefiro o pedido de intimação da executada para indicar bens, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, por não vislumbrar utilidade da realização de tal medida, incumbindo ao Juiz vedar a prática de atos processuais inúteis e desnecessários.
Inclusive porque a imposição de multa ao devedor com fundamento no artigo 774 do CPC não estabelece hipótese de responsabilidade objetiva do executado, pela simples omissão em indicar bens penhoráveis.
Em verdade, tal norma somente tem aplicação no caso em que reste demonstrado que o devedor, tendo bens penhoráveis, deixe de indicá-los, de forma maliciosa e de má-fé, visando a ocultá-los e afastá-los da constrição judicial.
Este, no entanto, não é o caso dos autos, haja vista que, até o momento, não logrou o exequente fazer prova de que o devedor seja titular de bens penhoráveis, com exceção do benefício previdenciário que se trata, ainda, de mera expectativa de crédito.
Assim, intime-se o exequente a promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/08/2023 11:01
Recebidos os autos
-
26/08/2023 11:01
Outras decisões
-
21/08/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743315-85.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIA OLIVEIRA DA COSTA EXECUTADO: TATIANE MARINHO CALO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 00:30:15. -
31/07/2023 00:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de TATIANE MARINHO CALO em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 22:55
Recebidos os autos
-
03/07/2023 22:55
Outras decisões
-
20/06/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/06/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:24
Decorrido prazo de TATIANE MARINHO CALO em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/05/2023 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:09
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
06/04/2023 18:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/04/2023 18:42
Juntada de comunicações
-
03/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 09:04
Recebidos os autos
-
28/03/2023 09:04
Deferido o pedido de CASSIA OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *02.***.*56-76 (EXEQUENTE).
-
23/03/2023 01:07
Decorrido prazo de TATIANE MARINHO CALO em 22/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/03/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2023 17:56
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
01/03/2023 04:17
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 20:03
Recebidos os autos
-
24/02/2023 20:03
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2023 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/02/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 08:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 19:46
Recebidos os autos
-
23/01/2023 19:46
Deferido o pedido de CASSIA OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *02.***.*56-76 (EXEQUENTE).
-
13/01/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/01/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 02:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 12:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/11/2022 19:43
Recebidos os autos
-
24/11/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/11/2022 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 14:53
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:53
Outras decisões
-
16/08/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/08/2022 17:32
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
08/08/2022 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/07/2022 08:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/07/2022 10:30
Recebidos os autos
-
23/07/2022 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/07/2022 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de CASSIA OLIVEIRA DA COSTA em 23/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 13:10
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/05/2022 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de TATIANE MARINHO CALO em 10/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2022 14:13
Transitado em Julgado em 16/03/2022
-
01/04/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
24/03/2022 14:45
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2022 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/03/2022 00:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de CASSIA OLIVEIRA DA COSTA em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de TATIANE MARINHO CALO em 15/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 21:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2022 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/02/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 19:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2022 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2022 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/02/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2022 10:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2021 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 23:52
Expedição de Carta.
-
15/12/2021 02:24
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 14:49
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/12/2021 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2022 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
03/12/2021 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2021 23:37
Recebidos os autos
-
02/12/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 21:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/12/2021 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2021 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/11/2021 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2021 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2021 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2021 18:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2021 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de CASSIA OLIVEIRA DA COSTA em 16/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:08
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 17:33
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/09/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
02/09/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:13
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 13:29
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/08/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 14:42
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
13/08/2021 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2021 10:38
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
13/08/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709001-50.2020.8.07.0016
Joao Henrique Holanda Caldas
Carlos Antonio Roberts
Advogado: Diana Segatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2020 16:24
Processo nº 0707424-36.2021.8.07.0005
Cicera Eugenia de Sousa Rolim
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Marissol Jesus Filla
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2021 13:00
Processo nº 0719069-02.2023.8.07.0001
Servico Social da Industria Conselho Nac...
Instituto Conhecer Brasil
Advogado: Monica Ziehfuss Hesketh
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 18:14
Processo nº 0723090-15.2023.8.07.0003
Residencial Versailles
Ricardo Henrique Maia Valadao
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 09:10
Processo nº 0739796-34.2023.8.07.0016
Patricia Yuki Watanabe de Medeiros
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Francisca das Chagas Goncalves Lustosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 12:59