TJDFT - 0717098-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 14:39
Juntada de Certidão
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11/09/2025 02:51
Publicado Edital em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0717098-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO - Remessa de Ofício via Sistemas Certifico que encaminhei o ofício de ID 249296029 ao Cartório do 1º Ofício de Registros Civil e Casamento de Brasília, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (ANOREG/DF), via sistema PJe, tendo ainda, encaminhado à JUNTA COMERCIAL/DF, via sistema de protocolo do órgão, conforme pode ser verificado na imagem do expediente logo abaixo.
Certifico ainda, que encaminhei o Edital para conhecimento de terceiros para ser disponibilizado, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário de Justiça Eletrônica - DJE, sendo considerado publicado no primeiro dia útil seguinte, respectivamente, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC.
De ordem, e nos termos da Portaria nº 01/2022, deste juízo, INTIMO o(a) CURADOR(A) para imprimir o Edital para conhecimento de terceiros e comprovar a sua publicação, na forma prevista no § 3º do art. 755 do CPC, sob as penas da lei.
Deverá ainda imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso e Curatela Definitiva (ID 249296013), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das sanções legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/09/2025 13:02
Juntada de Certidão
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10/09/2025 07:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0717098-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELAINE ALMEIDA FALCAO REQUERIDO: EDILSON PEREIRA GALVAO REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE ALMEIDA FALCAO O(A) Dr(a).
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0717098-85.2024.8.07.0020, ajuizada por ELAINE ALMEIDA FALCAO em desfavor de EDILSON PEREIRA GALVAO, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 30/07/2025, devidamente transitada em julgado em 27/08/2025, a CURATELA DEFINITIVA de EDILSON PEREIRA GALVAO, com fundamento no art. 4º, III, do CC, a fim de que o(a) represente na prática de todos os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial (art.757, primeira parte, do CCB), em razão de ser portador de Transtorno mental devido lesão orgânica (CID 10: F06), sendo-lhe nomeado(a)(s) Curador(a)(s) ELAINE ALMEIDA FALCAO.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:06
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 17:05
Expedição de Edital.
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09/09/2025 15:46
Expedição de Termo.
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08/09/2025 17:07
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ELAINE ALMEIDA FALCAO em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:38
Recebidos os autos
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30/07/2025 19:38
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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15/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/06/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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23/04/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2025 09:11
Juntada de Certidão - sepsi
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09/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717098-85.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, proposta por ELAINE ALMEIDA FALCÃO GALVÃO em face do marido, EDILSON PEREIRA GALVÃO, partes qualificadas nos autos.
Narra-se, na inicial, que o requerido é pessoa idosa e foi diagnosticado com demência alcoólica CID 10: F10.9/F01, com quadro considerado neurodegenerativo, encontrando-se incapaz para os atos da vida civil, estando dependente da esposa, ora requerente, para realização de atividades diárias.
Informa-se que, em razão do estado de saúde debilitado do réu, ele não consegue realizar movimentações bancárias, nem mesmo retirar os proventos da aposentadoria que recebe como policial militar da reserva do DF, estando, por isso, com diversas dívidas, prejudicando o patrimônio do requerido.
A requerente declarou, ainda, que os filhos do esposo concordam com a interdição e nomeação dela para o encargo de curadora, conforme declarações de anuência trazidas.
Diante desse cenário, pleiteia, em tutela antecipada, a interdição do requerido e a nomeação dela como sua curadora provisória, para que possa receber os proventos do marido e negociar as dívidas em nome dele.
Deferidos os benefícios da gratuitidade de justiça à requerente.
Em decisão de ID 207998100 foi deferido o pedido de tutela antecipada para o fim de colocar a parte requerida, EDILSON PEREIRA GALVAO, sob o regime de curatela provisória, nomeando ELAINE ALMEIDA FALCAO como sua curadora provisória.
O requerido foi citado e intimado (ID 210416419), além de ouvido em audiência de entrevista, nos termos do art. 751 do CPC (ID 217644665).
Por meio da petição de ID 219977024, a requerente informou a juntada de relatórios médicos atualizados.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral e requereu esclarecimentos pela autora (ID 224459809).
A requerente apresentou réplica e respondeu aos esclarecimentos em petição de ID 227257234, bem como juntou novos documentos.
Em fase de especificação de provas, o Ministério Público oficiou pela realização de perícia médica para aferir não apenas a capacidade do requerido, mas também os eventuais limites de uma curatela (ID 230263485).
SANEAMENTO Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória. 1.
Gratuidade de justiça - requerido DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido.
ANOTE-SE. 2.
Instrução Processual Na ação de interdição/curatela, o cerne ao julgamento diz respeito ao quadro de saúde da parte requerida, de modo que se revela imprescindível a realização de perícia no(a) curatelando(a), a fim de aferir sua capacidade de autodeterminação, notadamente para fins patrimoniais e negociais, nos termos do que preconizam os artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015, assim como eventuais limites de uma curatela e necessidade de reavaliação periódica.
Encaminhem-se os autos para o NERPEJ/COORPSI para realização da perícia.
Os quesitos do Juízo serão apresentados ao final desta decisão.
Com a apresentação do laudo, vistas às partes e ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) QUESITOS ESPECÍFICOS: 1.
O interditando é portadora de doença nervosa ou mental? 2.
Qual? 3.
O interditando, em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? 4.
O interditando, em razão de doença nervosa ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? 5.
Qual tempo provável de cura do interditando, se submetido a tratamento adequado? QUESITOS COMPLEMENTARES: 6.
O interditando, em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade ou discernimento para expressar sua vontade/expressar-se? 7.
O interditando, em razão da doença ou deficiência constatada, tem condições de administrar e movimentar dinheiro (movimentações financeiras em geral) ? 8.
O interditando, em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...)? 9.
O interditando em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar (ex: casamento, adoção, exercício do poder parental – guarda/visitas, etc.) ? 10.
O interditando, em razão da doença ou deficiência constatada, pode locomover-se e portar-se socialmente? Sofre alguma limitação? (especificar) 11.
O interditando, em razão da doença ou deficiência constatada, tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto ? 12.
O interditando, em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade de aprendizagem? Tem aptidão para dirigir veículos? Sofre alguma limitação ? (especificar) 13.
O interditando em razão da doença ou deficiência constatada, pode exercer atividade laborativa? Sofre alguma limitação? (especificar) 14.
O interditando tem capacidade de discernir sobre a gravidade da doença ou deficiência constatada e sobre a necessidade de tratamento? 15.
O interditando apresenta em razão da doença ou deficiência constatada risco de suicídio? -
07/04/2025 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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07/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:46
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a EDILSON PEREIRA GALVAO - CPF: *86.***.*53-34 (REQUERIDO).
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07/04/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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25/03/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ELAINE ALMEIDA FALCAO em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:49
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:33
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0717098-85.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, intimo a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para apresentar(em) réplica à contestação de ID 224459809, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/02/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 23:29
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 17:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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13/11/2024 23:29
Outras decisões
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03/10/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0717098-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação da Exma.
Sra.
Juíza de Direito, designei a AUDIÊNCIA DE Interrogatório (videoconferência) para o dia 13/11/2024 17:00, a ser realizada por videoconferência, por este Juízo.
Segue abaixo o link para acesso à sala de reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIA_2VFOSACL Orientações para a participação de audiências por videoconferência: As partes ficam desde já advertidas, assim como seus advogados, de que deverão: a) acessar a sala virtual com antecedência de 10 minutos para verificação das condições de áudio, vídeo e conexão; b) manter o decoro e respeito exigidos das regras de urbanidade e em razão da solenidade do ato processual; c) manter as câmeras habilitadas durante todo o ato processual; d) caso haja oitiva de testemunhas, estas deverão participar da audiência em ambiente diverso das partes e dos advogados constituídos e por meio eletrônico próprio; e) o advogado deverá esclarecer às partes e às testemunhas que estas devem estar em local apropriado, sem interferência de terceiros e que as testemunhas devem estar sozinhas; f) as partes, seus advogados e eventuais testemunhas deverão apresentar documento de identificação; g) Durante a oitiva e/ou depoimento é vedada a comunicação com outras pessoas por qualquer meio; h) Recomenda-se o uso de fones de ouvido a fim de evitar retornos sonoros; i) Os participantes deverão baixar e instalar o aplicativo do Microsoft TEAMS em seu desktop ou aparelho celular previamente à realização da audiência e verificar se sua câmera e microfone estão habilitados.
A inobservância macula a produção da prova e consequentemente a instrução processual, podendo levar a seu indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:53
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 17:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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16/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:27
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/09/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2024 01:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELAINE ALMEIDA FALCAO em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/08/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0717098-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que encaminhei o ofício de ID 208066468 ao Cartório do 1º Ofício de Registros Civil e Casamento de Brasília, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (ANOREG/DF), via sistema PJe, tendo ainda, encaminhado à JUNTA COMERCIAL/DF, via sistema de protocolo do órgão, conforme pode ser verificado na imagem do expediente anexada logo abaixo.
De ordem, e nos termos da Portaria nº 01/2022, deste juízo, fica o(a) CURADOR(A) intimado(a) para imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso de Curatela Provisória (ID 208060024), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das sanções legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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20/08/2024 07:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO o pedido de tutela antecipada para o fim de colocar a parte requerida, EDILSON PEREIRA GALVAO, sob o regime de curatela provisória, nomeando ELAINE ALMEIDA FALCAO como sua curadora provisória. -
19/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:12
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 19:12
Expedição de Termo.
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19/08/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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18/08/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE ALMEIDA FALCAO - CPF: *03.***.*20-34 (REQUERENTE).
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13/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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