TJDFT - 0723015-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:06
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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23/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PENHORA.
VEÍCULO.
DISCUSSÃO.
PESSOA JURÍDICA.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
INDISPENSABILIDADE.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2.
A execução pauta-se no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, baseia-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor. 3.
Tanto a execução quanto o cumprimento de sentença têm como objetivo a satisfação de crédito já reconhecido, motivo pelo qual a impenhorabilidade não é regra e sim exceção, prevista em lei para assegurar a menor onerosidade ao devedor.
Dessa forma, inviável sua interpretação de maneira absoluta, devendo a análise ocorrer conforme cada caso concreto. 4.
O CPC, art. 833, V, prevê que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado", incluindo "equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária" (§ 3º do mesmo dispositivo). 5. É ônus da parte executada demonstrar que a penhora recaiu sobre bem de natureza impenhorável, qual seja, veículo que alega ser essencial para o desenvolvimento de sua atividade empresarial.
A ausência de prova impõe a manutenção da constrição. 6.
Presentes elementos que corroborem a alegação de que os veículos são bens indispensáveis para atingir a finalidade empresarial, a penhora deve ser desconstituída. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
21/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 06:59
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 13:01
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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06/06/2024 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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