TJDFT - 0731282-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:30
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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27/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de NEUSA RODRIGUES DE SA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ARISTEU RODRIGUES DE SA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:51
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:51
Indeferido o pedido de ARISTEU RODRIGUES DE SA - CPF: *08.***.*68-00 (EMBARGANTE)
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29/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731282-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARISTEU RODRIGUES DE SA, NEUSA RODRIGUES DE SA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade, sob pena de indeferimento da prova e preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 21:22
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ARISTEU RODRIGUES DE SA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NEUSA RODRIGUES DE SA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ARISTEU RODRIGUES DE SA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NEUSA RODRIGUES DE SA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731282-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARISTEU RODRIGUES DE SA, NEUSA RODRIGUES DE SA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o embargante em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731282-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARISTEU RODRIGUES DE SA, NEUSA RODRIGUES DE SA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Conforme informado por meio do balcão virtual, houve equívoco na consulta, via SNIPER, anexada junto à decisão de id. 208340261, porquanto não foi realizada em nome da embargante.
Nesse sentido, em nova consulta realizada, nesta data, observo que os embargantes, de fato, não possuem outra empresa em seu nome, senão a que foi comprovadamente baixada, conforme documento de id. 208074548.
Logo, considerando os comprovantes de renda apresentados junto ao id. 205731395 e 205731398, defiro a gratuidade de justiça aos embargantes.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ARISTEU RODRIGUES DE SA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NEUSA RODRIGUES DE SA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731282-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARISTEU RODRIGUES DE SA, NEUSA RODRIGUES DE SA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 208071685 opostos pela parte embargante contra a decisão de id. 206817866.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 08:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/08/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:17
Outras decisões
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:18
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 17:28
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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30/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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29/07/2024 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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