TJDFT - 0719631-29.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria de ID nº 221360719, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
06/11/2024 13:23
Baixa Definitiva
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06/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:23
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de CLEONICE BENEVIDES DA PAZ em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/10/2024 18:28
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:59
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 17:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEONICE BENEVIDES DA PAZ em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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04/09/2024 12:34
Recebidos os autos
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 17:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/09/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/09/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 16:30
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2024 16:30
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/09/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
TEMA 996/STJ. 1.
A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC) e, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser analisadas a partir do exame em abstrato das alegações apresentadas pela parte autora, à luz da teoria da asserção (REsp 1.834.003-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019).
Assim, a análise sobre a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pelo consumidor, pois os juros de obra são cobrados pelo agente financeiro constante do Contrato de Compra e Venda assinado entre o banco e a parte Recorrida, e não pela incorporadora e construtora, é questão relativa ao mérito da causa. 2.
De igual forma, inexiste a alegada imprescindibilidade do litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, pois se trata de demanda de consumidor contra a construtora, fundamentada na alegação de que sofreu prejuízos em razão do atraso na entrega da obra. 3.
Não merece prosperar a tese recursal de que termo de reserva é um documento preliminar, não vinculante, onde consta apenas uma mera estimativa de entrega, que não se configura um contrato de promessa de compra e venda, ou que a celebração do contrato posterior caracterizaria novação contratual apta a fixar um novo prazo estimado de entrega.
O Tema 996/STJ veda a vinculação a outro negócio jurídico.
Além disso, ao contrário do prazo previsto no termo de reserva, não há, no contrato de promessa de compra e venda, tal informação de forma clara e inteligível, ferindo o direito básico de informação do consumidor e o referido entendimento vinculante. 4.
Tampouco lograram êxito as recorrentes em demonstrar que o atraso superior aos 180 dias decorreu de caso fortuito externo, em razão da escassez de mão de obra qualificada e da pandemia ocasionada pelo coronavírus.
A escassez de mão de obra especializada em razão do crescimento do mercado imobiliário não configura caso fortuito ou fato de terceiro capaz de elidir a responsabilidade da construtora/incorporadora, uma vez que são riscos que integram a atividade exercida no setor da construção civil, caracterizam-se, pois, como fortuitos internos, nos termos do Enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil da Justiça Federal.
Em que pese a notoriedade dos fatos, tampouco indicaram o período em que efetivamente ficou impedido de dar continuidade às obras em razão do isolamento social, não delimitando tampouco objetivamente este alegado direito, assim como não apresentou a normatização pertinente justificadora, não se desvencilhando de seu ônus processual previsto no art. 373 do CPC (Precedente: Acórdão 1878785 – 2ª Turma Recursal). 5.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que, nas hipóteses semelhantes à dos autos, o prejuízo do comprador em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel é presumido, e, portanto, apto a ensejar o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado.
A jurisprudência das Turmas Recursais estabelece os lucros cessantes entre 0,5 a 1% do valor do imóvel ou pelo valor de mercado (Precedente: Acórdão n.1168359 – 1ª Turma Recursal). 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Condenadas as recorrentes ao pagamento das custas e, de forma solidária, dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. -
21/08/2024 19:10
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:35
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 19:14
Juntada de Certidão
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16/07/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/07/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:56
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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