TJDFT - 0732286-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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28/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2024 13:06
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732286-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALUIZIO DE MELO CAVALCANTI JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo, aviada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, movida pelo BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A em desfavor de ALUÍZIO DE MELO CAVALCANTI JÚNIOR, partes qualificadas nos autos.
A decisão de ID 170187217 recebeu a inicial e deferiu a liminar.
Verificada a inviabilidade da apreensão do veículo, após a realização de diversas diligências frustradas, nos endereços indicados pela requerente e naqueles obtidos em consulta aos sistemas disponibilizados a este Juízo, determinou-se à requerente que indicasse a exata localização do bem, a fim de que pudesse ser cumprida a diligência e formalizada a citação, ou, desconhecendo o paradeiro do veículo, requeresse a conversão do feito para a execução, na forma expressamente prevista pelo artigo 4° da citada norma de regência, conforme ato de ID 203651867.
Em face do referido comando, a demandante quedou inerte, consoante certificado em ID 206213802.
Diante de tal quadro, restou a requerente intimada a promover o andamento do feito, sob a expressa advertência de que sua inércia ensejaria a extinção, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, conforme despacho de ID 206302937, ao que permaneceu silente, consoante certificado em ID 207935460.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias, eis que, a despeito de reiteradamente instada a impulsionar a demanda, a derradeira manifestação da requerente veio aos autos em 09/07/2024 (ID 203536995).
Registre-se, por relevante, que a instituição bancária demandante aderiu à plataforma prevista pelo artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, de modo que sua intimação, implementada por tal meio (expedição eletrônica), para além de dispensar a publicação em órgão oficial (art. 5º, caput), considera-se pessoal, para todos os fins (art. 5º, § 6º).
Nesse contexto, observo que, não obstante tenha sido devidamente intimada, pessoalmente e por meio de seus advogados, para dar prosseguimento ao processo (ID 206302937), a parte autora se absteve de adotar qualquer providência, quedando absolutamente inerte.
Pela situação narrada, é manifesta a falta de diligência da parte autora em impulsionar o processo, estando mais do que caracterizado o abandono da causa, nos precisos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Registro que se afigura dispensável a iniciativa da parte demandada, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC, eis que não veio a ser ofertada contestação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve citação.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa da restrição veicular de ID 170547467, e, observadas as cautelas de praxe, intime-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/08/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/08/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:38
Indeferido o pedido de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (AUTOR)
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14/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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23/04/2024 21:51
Recebidos os autos
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18/12/2023 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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15/12/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ALUIZIO DE MELO CAVALCANTI JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
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28/11/2023 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:00
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/11/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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17/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:49
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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07/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:06
Juntada de Certidão
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28/10/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
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10/10/2023 07:19
Juntada de Certidão
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09/10/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:06
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:06
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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