TJDFT - 0709712-83.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709712-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: ALUISIO OSORIO PINTO, LEA PESSOA DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se informações acerca do julgamento do AGI.
Na hipótese de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se conforme determinado, caso contrário, ultimem-se as ordens precedentes.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:08
Outras decisões
-
24/03/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/02/2025 10:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/12/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 10:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:04
Outras decisões
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de LEA PESSOA DE OLIVEIRA PINTO em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de ALUISIO OSORIO PINTO em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
17/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/10/2024 16:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:53
Outras decisões
-
07/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEA PESSOA DE OLIVEIRA PINTO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALUISIO OSORIO PINTO em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709712-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: ALUISIO OSORIO PINTO, LEA PESSOA DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelos devedores no ID n. 204130834, onde defendem o excesso de execução, ao argumento de que o proveito econômico obtido com a demanda, para o cálculo dos honorários de sucumbência, deveria ser o valor da avaliação da terra nua, nos termos do laudo pericial de ID n. 165402691.
O credor,
por outro lado, entende que o valor do proveito econômico corresponde ao valor total do imóvel.
Decido.
A sentença de ID n. 165402671, em relação aos honorários de sucumbência previu o seguinte: “Arcarão os autores com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, que foi apontado em fls. 198 e 200 pelo perito, correspondente ao proveito econômico visado, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.” Analisando o laudo de avaliação de ID n. 165402691, é possível constatar que o imóvel do cliente do advogado credor (SILVESTRE e MARIA DO SOCORRO) foi avaliado em R$ 212.500,00, conforme ID n. 165402691 - Pág. 6.
Quando a condenação faz menção "valor atualizado do imóvel", subtende-se que o valor total do imóvel (terra nua mais benfeitorias) é que deve ser considerado para o cálculo dos honorários de sucumbência.
Caso o objetivo da sentença fosse fixar os honorários sobre o valor da terra nua, tal fato teria constado no dispositivo, mas não é o caso dos autos.
Sendo assim, o "valor atualizado do imóvel" citado no dispositivo da sentença corresponde ao valor do imóvel integral dos requeridos SILVESTRE e MARIA DO SOCORRO), que foi avaliado em R$ 212.500,00, conforme ID n. 165402691 - Pág. 6.
Assim, verifico que não assiste razão aos devedores, motivo pelo qual rejeito a impugnação apresentada e fixo a base de cálculo para os honorários de sucumbência em R$ 212.500,00, que deve ser atualizado, nos termos da sentença.
Por outro lado, determino que o autor para apresente memorial discriminado do débito, indicando a evolução da dívida (juros, atualização e correção monetária), de acordo com a ferramenta de cálculos disponível no site do TJDFT, já que aquela apresentada em ID n. 204369073 não atende tais requisitos, porque não constam os índices de correção utilizados.
O valor incontroverso de R$ 8.564,50 depositado no ID n. 204375906 deve ser abatido do débito.
Prazo: 15 dias.
Sobre a quantia incontroversa de R$ 8.564,50 depositada no ID n. 204375906, transfira-se de imediato em favor do credor, para a conta bancária indicada no ID n. 204369073.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/08/2024 08:51
Recebidos os autos
-
17/08/2024 08:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709712-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: ALUISIO OSORIO PINTO, LEA PESSOA DE OLIVEIRA PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo a parte autora a promover a distribuição da Carta Precartória de ID 198296023, com comprovação nos presentes autos, no prazo de 15 dias.
Planaltina-DF, 29 de maio de 2024 13:28:35.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
29/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 08:46
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709712-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: ALUISIO OSORIO PINTO, LEA PESSOA DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO O exequente informa, na petição de ID n. 187759190, a existência de um endereço do réu Aluísio não diligenciado, situado no Rio de Janeiro.
Assim, defiro a expedição de carta precatória formulada pela parte autora (ID n. 187759190) para Comarca do Rio de Janeiro, por meio de formulário eletrônico.
Para tanto, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas referentes à carta precatória junto ao juízo deprecado e informar o endereço a ser diligenciado.
Feito, proceda-se à expedição da Carta Precatória, intimando o autor para promover a distribuição da carta junto ao sistema do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com comprovação nos autos.
Com o advento do PJe nos Tribunais brasileiros, a distribuição das cartas deve ser realizada mediante simples acesso ao sistema Pje, diretamente na página eletrônica do TJ em questão.
Não se trata de impor às partes a tarefa de se deslocar pessoalmente ao local de destino da carta precatória, levando consigo a documentação necessária para protocolar a Carta Precatória no balcão da Secretaria da Vara de destino.
A realidade é completamente diferente dessa e bastante simplificada, já que tudo deve ser feito pela via eletrônica.
Aliás, com os processos eletrônicos a tendência é que os tribunais brasileiros, cada vez mais, facilitem e deem mais autonomia para que os advogados das partes distribuam, por conta própria, as diligências necessárias perante o juízo deprecado, a fim de otimizar a prestação jurisdicional.
Dessa forma, torna-se inviável que a Secretaria do Juízo faça as distribuições de todas as cartas precatórias, pois o servidor teria de se cadastrar, em nome próprio, com o seu CPF, em outros tribunais, o que acarretaria no prejuízo da sobrecarga dos serviços, sendo que os próprios advogados, por conta própria, pode promover a diligências, sem maiores dificuldades.
Ademais, impor ao servidor que utilize o seu CPF para distribuição de cartas precatórias viola as regras previstas na LGPD.
A se exigir que a própria vara promova a distribuição das cartas precatórias é preciso criar um mecanismo no sistema em que a distribuição ocorra sem a exigência do uso do CPF do servidor, que é um dado sensível.
Em sendo assim, não desconheço a decisão do CNJ quanto a distribuição das cartas precatórias, sendo necessário que se adeque o sistema para que a referida distribuição não ocorra com o cadastramento em nome próprio do servidor no sitio do tribunal a ser distribuída a carta. .
Ademais, não se pode perder de vista que compete à parte promover as diligências para andamento do feito.
Assim, basta que o advogado da parte acesse o PJe do Tribunal de destino e faça a distribuição da Carta Precatória, instruindo com a documentação relevante, como se estivesse distribuindo uma nova demanda, mediante simples acesso ao sistema do PJe, exigindo-se, apenas, cadastro prévio e utilização de certificado digital.
Não é demais lembrar que o Poder Judiciário, com a era digital, está se atualizando e se modernizando para melhor atender os jurisdicionados em suas demandas.
Os advogados das partes devem acompanhar os avanços tecnológicos e se adequarem às novas rotinas, abandonando as práticas ultrapassadas e morosas.
Após o pagamento das custas da diligência, à Secretaria para expedir a carta precatória e intimar a parte para comprovar a distribuição, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:04
Deferido o pedido de JOSE CARLOS FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *24.***.*64-68 (EXEQUENTE).
-
22/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
29/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:25
Outras decisões
-
23/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/08/2023 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709712-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: ALUISIO OSORIO PINTO, LEA PESSOA DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Deve, na oportunidade, juntar cópias os seguintes documentos: a) Endereço atualizado das partes; b) Procuração da parte ré na fase de conhecimento; c) Certidão de citação da parte ré; d) Contestação da fase de conhecimento.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
31/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/07/2023 19:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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