TJDFT - 0706542-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/09/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706542-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA REQUERIDO: FIRMINO COMERCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais, por meio dos sistemas informatizados disponíveis, em face do sócio- administrador da executada, em razão do não pagamento do débito após a citação.
Entretanto, até o momento, não foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido apenas instaurado o respectivo incidente, nos termos do art. 134 do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar que a efetiva responsabilização do patrimônio pessoal do sócio somente é possível após o julgamento de procedência do incidente, nos moldes do art. 136 do CPC.
Assim, revela-se inviável, nesta fase, determinar constrições sobre bens do sócio-administrador antes da análise e decisão de mérito do incidente.
Diante disso, indefiro o pedido de realização de pesquisas patrimoniais em nome de Edgard Firmino de Lima.
No tocante à citação realizada, observo que o mandado expedido ao sócio restringiu-se a intimá-lo a pagar a dívida ou apresentar defesa (Id. 235851227), sem menção expressa de que se tratava de citação para manifestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que pode ensejar nulidade por afronta ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, determino a expedição de novo mandado de citação em nome do sócio Edgard Firmino de Lima, devendo nele constar expressamente que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 135 do CPC, sob pena de revelia, sem qualquer referência a obrigação de pagamento neste momento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
22/08/2025 15:34
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:34
Outras decisões
-
21/07/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de EDGARD FIRMINO DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:00
Outras decisões
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02/05/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:14
Outras decisões
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06/03/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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03/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:14
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:32
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 20:20
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:59
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 19:36
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:36
Outras decisões
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18/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:13
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706542-75.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA REQUERIDO: FIRMINO COMERCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA DESPACHO Prossiga-se com as medidas ulteriores determinadas na decisão de Id 189738497.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FIRMINO COMERCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 09:49
Recebidos os autos
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24/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/05/2024 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 23:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:24
Outras decisões
-
04/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/03/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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