TJDFT - 0715823-10.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 08:50
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO ALVES PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715823-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIEL AUGUSTO ALVES PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Em razão do pedido de desistência formulado pela parte requerente (id. 208150982) e da procuração ad judicia (id. 207862712), extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, e providenciadas as diligências de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715823-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIEL AUGUSTO ALVES PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Do pedido de tutela de urgência requerido em caráter antecedente Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais, pois não guardam identidade substancial com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, visto que o artigo 1.059 do CPC faz ressalva expressa às tutelas provisórias requeridas contra a Fazenda Pública, verbis: "À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009”. É importante também destacar que a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, também prevê regramento especial para providências cautelares e antecipatórias: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.
Por fim, friso que segundo o enunciado nº 163 do FONAJE: "Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais". 2.
Do valor da causa Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido que, em ação que busca a continuação em certame para nomeação em cargo público, corresponde a doze remunerações do cargo almejado, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2°, do CPC. 3.
Da organização do processo Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora juntou 2.797 páginas de documentos, dos quais muitos se encontram duplicados (ex.
ID 207862703) ou até triplicados (ex.
ID 207799765).
A disposição desordenada desses documentos prejudica a análise e a tramitação célere do processo, contrariando os princípios da economia processual e da celeridade, que orientam o sistema dos Juizados Especiais.
Vale destacar ainda que o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, impõe a parte o dever de colaborar com o Judiciário, de modo a assegurar uma tramitação eficiente e célere do processo.
Assim, a parte autora deverá proceder à organização dos documentos juntados, indicando quais os documentos em duplicidade deverão ser eliminados (respectivos ids.) e identificando com clareza os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. 4.
Da emenda à petição inicial Considerando o disposto nos itens acima, emende-se a inicial para: a) apresentar nova petição, na íntegra, adequada ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, com a veiculação de todos os fundamentos e pedidos (de urgência e principal); b) corrigir o valor da causa de acordo com os critérios legais aplicáveis; c) organizar os documentos juntados aos autos, indicando aqueles que são pertinentes ao deslinde da causa e aqueles que foram apresentados de forma duplicada ou triplicada; d) juntar documento de identificação com foto da parte autora.
Por fim, venha NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada, de modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
20/08/2024 18:59
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:59
Extinto o processo por desistência
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20/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:16
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/08/2024 19:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/08/2024 18:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/08/2024 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 18:11
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:11
Declarada incompetência
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16/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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