TJDFT - 0719502-51.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 04:44
Processo Desarquivado
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16/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS LOPES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719502-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DOS SANTOS LOPES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela de antecipada, formulado por ANDRE DOS SANTOS LOPES em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que as partes entabularam contrato denominado “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”, para concessão de crédito para aquisição de um veículo automotor, contrato de nº 303062320, no valor de R$ 48.000,00, a serem pagos em 48 parcelas no valor de R$ 2.149,00.
Relata que o réu omitiu a informação da taxa de juros diária praticada e exacerbou na cobrança dos encargos, de modo a configurar ato ilícito passível de ser revisado.
Declara que as taxas de juros anuais e mensais foram abusivas, visto que a taxa se encontra fora da média mensal para essa modalidade de contratação.
Tece considerações sobre o direito aplicável, e requer: (i) em sede de tutela antecipada, que a parte requerida se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e que sejam suspensos os pagamentos das parcelas. (ii) seja declarada a abusividade da capitalização diária de juros sem apontar a taxa e a consequente descaracterização da mora; (iii) seja declarada a abusividade na cobrança da tarifa de registro, da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem e dos seguros prestamistas e a condenação à repetição do indébito, bem como os reflexos a esse título, projetados no saldo devedor; (iv) o reconhecimento da irregularidade na cobrança do IOF; (v) a condenação à repetição do indébito da quantia de R$ 14.419,68; (vi) a alteração da cláusula “F” dos encargos moratórios, para que os juros de mora sejam reajustados ao patamar legal de 1% ao mês e 12%b ao ano; (vii) o recálculo da taxa de juros.
A liminar foi indeferida no id. 211343146.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 219138115, alegando preliminarmente a impugnação ao valor da causa, bem como à gratuidade de justiça.
Alega, ainda, a atuação massiva do patrono da parte autora, requerendo diligências para constatação de demandas predatórias.
No mérito, afirma a legalidade da cobrança de tarifas, bem como ausência de abusividade nos juros cobrados no contrato entabulado entre as partes.
Por fim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 223236738, reiterando os termos iniciais.
Decisão saneadora ao ID 224156895, a qual rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa e declarou prejudicada a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a gratuidade já havia sido indeferida.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sem necessidade de produção de outras provas.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, consigno que a relação obrigacional entre as partes se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considerando a qualidade de cada um na avença, de um lado, a parte autora como adquirente do serviço, e de outra o réu como fornecedor, incluindo-se aí o de serviços bancários, consoante inteligência dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Da análise dos autos, é incontroversa a existência de contrato entre as partes (ID 207964360), cingindo-se a lide sobre a suposta abusividade das práticas financeiras.
O autor pretende revisar a cláusula que permite capitalização de juros, todavia, essa tese revisional há muito já foi afastada pelos Tribunais pátrios.
Com efeito, sabido é que as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/1964, não se lhes aplicando, pois, a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do STF.
Segundo enunciado de súmula n. 539 do prestigioso STJ, inexiste óbice à capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente prevista, como ocorrido no caso em exame.
Outrossim, os juros remuneratórios não são abusivos, foram fixados em 2,80% ao mês (ID 207964360, pág. 4).
Veja-se precedente sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
FINANCIAMENTO.
VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
JUROS.
LEGALIDADE.
RESP REPETITIVO Nº 973.827 (TEMA 246).
CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
CIÊNCIA PRÉVIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CUMULAÇÃO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
DESPESAS DE COBRANÇA.
LEGALIDADE.
VALIDADE. 1.
A relação jurídica estabelecida entre cliente e instituição financeira é consumerista (STJ, Súmula 297). 2. "A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, e tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros." Precedente do STJ: REsp 973.827/RS (Tema 246). 3.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
Precedente do STJ: REsp 973.827/RS. 4. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Precedente do STJ: REsp 973.827/RS. 5.
A inexistência de comprovação de que os juros remuneratórios estão em desconformidade com a taxa média cobrada pelas demais instituições financeiras impede o reconhecimento da alegada abusividade. 6.
Não há provas de que a comissão de permanência esteja acumulada com outros encargos. 7.
A existência de cláusula contratual com previsão das consequências da mora do consumidor não pode ser considerada abusiva, porque, além de não caracterizar transferência ao consumidor das atividades ou riscos do negócio, encontra respaldo em expressa disposição legal (CC, art. 395). 8.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1676023, 07028813820228070010, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2023, publicado no DJE: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à falta de indicação da taxa diária de juros, entende-se que esse fato, por si só, não provoca a nulidade do contrato, notadamente porque há a previsão das taxas mensal e anual, inclusive com a indicação do CET.
No que concerne à cobrança do hostilizado Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é cabível e não representa lucro auferido pela instituição financeira, que possui a obrigação legal de repassar o valor recolhido à União, conforme dispõem os arts. 4°, I, e 5°, I, ambos da Lei n° 5.143/1966.
Quanto a alegação de cobrança de taxas indevidas, cumpre esclarecer que as taxas administrativas, as cláusulas de cobertura de despesas de operações de crédito e remuneração de serviços variados de terceiros são disponibilizados pelo banco e livremente contratados pelo consumidor, ao prever proveito econômico.
Há de se reconhecer que os serviços de análise de cadastro, serviço de registro do gravame, do contrato, de avaliação do bem, seguro de proteção financeira e tantos outros compreendidos no campo de pagamentos autorizados, garantem aos consumidores algum benefício ou facilidade.
Os valores foram lançados no contrato e o consumidor teve ciência inequívoca dos valores e destinação, os quais foram computados para fins de custo efetivo total (CET), confira-se ID 207964360, itens B, C, e E. À luz do contrato acostado aos autos, pois, o aderente autorizou os valores incluídos no contrato, bem como ele é sabedor que foram utilizados para se apurar o CET - custo efetivo total, nos termos da Resolução do Banco Central 3.517 de 6.12.07, de modo que não há ilegalidade ou abusividade na contratação da operação de crédito.
Anoto, ainda, que o tema sobre a legalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bens e registro de contrato, foi julgado em sede de recursos repetitivos, sob o tema 958/STJ, entendendo-se pela validade de tais cobranças, desde que devidamente especificada no contrato, como ocorrido na hipótese vertente.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇO DE TERCEIROS.
RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.578.553/SP.
TEMA 958.
TESE 2.1.
ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO NO CONTRATO.
OBSERVÂNCIA.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu, nos contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008 com instituições financeiras, a validade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, desde que devidamente especificado no contrato o serviço a ser efetivamente prestado. 2.
Devidamente especificado, no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, o serviço prestado por terceiro, inclusive com os dados da empresa que o executou, não há que se falar em ilegalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de tal serviço à instituição financeira, consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 958, tese 2.1). 3.
Apelação conhecida e não provida”(Acórdão n.1189680, 00163936920168070001, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 12/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na mesma linha de cognição, destaca-se recente julgado deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
VÍCIO INEXISTENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
STJ/RESP 973.827/RS E STF/RE 592.377/RS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
RESP. 1.578.526/SP.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO, REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE CADASTRO.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificado que as insurgências recursais são aptas a rebater o teor do que foi decidido pela sentença, não há que se falar em ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2.
Não se conhece parte da apelação, cujos fundamentos/pedidos são diversos daqueles apresentados na petição inicial.
Inovação recursal caracterizada. 3.
A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários, desde que haja previsão expressa nos termos ajustados pelas partes.
Jurisprudência do STF, STJ e do TJDFT.
Ademais, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541 – STJ). 4.
A discussão sobre a legalidade das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato cobradas nos contratos de financiamento ou arrendamento, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp. n. 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 5.
A cobrança de avaliação, bem como pela despesa de registro de contrato é, em regra, válida, admitindo-se o reconhecimento de sua abusividade apenas no caso de o serviço não ser efetivamente prestado ou de sua onerosidade excessiva.
In casu, não foi contestada a prestação do serviço de avaliação e restou demonstrado que houve o registro do gravame no órgão de trânsito. 6. É válida a cobrança de tarifa de cadastro, expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, notadamente quando ela não se mostra desproporcional em relação ao preço médio de mercado e desde que ajustada expressamente. 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1985030, 0702377-85.2024.8.07.0002, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) Em relação ao seguro, o contrato acostado aos autos evidencia claramente que a cobertura securitária constitui faculdade assegurada ao consumidor (ID 207964360, pág. 1, item 4.1), podendo aderir ou não e, somente em caso positivo, o valor do seguro será embutido no montante total financiado.
Aliás, essa faculdade inserta no contrato permite ao contratante benefício em caso de infortúnio, resguardando-o dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas.
Ademais, trata-se de serviço fomentado e de interesse do mutuário.
Também não é caso de repetição do indébito porquanto não restou comprovado que a instituição financeira demandada tenha cobrado ou incluído taxas ou valores não pactuados.
Outrossim, o laudo juntado pelo autor não pode ser admitido como prova de correção de cálculos (ID 207964361), porque, além de ter sido elaborado unilateralmente, não considerou as cláusulas ajustadas entre as partes, partindo de premissas equivocadas no que tange aos valores e juros, além do método de amortização ser aleatório ao contratado.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES PEDIDOS formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
27/06/2025 18:53
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS LOPES em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719502-51.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: ANDRE DOS SANTOS LOPES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela de antecipada, formulado por ANDRE DOS SANTOS LOPES em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora requer, em tutela antecipada, que a parte requerida se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Pede, ainda, que sejam suspensos os pagamentos das parcelas.
A liminar foi indeferida no id. 211343146.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 219138115, alegando preliminarmente a impugnação ao valor da causa, bem como à gratuidade de justiça.
Alega, ainda, a atuação massiva do patrono da parte autora, requerendo diligências para constatação de demandas predatórias.
No mérito, afirma a legalidade da cobrança de tarifas, bem como ausência de abusividade nos juros cobrados no contrato entabulado entre as partes.
Por fim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 223236738, reiterando os termos iniciais.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de impugnação ao valor da causa não pode ser acolhida, pois tal valor reflete exatamente o proveito econômico que a parte autora teria, caso a ação seja julgada procedente, conforme planilha juntada com a inicial (id. 207964361).
Assim, rejeito a referida preliminar.
Quanto às alegações de demandas predatórias, a questão fora analisada quando do recebimento da inicial, tendo o patrono da parte autora juntado documentos que indicam a ciência do autor sobre a demanda sobre a demanda distribuída.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, resta prejudicada, uma vez que a gratuidade já fora indeferida e as custas juntadas.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
30/01/2025 14:21
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/01/2025 11:20
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 19:59
Desentranhado o documento
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10/12/2024 19:59
Desentranhado o documento
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06/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:44
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:44
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU).
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05/12/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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11/11/2024 17:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2024 02:16
Recebidos os autos
-
10/11/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS LOPES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS LOPES em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719502-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DOS SANTOS LOPES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 11/11/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719502-51.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: ANDRE DOS SANTOS LOPES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito é uma repetição do processo de nº 0701204-11.2024.8.07.0007, extinto sem mérito.
Inicialmente indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteada pelo autor, uma vez que no documento de ID. 207964360, pág. 5, declarou auferir renda de R$ 8.000,00, e ter patrimônio de R$350.000,00, valor que contraria a alegação de hipossuficiência deduzida.
Recolham-se as custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, a inicial carece de emenda, para que se junte comprovante de residência em nome do autor, e para que se apresente procuração assinada conforme os seus documentos, com firma reconhecida, pois a assinatura eletrônica constante da procuração é absolutamente diversa de todos os documentos do autor, o que faz suscitar dúvidas quanto a real outorga de poderes ao advogado indicado, que possui OAB e escritório em São Paulo.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
12/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719502-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DOS SANTOS LOPES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ANDRE DOS SANTOS LOPES em desfavor de REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Analisando-se os autos, observa-se que o autor já havia proposto a mesma demanda, autuada sob o n. 0701204-11.2024.8.07.0007 e distribuída à 3ª Vara Cível de Taguatinga, cujo processo foi extinto em razão do indeferimento da petição inicial.
Portanto, há causa de distribuição por dependência, a teor do artigo 286, II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e determino à remessa dos autos à 3ª Vara Cível de Taguatinga.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/09/2024 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:38
Declarada incompetência
-
06/09/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/09/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719502-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DOS SANTOS LOPES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para esclarecer sobre possível prevenção/litispendência em relação aos processos Processo0701204-11.2024.8.07.0007 e Processo0708318-98.2024.8.07.0007, em trâmite na 3ª Vara Cível de Taguatinga.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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