TJDFT - 0712016-09.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:49
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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22/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712016-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAGNO DE JESUS NOLASCO REQUERIDO: ANDERSON PONCE LIONES, FABIANA ALVES PONCE LEONES, WALLACE PONCE LEONES SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 207550927).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2024 11:06
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:06
Extinto o processo por desistência
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19/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 10:30
Recebidos os autos
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08/08/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 08:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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