TJDFT - 0719686-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:26
Juntada de comunicação
-
22/04/2025 15:03
Juntada de comunicação
-
14/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 17:19
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
09/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:20
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:46
Expedição de Carta.
-
06/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:38
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/02/2025 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719686-93.2022.8.07.0001 RECORRENTE: DIEGO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PEDIDO DEFERIDO EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ARTIGO 28, LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
TESTEMUNHO DE AGENTES POLICIAIS.
IDONEIDADE.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
INSUFICIÊNCIA.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Deve ser parcialmente conhecido o recurso em razão da ausência de interesse recursal no ponto em que o apelante pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade, considerando que o pedido já foi concedido em sentença.
Descabida a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, se as provas documental, pericial e oral são suficientes, robustas e harmônicas para definir que o apelante, no dia e local dos fatos, trazia consigo uma porção da substância vulgarmente conhecida como cocaína, proscrita no teor da Portaria 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, totalizando massa líquida de 24,25g.
Os depoimentos de agentes policiais atuantes nas diligências do caso, quando corroborados por outros elementos de prova produzidos em sede inquisitorial e em juízo, são idôneos para fundamentar a condenação, sobretudo porque não há vedação legal para que figurem como testemunhas dos fatos, assumindo compromisso legal de dizer a verdade.
A mera condição de usuário, ainda que fosse comprovada nos autos, não é fundamento, por si só, para a absolvição em relação ao crime de tráfico, pois é comum que usuários também comercializem substância entorpecente, inclusive para sustentar o próprio vício.
Fixada pena inferior a 8 anos e superior a 4 anos, e considerada a reincidência, correta a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se o quantum da sanção corporal é superior a 4 anos de reclusão, além do que foram valorados negativamente os antecedentes penais do agente.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, inexistir provas suficientes para a sua condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Subsidiariamente, requer a desclassificação para a conduta de porte para consumo próprio.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao indicado malferimento ao artigo 386, inciso VII, do CPP, uma vez que a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Dito isso, suficientemente demonstrada a traficância, não há que falar em desclassificação da conduta imputada para o crime previsto no artigo 28, da Lei 11.343/2006, como pretende a Defesa. ....
No caso, as provas produzidas conferem suficiente supedâneo à conclusão de que o apelante efetivamente portava a porção de entorpecente em contexto de traficância.
Além das informações recebidas em sede investigativa no sentido de que o apelante atuava como fornecedor de um outro traficante, a própria quantidade de entorpecente localizada infirma a versão de que se destinava a consumo pessoal.
Com efeito, nos termos da Informação Pericial nº 710/2009, do Instituto de Criminalística do Distrito Federal, 24,25g de cocaína é suficiente para confeccionar cerca de 242 doses típicas mínimas de 100mg cada, quantidade compatível com o intuito comercial.
A par disso, ainda que se admita que o apelante realmente estivesse realizando o uso entorpecentes quando dos fatos, cediço que a mera condição de usuário não é suficiente para a absolvição em relação ao crime de tráfico, pois é comum que usuários também comercializem substância entorpecente, inclusive para sustentar o próprio vício.
Nesse sentido: ....
Por tudo, a análise sistemática da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro a respeito da prática do crime de tráfico de entorpecentes pelo apelante, sendo inviável a absolvição pretendida.
Portanto, tem-se que a conduta imputada ao apelante é típica, antijurídica e culpável, eis que ausentes causas justificantes ou exculpantes, de modo que é correta a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. (Id 66042360).
Assim, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0719686-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DIEGO PEREIRA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante DIEGO PEREIRA DA SILVA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 63003672), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
LUIS CARLOS DA SILVEIRA BE Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
19/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 22:22
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/08/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 00:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
31/07/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:35
Juntada de ata
-
12/06/2024 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 16:51
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 12:12
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 11:45
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 19:48
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/11/2023 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 19:36
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 15:20, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/08/2023 00:54
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/08/2023 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
01/08/2023 00:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 15:20, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/04/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 17:10
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
10/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2022 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/06/2022 10:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/06/2022 14:49
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/06/2022 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:38
Expedição de Ofício.
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01/06/2022 12:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/06/2022 12:34
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
01/06/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 07:25
Juntada de laudo
-
01/06/2022 06:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/05/2022 20:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/05/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/05/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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