TJDFT - 0715357-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 21:59
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:14
Recebidos os autos
-
16/06/2025 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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13/06/2025 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715357-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA REGINA RONDINA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Na petição de ID 237208841, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu e requereu a extinção do feito, conforme ID 238450663.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente da quantia depositada no ID 235841956, cujos dados bancários foram informados ao ID 238450663 (procuração ao ID 123302667).
Comunique-se com urgência o Gabinete do Desembargador Carlos Pires Soares Neto (ID 227378434) a respeito do teor desta sentença.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
O pagamento voluntário e a quitação pelo credor são incompatíveis com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 16:46:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
07/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 19:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 23:46
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SONIA REGINA RONDINA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:59
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:03
Deferido em parte o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXECUTADO), SONIA REGINA RONDINA - CPF: *36.***.*41-72 (EXEQUENTE)
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28/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 11:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:23
Deferido o pedido de SONIA REGINA RONDINA - CPF: *36.***.*41-72 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:04
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXECUTADO).
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05/03/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SONIA REGINA RONDINA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715357-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA REGINA RONDINA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confirmada a decisão de ID 220784871 pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT ao ID 227378433, fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento do débito no prazo de 05 (cinco) dias, e na forma da decisão de ID 220784871, preclusa.
Decorrido o prazo "in albis", intime-se a parte exequente a indicar medidas constritivas e/ou bens passíveis de penhora da executada no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 15:51:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
26/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:59
Outras decisões
-
26/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/02/2025 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:59
Outras decisões
-
11/02/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SONIA REGINA RONDINA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:24
Outras decisões
-
12/12/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 19:21
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:35
Juntada de Petição de impugnação
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19/11/2024 07:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:49
Deferido o pedido de SONIA REGINA RONDINA - CPF: *36.***.*41-72 (EXEQUENTE).
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14/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SONIA REGINA RONDINA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2024 03:23
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715357-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA REGINA RONDINA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado, via sistema, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 18:33:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 08 -
11/10/2024 20:45
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 20:45
Deferido o pedido de SONIA REGINA RONDINA - CPF: *36.***.*41-72 (EXEQUENTE).
-
11/10/2024 20:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2024 18:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:06
Deferido o pedido de SONIA REGINA RONDINA - CPF: *36.***.*41-72 (AUTOR).
-
02/10/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:11
Outras decisões
-
20/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:37
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:37
Deferido em parte o pedido de SONIA REGINA RONDINA - CPF: *36.***.*41-72 (AUTOR)
-
03/09/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2022 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 20:01
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 13/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:47
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2022 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/08/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2022 17:36
Publicado Sentença em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:50
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/08/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 11:30
Desentranhado o documento
-
09/08/2022 16:37
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/08/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 11:07
Desentranhado o documento
-
09/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:02
Recebidos os autos
-
06/08/2022 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/08/2022 22:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2022 00:16
Publicado Sentença em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 23:11
Recebidos os autos
-
25/07/2022 23:11
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2022 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/07/2022 06:28
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 17:05
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:05
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (REU)
-
24/06/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 08:25
Recebidos os autos
-
17/06/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 08:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/06/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/06/2022 16:39
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/06/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de SONIA REGINA RONDINA em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:59
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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