TJDFT - 0707487-29.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:26
Baixa Definitiva
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23/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:25
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BEZERRA DE BRITO em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA ETAPA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MANUTENÇÃO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
RÉU REINCIDENTE E COM ANÁLISE NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Rejeita-se a tese de absolvição por insuficiência de provas ou aplicação do princípio in dubio pro reo, quando o conjunto probatório dos autos é firme e harmonioso na comprovação da materialidade e da autoria delitivas quanto ao crime de furto qualificado. 2.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, sobretudo quando em harmonia com demais elementos de prova, colhidos sob o crivo do contraditório. 3.
A condenação definitiva por fato anterior à prática do crime em apreço, que sobejar a reincidência, deve ser reconhecida para valorar negativamente os antecedentes criminais do réu na primeira fase da dosimetria da pena. 4.
A fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena é adequada, na hipótese de réu reincidente, mesmo condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos (art. 33, § 2º, “c”, do CP), em especial quando houver maus antecedentes. 5.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos está sujeita ao cumprimento dos requisitos do art. 44 do CP. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
27/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:30
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS BEZERRA DE BRITO - CPF: *96.***.*96-15 (APELANTE) e provido em parte
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20/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2025 16:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:57
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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04/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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05/11/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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04/11/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:04
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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24/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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17/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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