TJDFT - 0715913-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ADRIANA GUIMARAES DOMINGOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DEMEVAL DOMINGOS FILHO em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/06/2025 17:35
Deferido o pedido de ADRIANA GUIMARAES DOMINGOS - CPF: *21.***.*66-72 (EMBARGADO), DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:19
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:55
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:42
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:59
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2025 15:59
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:29
Expedição de Petição.
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23/04/2025 17:29
Expedição de Petição.
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10/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:31
Recebidos os autos
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08/04/2025 08:31
Deferido o pedido de DEMEVAL DOMINGOS FILHO - CPF: *55.***.*05-87 (EMBARGADO).
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07/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/04/2025 14:55
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715913-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SEBASTIAO JUSCELINO ALVES, VERCIANE FERREIRA PALHARES ALVES EMBARGADO: DEMEVAL DOMINGOS FILHO, ADRIANA GUIMARAES DOMINGOS CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte executada sobre a petição de ID 230460139, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715913-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SEBASTIAO JUSCELINO ALVES, VERCIANE FERREIRA PALHARES ALVES EMBARGADO: DEMEVAL DOMINGOS FILHO, ADRIANA GUIMARAES DOMINGOS DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Retifique-se a autuação, com a alteração da classe judicial para Cumprimento de Sentença e a inclusão da Defensoria Pública em seu polo ativo. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte ré a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se na sequência, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.7.
Se decorrido in albis o prazo de eventual impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte credora, mediante publicação, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 2.
Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 13:06
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:06
Outras decisões
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06/01/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/01/2025 22:02
Recebidos os autos
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13/11/2024 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 06:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/11/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 20:48
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA GUIMARAES DOMINGOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEMEVAL DOMINGOS FILHO em 08/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA GUIMARAES DOMINGOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEMEVAL DOMINGOS FILHO em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715913-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SEBASTIAO JUSCELINO ALVES, VERCIANE FERREIRA PALHARES ALVES EMBARGADO: DEMEVAL DOMINGOS FILHO, ADRIANA GUIMARAES DOMINGOS SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por SEBASTIAO JUSCELINO ALVES e VERCIANE FERREIRA PALHARES ALVES, sob o procedimento especial do art. 914 e seguintes do CPC, por intermédio de seu curador especial (art. 104 do CPC), contra DEMEVAL DOMINGOS FILHO e ADRIANA GUIMARAES DOMINGOS, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte embargante sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), a prescrição do título executivo que se visa executar e o excesso de execução decorrente da cumulação das multas moratória e compensatória incidentes em razão do mesmo fato gerador, o que seria ilegal.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que a execução seja extinta ou que, subsidiariamente, seja reconhecido o excesso de execução, assim como a condenação da parte requerida em verbas sucumbenciais (art. 85 do CPC).
A parte autora valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V, e 320, CPC), e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos no direito (art. 319, VI, do CPC).
Não sendo o caso de rejeição liminar dos embargos (art. 918 do CPC) e verificada a regularidade formal da peça preambular (art. 319 do CPC), a petição inicial foi recebida, tendo sido ordenada a citação do réu (art. 238 e seguintes do CPC), com as advertências legais (art. 250 do CPC), para apresentar resposta no prazo legal (art. 920, I, do CPC), sob pena de incidirem os efeitos processuais e materiais pertinentes (arts. 344 a 346 do CPC).
Regularmente citado (art. 242 do CPC), o réu compareceu aos autos, devidamente representado por procurador constituído, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de impugnação aos embargos (art. 920 do CPC), na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese: a) não há prescrição dos valores executados, pois o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento de cada parcela, e não a partir da assinatura do contrato.
Além disso, a suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia da COVID-19 (de 20/03/2020 a 30/10/2020) interrompeu a contagem, preservando o direito de execução; b) não houve excesso de execução, pois as multas moratórias (2%) e compensatórias (R$ 100.000,00) previstas no contrato são distintas e aplicáveis em situações diferentes: a multa de 2% incide em caso de atraso no pagamento das parcelas, enquanto a multa compensatória se aplica em caso de inadimplência de três parcelas consecutivas, o que leva à rescisão do contrato.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição dos embargos à execução, requerendo, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, com o objetivo de fundamentar suas teses defensivas.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (art. 370 do CPC), as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
III.
Do Mérito III.1.
Da Prescrição Na situação em apreço, a execução envolve o pagamento de prestações periódicas, do modo que a prescrição irá atingir cada uma das parcelas sucessivamente e não o contrato como um todo.
Segundo o art. 206, §5º, I, do CC/2002: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Outrossim, segundo o art. 202, I, do CC/2002: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; No caso concreto, a cláusula segunda do contrato de ID 194462743 prescreve que o pagamento será feito mediante sinal de R$ 410.00,00 e 60 parcelas igual e consecutivas, no valor de R$ 20.000,00 cada, com vencimentos a partir de 04/12/2016 e daí, sucessivamente, a cada 30 dias, com término em 04/11/2021.
Nesse contexto, o curso da prescrição foi interrompido na data do despacho que ordenou a citação no processo de execução nº 0746371-40.2022.8.07.0001, por força do art. 202, I, do CC/2002, tendo retroagido ao dia 07/12/2022, data de propositura da ação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC.
Outrossim, os prazos prescricionais estiveram suspensos entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020, por força do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (publicada em 12/06/2020).
Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
Portanto, houve uma suspensão da prescrição por 4 meses e 19 dias, que devem ser somados ao prazo prescricional.
Logo, considerando o prazo prescricional de 5 anos (art. 206, §5º, I, do CC/2002), bem como a suspensão por 4 meses e 19 dias, estão prescritas as parcelas não pagas vencidas antes do dia 18/07/2017.
Analisando a petição inicial da ação de execução, verifico que a parte exequente cobra as parcelas vencidas em 04/06/2017, 04/07/2017, que, porém, já estão fulminadas pela prescrição.
Analisando os cálculos acostados no ID 144719942 do processo de execução 0746371-40.2022.8.07.0001, verifico que o montante total das duas parcelas, atualizadas e acrescidas de juros e multa, corresponde a R$ 88.579,93, sendo este o valor cobrado em excesso.
Portanto, reconheço o excesso de execução no importe de R$ 88.579,93, valor este que deverá ser decotado do valor cobrado no processo de execução.
III.2.
Das Multas Moratória e Compensatória O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que é possível a acumulação de multa moratória com multa compensatória, desde que elas tenham fatos geradores distintos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CLÁUSULA MORATÓRIA.
CLÁUSULA COMPENSATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1 - É possível a cumulação da multa moratória em razão da falta de pagamento de aluguéis com a multa compensatória estipulada no contrato de locação em virtude da devolução do imóvel antes do prazo estipulado para o término da locação.
Tais fatos geradores, por serem diversos, não configuram, bis in idem. (STJ - AgRg no AREsp: 388570 RJ 2013/0288380-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2016) Esse entendimento também é adotado pelo TJDFT, conforme precedente abaixo colacionado: 1 - É possível a cumulação de multa moratória com cláusula penal compensatória, desde que ambas estejam previstas no contrato e incidam sobre fatos geradores distintos. (TJ-DF 07049571520208070007 DF 0704957-15.2020.8.07.0007, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma Cível, DJE : 09/03/2021) Conforme Cláusula Segunda, Parágrafo Primeiro, do Contrato de ID 194462743, o fato gerador da multa moratória é o atraso no pagamento de cada parcela.
Por sua vez, nos termos da Cláusula Sétima do Contrato, o fato gerador da multa compensatória é dar causa à rescisão do contrato.
Portanto, verifico que o fato gerador da multa moratória não se confunde com o da multa compensatória.
Esta tem por objetivo compensar o contratado pelos prejuízos decorrentes da extinção do contrato, ao passo que aquela objetiva compensar o credor pela atraso no pagamento, independentemente de rescisão contratual.
Nesse sentido: 7 - Por possuírem fatos geradores distintos e estarem ambas previstas no instrumento contratual como penalidades pelo inadimplemento das vendedoras, inexiste óbice à cumulação das multas moratória e compensatória, não configurando bis in idem.” (TJDFT, Acórdão 1304236, 00071158420168070020, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no DJE: 9/12/2020).
Inclusive, é possível a incidência da multa moratória sem que incida a compensatória, bastando para tanto que o devedor atrase o pagamento de apenas uma ou duas parcelas, de sorte que não há que se falar em “bis in idem”.
IV.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) determinar o decote de R$ 88.579,93 do valor cobrado na execução, remanescendo a obrigação dos executados de adimplir a dívida de R$ 1.166.147,39.
Verbas de sucumbências: Tendo em vista sua sucumbência, condeno a embargada em custas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido, correspondente ao montante de R$ 88.579,93, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Providências finais: Junte-se cópia desta sentença aos autos de execução (Processo nº 0746371-40.2022.8.07.0001), devendo esta prosseguir em seus ulteriores termos.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715913-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SEBASTIAO JUSCELINO ALVES, VERCIANE FERREIRA PALHARES ALVES EMBARGADO: DEMEVAL DOMINGOS FILHO, ADRIANA GUIMARAES DOMINGOS DECISÃO Não tendo sido requerido, por nenhuma das partes, o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, registrem-se os autos para sentença.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:24
Outras decisões
-
29/08/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715913-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SEBASTIAO JUSCELINO ALVES, VERCIANE FERREIRA PALHARES ALVES EMBARGADO: DEMEVAL DOMINGOS FILHO, ADRIANA GUIMARAES DOMINGOS CERTIDÃO De ordem da decisão retro, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de DP - CURADORIA ESPECIAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:50
Decorrido prazo de DP - CURADORIA ESPECIAL em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/04/2024 14:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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