TJDFT - 0704618-26.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 10:35
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704618-26.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO GONCALVES DE FREITAS EXECUTADO: OSCAR HOMERO DE LIMA MARSICO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 238485638, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 21:26:44.
ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral -
03/07/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:56
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:28
Expedição de Termo.
-
30/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:27
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 18:19
Juntada de consulta infojud
-
05/12/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Certifique-se o eventual transcurso do prazo para embargos.
Tendo ocorrido o transcurso, intime-se o exequente a juntar a planilha atualizada do débito / crédito.
I. -
05/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de OSCAR HOMERO DE LIMA MARSICO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de OSCAR HOMERO DE LIMA MARSICO em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Conheço da exceção de pré-executividade ID n.204881583, porém, no mérito, a REJEITO tendo em vista que as teses aventadas pelo executado (pagamento do débito não reconhecido pelo executado) requerem análise em sede de dilação probatória, o que não é possível diante da via eleita.
Sobre o tema, já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
AGIOTAGEM.
MATÉRIA INSUSCETÍVEL AO CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se a parte agravada não comprovou os elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa física agravante, não há razões para revogação da gratuidade da justiça concedida ao recorrente tão somente na instância recursal.
Preliminar rejeitada. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de Recurso Especial sob a sistemática de recursos repetitivos, de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 3.
Na hipótese, o executado apresentou simples petição na execução de título extrajudicial, em que suscitou a inexigibilidade do título, sob o argumento de que o contrato de empréstimo de dinheiro decorre da prática de agiotagem, além de invocar excesso na execução. 4.
O excesso de execução não está sujeito ao conhecimento de ofício pelo magistrado e deve ser arguido em embargos à execução, conforme prescreve o art. 917, III, do CPC. 5.
Ademais, no caso em análise, a aferição das alegações do devedor, no tocante à natureza da contratação, demanda dilação probatória, inclusive com prova pericial contábil, insuscetível de processamento no âmbito do incidente de exceção de pré-executividade. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1789835, 07366079620238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) I. -
16/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:24
Indeferido o pedido de OSCAR HOMERO DE LIMA MARSICO - CPF: *21.***.*19-34 (EXECUTADO)
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16/09/2024 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Diga a parte exequente (ROGERIO GONCALVES DE FREITAS) acerca da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE trazida no ID n. 204881583 e anexos, postulando o que entender de direito.
Prazo: 15 dias. -
15/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/08/2024 16:47
Apensado ao processo #Oculto#
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22/07/2024 14:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de OSCAR HOMERO DE LIMA MARSICO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de OSCAR HOMERO DE LIMA MARSICO em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 11:49
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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