TJDFT - 0726017-17.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:21
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:21
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DAIANE SARAIVA PAULO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:34
Publicado Ementa em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 14:23
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:35
Conhecido o recurso de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-97 (RECORRENTE) e não-provido
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21/02/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 17:55
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 14:36
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/12/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:06
Distribuído por sorteio
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726017-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE SARAIVA PAULO REQUERIDO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência para determinar à parte requerida SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES o restabelecimento imediato da cobertura na Clínica IGOT do Hospital Santa Marta, a fim de assegurar a continuidade do atendimento de pré-natal, parto e puericultura de acordo com a relação de confiança estabelecida com o médico da clínica, com custeio direto pela requerida; ou, alternativamente, caso não seja possível o restabelecimento na Clínica IGOT, requer a cobertura imediata em prestador de serviço diverso que possua a estrutura necessária para atendimento completo e seguro; ou alternativamente, requer a migração para um plano de saúde de categoria superior, sem custo adicional, que ofereça uma rede credenciada mais ampla e infraestrutura adequada para atender todas as necessidades de pré-natal, parto e puericultura, garantindo que a requerente e seu bebê recebam o atendimento necessário sem restrições.
Posteriormente, a parte autora requereu a inclusão da empresa UNIVIDA USA OP SAÚDE S/A no polo passivo, o que restou deferido, consoante decisão de id. 208484489.
Na decisão id. 208484489, restou deferida a antecipação da audiência de conciliação, a qual foi designada para o dia 16/09/2024, às 13h (id. 208527813), e a citação e intimação das partes requeridas para ciência da presente demanda e manifestarem-se a respeito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela autora.
A primeira requerida foi devidamente citada (id. 208966099), porém, restou inerte acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela autora.
Por sua vez, a segunda requerida foi devidamente citada por meio de expedição eletrônica, via Sistema, na data de 06/09/2024, tendo em vista tratar-se de parceira eletrônica, e se manifestou argumentando que é defeso às operadoras de saúde o remanejamento de sua rede credenciada, a fim de melhorar o atendimento da carteira de usuários, e que apesar da suspensão no atendimento do Hospital Santa Marta e Rede DASA, a requerida conta com outros hospitais em sua rede credenciada que possui maternidade, pronto-socorro e UTI, inclusive, na localidade em que autora reside, especificamente, a maternidade no Hospital das Clínicas.
Acrescenta que consta um informativo no site da empresa requerida, desde o dia 30 de julho de 2024, sobre o remanejamento da rede credenciada e, considerando que a empresa requerida conta com hospital em sua rede credenciada que oferece atendimento similar ao que a requerente necessita e dentro da zona de abrangência da demandante, requer o indeferimento da tutela antecipada (id. 210980772).
Com efeito, o rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, considerando a proximidade da data da audiência, qual seja, em 16/09/2024, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Não obstante, acerca das alegações da autora, não se pode vislumbrar, neste momento processual, a presença dos elementos necessários à concessão da tutela provisória (art. 300 do CPC).
Ademais, a parte requerida UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A esclareceu que conta com outros hospitais em sua rede credenciada que possuem maternidade, pronto-socorro e UTI, inclusive, na localidade em que autora reside, especificamente, a maternidade no Hospital das Clínicas.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, indefiro, por ora, a antecipação de tutela pleiteada. À Secretaria para as providências necessárias para a realização da audiência de conciliação designada para o dia 16/09/2024, às 13h00.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726017-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE SARAIVA PAULO REQUERIDO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 16/09/2024 13:00 SALA 02 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-13h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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