TJDFT - 0704693-35.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704693-35.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE REU: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO MUNIZ SENTENÇA I – RELATÓRIO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUARÁ NOBRE, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de débitos condominiais em face de CARLOS HENRIQUE RIBEIRO MUNIZ, igualmente qualificado.
O autor narrou que o réu é proprietário do imóvel localizado na QI 23, Lotes 02/04/06, Bloco “E”, Apartamento 223, Guará II.
Afirmou que o réu deixou de adimplir suas obrigações relativas ao pagamento das despesas condominiais (cota condominial, rateio de água, fundo de reserva) referentes ao mês de setembro de 2023.
Esclareceu que, antes de ajuizar a demanda, buscou, sem sucesso, a solução administrativa da pendência mediante o envio de cartas de cobrança.
Mencionou que o valor do débito atualizado até 30/04/2024 era de R$ 535,79 (quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), conforme planilha apresentada.
A parte autora fundamentou sua pretensão nos artigos 12 da Lei nº 4.591/64 e 1.336, I e § 1º, do Código Civil, que estabelecem a obrigação do condômino de contribuir para as despesas condominiais.
Requereu, ainda, a inclusão das parcelas vincendas no curso do processo, com base no artigo 323 do Código de Processo Civil.
Colacionou julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que corroboram a tese de inclusão das parcelas vincendas e a incidência de correção monetária e juros de mora desde o vencimento.
Ao final, pediu a citação do réu para que efetuasse o pagamento do débito principal atualizado, acrescido de juros, custas e honorários, ou apresentasse defesa.
Pleiteou a procedência total do pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 535,79 (quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde o vencimento, bem como das taxas condominiais (ordinárias, extraordinárias), multas e demais despesas que se vencessem no curso da ação até o efetivo pagamento, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 6.965,27 (seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), compreendendo as parcelas vencidas e doze vincendas.
A petição inicial veio acompanhada do comprovante de pagamento das custas iniciais no valor de R$ 203,10 (duzentos e três reais e dez centavos).
A petição inicial foi recebida, e foi dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, com base no baixo índice de acordos e no princípio da razoável duração do processo.
Determinou-se a citação do réu para apresentação de resposta.
A primeira tentativa de citação, por e-carta, não foi entregue, com a informação de "destinatário ausente".
Após, houve o aditamento do mandado, e a citação do réu foi realizada por Oficial de Justiça, via WhatsApp, em 19/09/2024, tendo o réu confirmado o recebimento e enviado foto de documento de identificação.
O réu, CARLOS HENRIQUE RIBEIRO MUNIZ, devidamente assistido por seu advogado, habilitou-se nos autos e apresentou contestação.
Na defesa, o réu requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, informando ser técnico em telecomunicações com remuneração líquida de R$ 1.273,41 (um mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos) em agosto de 2024, e que seu patrono atuava pro bono.
Apresentou declaração de hipossuficiência.
Em prejudicial de mérito, impugnou o valor da causa, sustentando que, embora o autor tenha atribuído à causa o valor de R$ 6.965,27 (seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), o pedido de condenação se restringia a R$ 535,79 (quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), apontando um possível erro material e requerendo a retificação do valor para que fosse congruente com o débito indicado na planilha.
No mérito, o réu confessou ser devedor do valor de R$ 535,79 (quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), constante na planilha apresentada pelo autor.
Justificou a inadimplência por dificuldades financeiras e informou que já havia realizado o depósito judicial do valor devido, com acréscimos, juntando comprovante de depósito de R$ 571,30 (quinhentos e setenta e um reais e trinta centavos) efetuado em 09/10/2024.
Impugnou qualquer débito que excedesse o valor especificado na planilha.
Posteriormente à contestação, foi proferido despacho determinando a expedição de alvará do valor depositado judicialmente em favor do autor ou de seu advogado.
O autor foi intimado para informar os dados bancários e o alvará de levantamento foi expedido em 08/01/2025, autorizando a transferência de R$ 571,30 (quinhentos e setenta e um reais e trinta centavos).
Em 08/01/2025, foi comprovada a transferência de R$ 579,62 (quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos) para a conta do autor, valor este já com os acréscimos legais da conta judicial.
O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUARÁ NOBRE apresentou réplica aos termos da contestação.
O autor reconheceu o pagamento do débito vencido pelo réu, mas pontuou que as custas processuais iniciais, atualizadas para R$ 208,73 (duzentos e oito reais e setenta e três centavos), não haviam sido pagas pelo réu.
Impugnou a impugnação ao valor da causa, argumentando que o valor atribuído estava correto (R$ 6.965,27), pois, em ações de cobrança de cotas condominiais com parcelas vincendas, deve corresponder ao débito vencido atualizado somado a uma anuidade (doze parcelas vincendas), conforme o artigo 292, § 1º, do Código de Processo Civil, e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1835998 / RS).
O autor também impugnou o pedido de gratuidade de justiça do réu, alegando que o réu possuía outra unidade imobiliária em outro condomínio (Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul), era herdeiro em processo de arrolamento de bens (processo nº 0703573-77.2021.8.07.0008), e era sócio-proprietário de uma empresa (CNPJ nº 50.***.***/0001-87), juntando documentos para corroborar suas alegações.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide, com a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
O autor informou não ter outras provas e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide.
Foi proferida decisão sobre a gratuidade de justiça, reafirmando que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e que o juízo tem o dever de fiscalizar a arrecadação de dinheiro público.
Concedeu-se prazo de 15 (quinze) dias para o réu juntar comprovantes de renda e despesas (contracheques e extratos bancários dos últimos dois meses), além da última declaração de Imposto de Renda, para análise do benefício, sob pena de indeferimento.
Em resposta à decisão, o réu, CARLOS HENRIQUE RIBEIRO MUNIZ, reiterou seu pedido de gratuidade de justiça.
Apresentou comprovantes de rendimentos dos meses de junho e julho de 2025, indicando remuneração líquida de R$ 2.594,82 (dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos) e R$ 2.322,14 (dois mil, trezentos e vinte e dois reais e quatorze centavos), respectivamente, e as informações à Receita Federal para os anos-calendário de 2023 e 2024.
O réu sustentou que tais valores são inferiores a dois salários mínimos, justificando a hipossuficiência.
Esclareceu que sua empresa individual possui capital social de apenas R$ 1,00 (um real) e que os serviços eventuais de eletricista são realizados para complementar sua renda, mas a jornada de trabalho regular limita essa atividade paralela.
Quanto ao imóvel no Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul, afirmou que se trata de um terreno irregular, adquirido por R$ 13.000,00 (treze mil reais), que não lhe gera benefícios, mas sim prejuízos, figurando como executado em ação de cobrança de despesas condominiais.
Adicionalmente, destacou que o referido condomínio foi objeto de Ação Civil Pública (processo nº 0708103-02.2018.8.07.0018), na qual foi proferida sentença determinando a erradicação do parcelamento ilegal e a demolição das edificações.
Finalmente, quanto à herança, alegou que se trata de mera expectativa de direito, sem impacto financeiro concreto, e que o esboço de partilha revela a modicidade dos direitos a serem recebidos, especialmente considerando as dívidas do espólio. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que as provas produzidas nos autos, notadamente as documentais, são suficientes para a elucidação da controvérsia, dispensando a produção de outras provas, conforme inclusive já manifestado pelas partes.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Gratuidade de Justiça O réu CARLOS HENRIQUE RIBEIRO MUNIZ solicitou a concessão da gratuidade de justiça, fundamentando seu pedido na impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família.
O autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUARÁ NOBRE impugnou tal pleito, argumentando que o réu possuía outros bens, era sócio de uma empresa e herdeiro em processo de inventário. É pertinente observar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, por sua vez, no artigo 99, § 3º, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira.
No entanto, essa presunção é relativa, e o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme o § 2º do mesmo artigo.
Na decisão proferida em 28/07/2025, o juízo solicitou ao réu a apresentação de documentos complementares, como comprovantes de renda e despesas, e a última declaração de Imposto de Renda.
Em resposta, o réu apresentou seus contracheques referentes aos meses de junho e julho de 2025, indicando remunerações líquidas de R$ 2.594,82 (dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos) e R$ 2.322,14 (dois mil, trezentos e vinte e dois reais e quatorze centavos), respectivamente.
Adicionalmente, apresentou informações da Receita Federal sobre seus rendimentos nos anos-calendário de 2023 e 2024, corroborando os valores de rendimentos tributáveis e isentos.
O réu, em sua manifestação, explicou que a empresa individual da qual é titular possui um capital social de apenas R$ 1,00 (um real) e que sua atividade como eletricista é apenas eventual, para complementar a renda, sendo dificultada por sua jornada de trabalho regular.
Quanto ao imóvel no Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul, o réu informou que se trata de um terreno irregular, adquirido por um valor modesto, que não lhe rende benefícios, mas sim prejuízos, inclusive com uma ação de cobrança de despesas condominiais em curso.
Adicionalmente, destacou a existência de uma Ação Civil Pública (processo nº 0708103-02.2018.8.07.0018) que determinou a erradicação do referido condomínio, o que esvazia a alegação de que tal propriedade representaria uma fonte de recursos ou indicativo de suficiência financeira.
Finalmente, sobre a herança, o réu esclareceu que se trata de mera expectativa de direito, sem impacto financeiro imediato, e que o esboço de partilha apresentado no processo de arrolamento (processo nº 0703573-77.2021.8.07.0008) demonstra a modicidade dos valores a serem recebidos, especialmente considerando as dívidas do espólio.
Diante do exposto, embora o autor tenha levantado indícios que, à primeira vista, poderiam afastar a presunção de hipossuficiência, as explicações e os documentos apresentados pelo réu foram capazes de corroborar sua situação financeira limitada.
A remuneração apresentada é compatível com a dificuldade alegada para o pagamento das custas processuais, e as informações sobre a empresa, o imóvel e a herança foram devidamente esclarecidas, demonstrando que não representam, no momento, bens ou rendimentos que afastem a necessidade do benefício.
Portanto, a impugnação do autor ao pedido de gratuidade de justiça não se sustenta diante das provas e esclarecimentos trazidos pelo réu.
Com efeito, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao réu CARLOS HENRIQUE RIBEIRO MUNIZ.
Da Impugnação ao Valor da Causa O réu CARLOS HENRIQUE RIBEIRO MUNIZ impugnou o valor atribuído à causa (R$ 6.965,27), sustentando que o pedido de condenação se restringia a R$ 535,79 (quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), valor do débito vencido conforme a planilha do autor.
O autor, por sua vez, defendeu o valor da causa, alegando que este foi calculado em conformidade com o artigo 292, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê a soma das parcelas vencidas e doze vincendas em ações de cobrança de débitos condominiais.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, inciso I, estabelece que, nas ações que tenham por objeto a cobrança de dívidas, o valor da causa corresponderá ao valor do débito.
Contudo, o § 1º do mesmo artigo especifica que, quando se tratar de prestação de trato sucessivo, como é o caso das despesas condominiais, o valor da causa deve corresponder à soma das prestações vencidas e de 12 (doze) das vincendas.
No caso em análise, o autor apresentou o débito vencido no valor de R$ 535,79 (quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos) até 30/04/2024.
Além disso, expressamente requereu a condenação do réu ao pagamento das taxas condominiais ordinárias, extraordinárias, multas e demais despesas que se vencessem no curso da presente ação.
A atribuição do valor da causa em R$ 6.965,27 (seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) foi justificada pelo autor como sendo a soma das parcelas vencidas e de doze parcelas vincendas.
A jurisprudência citada pelo próprio autor na petição inicial, proveniente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1835998 / RS) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Acórdão n.1001128), reforça a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas na condenação, dada a natureza de trato sucessivo da obrigação condominial.
Desse modo, a metodologia utilizada pelo autor para o cálculo do valor da causa está em estrita conformidade com o disposto no artigo 292, § 1º, do Código de Processo Civil.
A pretensão do réu de limitar o valor da causa apenas ao débito vencido contraria a expressa disposição legal para as obrigações de trato sucessivo, onde a extensão do pedido abrange também as parcelas que se vencerão no curso do processo.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu, mantendo o valor atribuído em R$ 6.965,27 (seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Do Mérito A ação de cobrança de débitos condominiais tem por finalidade exigir o cumprimento de uma obrigação legalmente estabelecida, qual seja, a contribuição dos condôminos para as despesas comuns, conforme preveem o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, e o artigo 12 da Lei nº 4.591/64.
A inadimplência dessas contribuições desequilibra o fluxo de caixa do condomínio e onera os demais condôminos, que se veem obrigados a suprir o déficit.
Na presente demanda, o réu CARLOS HENRIQUE RIBEIRO MUNIZ, em sua contestação, CONFESSOU ser devedor do valor de R$ 535,79 (quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), montante referente às despesas condominiais do mês de setembro de 2023, conforme a planilha de débito apresentada pelo autor.
Essa atitude, em atenção ao princípio da cooperação, representa o reconhecimento da procedência do pedido principal formulado pelo autor.
Adicionalmente, o réu demonstrou sua boa-fé e intenção de adimplir a dívida ao realizar um depósito judicial no valor de R$ 571,30 (quinhentos e setenta e um reais e trinta centavos) em 09/10/2024, visando à quitação do débito vencido.
O valor, já acrescido de correção monetária e juros da conta judicial, foi levantado pelo autor em 08/01/2025, totalizando R$ 579,62 (quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
O reconhecimento do pedido principal pelo réu, acompanhado do pagamento do valor integral que ele admitia dever, encontra amparo no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, que prevê a resolução do mérito quando o réu reconhece a procedência do pedido.
Contudo, apesar do reconhecimento e pagamento do débito principal, o autor, em sua réplica, apontou que as custas processuais iniciais, no valor atualizado de R$ 208,73 (duzentos e oito reais e setenta e três centavos), não foram cobertas pelo depósito do réu.
De fato, o comprovante de pagamento de custas iniciais demonstra que o autor desembolsou R$ 203,10 (duzentos e três reais e dez centavos) em 10/05/2024.
Diante do reconhecimento do pedido pelo réu, aplica-se o disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil, segundo o qual "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".
No caso vertente, o réu reconheceu a procedência do pedido relativo ao débito principal e efetuou o depósito judicial correspondente, o que foi considerado um pagamento imediato para os fins do referido dispositivo.
Embora não tenha quitado as custas processuais que já haviam sido adiantadas pelo autor, o reconhecimento do débito de condomínio e seu pagamento se enquadram na hipótese legal.
Assim, com base no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que permite a fixação de honorários em 5% sobre o valor da causa nos casos de reconhecimento do pedido e cumprimento da prestação imediatamente, entendo ser razoável e proporcional arbitrar os honorários advocatícios em favor do patrono do autor nesse percentual.
A finalidade do dispositivo é incentivar a autocomposição e a celeridade processual, recompensando a postura do réu que, ao reconhecer o débito e providenciar o pagamento, contribui para a pronta solução da lide em relação ao principal.
Quanto às parcelas vincendas, a petição inicial formulou pedido expresso para a inclusão das despesas condominiais que se vencessem no curso da ação.
O artigo 323 do Código de Processo Civil é claro ao determinar que, em ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão consideradas incluídas no pedido e na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, citada pelo autor, reitera esse entendimento, conforme o Acórdão n.1001128, que afirma que as taxas de condomínio constituem obrigação de trato sucessivo e tanto as ordinárias quanto as extraordinárias, vencidas até a data da sentença, podem ser incluídas na condenação.
O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou nesse sentido, como o REsp nº 1835998 / RS, mencionado pelo autor, que permitiu a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial relativo a contribuições condominiais.
Portanto, a condenação deve abranger não apenas o débito principal já quitado, mas também as parcelas vincendas, pois a obrigação do condômino de contribuir para as despesas persiste enquanto durar sua qualidade de proprietário e membro do condomínio.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, confirmando a tutela provisória, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUARÁ NOBRE contra CARLOS HENRIQUE RIBEIRO MUNIZ. 1.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao réu CARLOS HENRIQUE RIBEIRO MUNIZ.
Ficará suspensa a cobrança das custas e honorários advocatícios. 2.
REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor de R$ 6.965,27 (seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos). 3.
HOMOLOGO o reconhecimento do pedido principal pelo réu, condenando-o ao pagamento das custas processuais remanescentes devidas ao autor, no valor de R$ 208,73 (duzentos e oito reais e setenta e três centavos), atualizadas monetariamente desde 04/02/2025 (data do cálculo da réplica) até a data do efetivo pagamento. 4.
CONDENO o réu ao pagamento das taxas condominiais ordinárias, extraordinárias, multas e demais despesas que se vencerem a partir de 01/10/2023 (primeiro mês subsequente ao débito principal de setembro de 2023, já pago pelo réu) até o efetivo pagamento.
Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada vencimento, pelos índices oficiais, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir da data de cada vencimento, conforme artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. 5.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento do pedido e do cumprimento da prestação principal imediatamente.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, observadas as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
31/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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31/08/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 19:39
Recebidos os autos
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28/07/2025 19:39
Outras decisões
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17/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RIBEIRO MUNIZ em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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20/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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15/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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14/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:04
Recebidos os autos
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11/12/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704693-35.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE REU: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO MUNIZ DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 19 de agosto de 2024 12:45:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:07
Outras decisões
-
13/05/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/05/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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