TJDFT - 0715978-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:14
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:19
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/05/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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06/03/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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06/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715978-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE HERMINIO DE SOUZA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSÉ HERMINIO DE SOUSA FILHO, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento FIRAZY (ICATIBANTO), registrado na ANVISA, mas previsto no PCDT para outras finalidades (apenas para uso hospitalar).
Autos relatados na decisão ID 208225412.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 208225412, de 21/08/2024, foi negada a antecipação de tutela.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 208225412.
Contestação, ID 214165231.
Réplica, ID 216257515.
Na Nota Técnica ID 212950689, de 01/10/2024, o NATJUS concluiu por considerar a demanda como JUSTIFICADA COM RESSALVAS até a sua devida disponibilização no SUS, tendo em vista a recomendação favorável da CONITEC para o uso do icatibanto em portadores de angioedema hereditário, uma vez que o medicamento ainda não consta como disponível na REME/DF ou na RENAME, nas condições preconizadas na avaliação, ou seja, para uso estritamente hospitalar.
Ainda, não considerou o caso analisado como uma urgência ou emergência médica.
A parte autora juntou novo relatório médico, ID 217860627.
O Distrito Federal juntou relatório da CONITEC recomendando a não incorporação de acetato de icatibanto no tratamento pretendido pela parte autora.
Na petição ID 224312554, a parte autora argumentou que tal posicionamento da CONITEC "deve ser analisado à luz do relatório médico de ID 217860627, que esclarece que o referido medicamento ainda não se encontra disponível no SUS, mas que houve a abertura de consulta pública pela CONITEC, sendo posteriormente decidida em reunião da ANS a favor da incorporação do acetato de icatibanto ao SUS para o período de 22/12/2023 a 31/01/2024.
Tal fato deveria ser de conhecimento da GESAU, visto que reflete avanços na política pública de acesso ao tratamento".
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 225586534. É o relato necessário.
Decido.
Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 1 _ Em face das novas diretrizes, especialmente quanto à obrigatoriedade de análise do posicionamento da CONITEC e ao ônus da prova, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, nos termos a seguir: 1.1 _ esclarecer se a CONITEC já se manifestou acerca da incorporação do medicamento ao SUS, para a sua situação clínica; 1.1.1 _ positiva a resposta, juntar o respectivo relatório; 1.1.2 _ negativa a resposta, esclarecer se há pedido de incorporação e/ou mora na apreciação, considerados os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 2 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, determino o retorno dos autos ao NATJUS, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias acerca do novo relatório médico apresentado pela parte autora, ID 217860627, e demais relatórios e documentos acerca do posicionamento da CONITEC, juntados pelas partes. 3 _ Anexada Nota Técnica Complementar, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal. 4 _ Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final, em 5 dias. 5 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/02/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/02/2025 21:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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27/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSE HERMINIO DE SOUZA FILHO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
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16/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:56
Outras decisões
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13/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/11/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715978-13.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE HERMINIO DE SOUZA FILHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 214165231.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se prazo do réu sobre Nota Técnica. (documento datado e assinado digitalmente) -
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0715978-13.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: JOSE HERMINIO DE SOUZA FILHO Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável.
Nota Técnica favorável com ressalvas, ID 212950689.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 208225412.
Nota Técnica, ID 212950689.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
01/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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27/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715978-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE HERMINIO DE SOUZA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSÉ HERMINIO DE SOUSA FILHO, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento FIRAZY (ICATIBANTO), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Narra a parte autora que (I) é portadora de uma doença genética rara, Angioedema Hereditário, com deficiência no inibidor da C1-esterase; (II) a patologia se caracteriza por inchaço (edema) recorrentes que acometem principalmente a face, podendo afetar qualquer parte do corpo, crise que pode durar de dois a cinco dias; (III) apresenta, também, dor abdominal como consequência do edema da parede intestinal e pode ocasionar, no aparelho respiratório, complicações graves como edema de laringe (glote) e culminar em morte por asfixia; (IV) nos casos em que o paciente não responde à terapia com antialérgicos e corticoides, as crises são tratadas com o inibidor de Bradicinina e Icatibano, já que os tratamentos convencionais não se mostram efetivos; (V) por determinação médica, deve seguir o tratamento das crises do AEH, utilizando os medicamentos Acetato de Icatibanto e Ácido Tranexâmico 250 mg, medicamentos que apresentam registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e possuem indicação em bula para tratamento angioedema hereditário; (VI) o medicamento Ácido Tranexâmico 250 mg é fornecido por meio do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica para o tratamento das coagulopatias hereditárias, contudo, o Icatibanto não integra nenhuma lista oficial de medicamentos dispensados pelo SUS, no âmbito, do Distrito Federal; (VII) buscou junto a farmácia NFCE do hospital do Gama – DF, o medicamento denominado como Firazy Icatibano 30 mg, onde não teve êxito na procura; (VIII) faz tratamento com equipe médica multidisciplinar do HRAN, ou seja, a falta do medicamente interrompe o procedimento de prevenção das crises alérgicas.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade de justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 208208761. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal; (II) trata-se de fármaco não padronizado pelo SUS e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao DISRITO FEDERAL a obrigação de fornecer, para controle de eventual crise, o medicamento FIRAZY (ICATIBANTO), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, na forma prescrita no receituário ID 208180886.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: "i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, na Nota Técnica 2843 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2843.pdf/view), o NATJUS fez ressalvas à dispensação do fármaco requerido.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, ressalto que recentemente, em 15/06/2023, houve a emissão de Enunciado Específico quanto aos pedidos de dispensação de fármacos não padronizados pelo SUS, com parecer contrário da CONITEC.
Senão vejamos: ENUNCIADO N° 103 Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia judicializada, a decisão que a deferir, desacolhendo tais fundamentos técnicos, deve ser precedida de análise do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus, ou substituto, que aponte evidência científica de desfecho significativo à luz da condição específica do paciente. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023). 2 _ Assim, ausente o requisito da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, IDs 208180871, 208182874 e 208182879.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
21/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE HERMINIO DE SOUZA FILHO - CPF: *31.***.*25-68 (REQUERENTE).
-
20/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/08/2024 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:41
Declarada incompetência
-
20/08/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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