TJDFT - 0703845-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 20:13
Recebidos os autos
-
27/08/2025 20:13
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
15/08/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703845-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SISTEMEDE BRASILIA CALIBRACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, MARLI LESSA DOS SANTOS CARNEIRO, ROMILDO PINTOS CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente não atendeu ao comando judicial.
A planilha por ele juntada no id. 240626003 não decotou os valores penhorados nestes autos, em que pese a intimação de id. 236626968.
Derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:55
Outras decisões
-
26/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ROMILDO PINTOS CARNEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MARLI LESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de SISTEMEDE BRASILIA CALIBRACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
01/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
01/06/2025 14:23
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
30/05/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:57
Indeferido o pedido de SISTEMEDE BRASILIA CALIBRACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-02 (EXECUTADO)
-
21/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703845-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SISTEMEDE BRASILIA CALIBRACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, MARLI LESSA DOS SANTOS CARNEIRO, ROMILDO PINTOS CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho, no que tange à informação de id. 233238203 (interposição do AGI n. 0714271-30.2025.8.07.0000), a decisão agravada (de id. 229474890), por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Logo, fica o exequente intimado para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo pela aplicação do artigo 921, III, do CPC.
Registra-se que a liberação dos valores convertidos em penhora pela decisão de id. 229474890 fica condicionada ao trânsito em julgado do AGI n. 0714271-30.2025.8.07.0000, conforme nela consignado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2025 10:31
Recebidos os autos
-
27/04/2025 10:31
Outras decisões
-
25/04/2025 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ROMILDO PINTOS CARNEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARLI LESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SISTEMEDE BRASILIA CALIBRACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703845-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SISTEMEDE BRASILIA CALIBRACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, MARLI LESSA DOS SANTOS CARNEIRO, ROMILDO PINTOS CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citados os executados SISTEMEDE BRASILIA CALIBRACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA (id. 189486655), ROMILDO PINTOS CARNEIRO (id. 189485831) e MARLI LESSA DOS SANTOS CARNEIRO (id. 195643785).
Os executados SISTEMEDE BRASILIA CALIBRACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA e MARLI LESSA DOS SANTOS CARNEIRO opuseram os embargos à execução n. 0723702-22.2024.8.07.0001, rejeitados liminarmente por sentença transitada em julgada.
Na ocasião, não foi concedida a gratuidade de justiça aos embargantes, estendendo-se tal entendimento à presente execução, uma vez que os feitos encontram-se intrinsecamente ligados.
Não foram opostos embargos à execução pelo executado ROMILDO PINTOS CARNEIRO, conforme certificado no id. 201472959.
A decisão de id. 208075759 concedeu o prazo de 05 dias para que se regularizasse a representação processual, trazendo instrumento de mandato quanto à executada MARLI LESSA DOS SANTOS CARNEIRO, assim quanto ao executado ROMILDO PINTOS CARNEIRO, se o caso, sob pena de prosseguimento desta execução à revelia relativamente a eles.
Em razão da inércia da parte, a decisão de id. 214684188 determinou o descadastramento dos advogados relativamente à executada MARLI LESSA DOS SANTOS CARNEIRO, consignando que o feito deveria prosseguir à revelia quanto a ela e ao executado ROMILDO PINTOS CARNEIRO.
Determinou, ainda, a reiteração das diligências de ids. 207922539 e 207922602, asseverando que, transcorrido o prazo, os autos deveriam voltar conclusos, inclusive para a análise da impugnação de id. 205944325, conhecida tão somente quanto à executada SISTEMEDE BRASILIA CALIBRACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, regularmente representada.
Executada MARLI LESSA DOS SANTOS CARNEIRO intimada pessoalmente do bloqueio judicial, id. 217644222.
Também intimado o executado ROMILDO PINTOS CARNEIRO, conforme id. 217644959, por aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC.
No entanto, os referidos executados deixaram transcorrer "in albis" o prazo para apresentar impugnação.
Na impugnação de id. 205944325, conhecida tão somente quanto à executada SISTEMEDE BRASILIA CALIBRACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, conforme decisão de id. 214684188, a parte devedora alega, em síntese, que os valores constritos são impenhoráveis, pois destinados ao sustento da parte executada e ao pagamento de seus funcionários.
Faz alusão ao art. 833, IV e X, do CPC, ressaltando, nesse último caso, que a impenhorabilidade não se restringe às quantias de até 40 salários mínimos depositadas em conta poupança.
Defende, ainda, a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Intimado, o exequente manifestou-se no id. 207222602, refutando as alegações da parte executada. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, de se repisar de que se trata de impugnação conhecida tão somente quanto à empresa SISTEMEDE BRASILIA CALIBRACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, não havendo que se falar, portanto, na aplicação do art. 833, IV, do CPC, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.
Quanto à alegação de que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade não se restringe aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aos mantidos em fundo de investimentos, em conta poupança, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Confira-se: “Com relação à impenhorabilidade de valores decorrentes de bloqueios através do sistema BACENJUD, em especial dos incisos IV e X do artigo 649 do CPC de 1973 (repisados no art. 833, IV e X, do NCPC), o Recurso Especial n° 1230060/PR do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu novos parâmetros de interpretação, os quais visam preservar as reservas poupadas pelos devedores de execuções sem comprometer o mínimo necessário à subsistência de sua família, mesmo quando não depositadas em caderneta de poupança. 2.
O inciso X do artigo 833 do CPC requer uma interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, mesmo que não seja em caderneta de poupança. 3.
Agravo provido." (REsp: 1652058 RS 2017/0023646-9, Relator: Min.
Sérgio Kukina, Dj. 15/03/2017). “PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CPC DE 1973.
APLICABILIDADE.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, X, DO CPC.
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
CABIMENTO. (..) II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes.
III - Recurso Especial improvido." (REsp 1582264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/06/2016).
Também nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, “in verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONTA POUPANÇA.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A quantia depositada em conta corrente até o limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos, independente de ser conta salário, por construção jurisprudencial, é alcançada pela impenhorabilidade do inciso X do Art. 833 do CPC. 2.
Segundo a jurisprudência pacificada do STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (REsp 1.340.120/SP, 4ª Turma, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3.
Os valores depositados em conta poupança ou conta corrente, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis, ressalvada a hipótese de má-fé, fraude ou abuso de direito. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1099141, 07089006620178070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2018, publicado no DJE: 1/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Infere-se, dos arestos acima, que o intuito do julgador é resguardar a dignidade da pessoa humana, preservando, assim, uma reserva destinada à subsistência do devedor e de sua entidade familiar.
Ou seja, para ser impenhorável, não basta que a quantia depositada em conta corrente seja inferior a 40 salários mínimos. É imprescindível que se trate de verba destinada ao sustento de devedor e de sua família, ou, ainda, imprescindível à manutenção da atividade empresarial da pessoa jurídica devedora, o que, no entanto, não foi demonstrado na espécie.
Embora a parte impugnante argumente que o bloqueio incidiu sobre verba reservada ao adimplemento da folha de pagamento, não logrou êxito em comprovar a contento tal alegação, não havendo, nos autos, efetiva demonstração de que o numerário constrito seria destinado à folha de pagamento.
Oportuno destacar que não basta que o devedor alegue que a penhora recaiu sobre a folha de pagamento dos seus funcionários, sendo necessário comprovar a finalidade exclusiva da conta bancária, o que não ocorreu na espécie, uma vez sequer foi colacionado aos autos os extratos das contas acometidas pelo bloqueio judicial em discussão.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
PENHORA/BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausente nos autos prova da nulidade do título extrajudicial ou de que a penhora tenha recaído sobre conta corrente destinada ao pagamento de encargos trabalhistas, deve ser mantida a decisão agravada que determinou o bloqueio dos valores. 2.
Não basta que o devedor alegue que a penhora recaiu sobre a folha de pagamento dos seus funcionários, pois é necessário comprovar a finalidade exclusiva da conta bancária. 3.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Unânime.” (Acórdão 969679, 20160020187157AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/9/2016, publicado no DJE: 7/10/2016.
Pág.: 357/375) [Grifou-se] “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA.
DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
Não prospera a pretensão de desconstituição de penhora realizada via BACENJUD, sobre valores depositados em conta corrente da empresa, se não há efetiva demonstração de que o numerário correspondente seria destinado ao pagamento de salários dos funcionários e a fomentar o respectivo capital de giro.”(Acórdão 981575, 20160020365976AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2016, publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 566/592) [Grifou-se] Não havendo, portanto, efetiva demonstração de que o numerário constrito seria destinado ao pagamento de salários dos seus funcionários, ou, ainda, que as atividades empresariais do executado encontram-se comprometidas, a pretensão de desconstituição da penhora realizada via SISBAJUD não merece prosperar.
Cumpre anotar, nesse tocante, que compete à parte executada a comprovação inequívoca acerca da impenhorabilidade da verba bloqueada, ônus do qual, na hipótese vertente, não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER REMUNERATÓRIO DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
II. À falta de prova de que a quantia tornada indisponível corresponde a remuneração ou a verba decorrente de exoneração de cargo em comissão, tal como alegado pelo executado, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1225569, 07199208320198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Ante o exposto, conheço da impugnação de id. 205944325 tão somente quanto à executada SISTEMEDE BRASILIA CALIBRACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, e, na parte conhecida, rejeito-a.
Ato contínuo, converto a indisponibilidade de id. 205738188 em penhora e pagamento.
Preclusa a presente, liberem-se os valores penhorados em favor do exequente, para conta bancária a ser por ele indicada no prazo de 15 dias.
Na mesma ocasião, porquanto o valor penhorado é insuficiente para a satisfação do crédito, o exequente deverá indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo pela aplicação do artigo 921, III, do CPC.
O pedido deverá estar acompanhado de planilha atualizada da dívida, com o decote expresso dos valores penhorados.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 20:28
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:28
Indeferido o pedido de SISTEMEDE BRASILIA CALIBRACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-02 (EXECUTADO)
-
11/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ROMILDO PINTOS CARNEIRO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARLI LESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SISTEMEDE BRASILIA CALIBRACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:08
Outras decisões
-
15/10/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SISTEMEDE BRASILIA CALIBRACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROMILDO PINTOS CARNEIRO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARLI LESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SISTEMEDE BRASILIA CALIBRACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703845-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SISTEMEDE BRASILIA CALIBRACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, MARLI LESSA DOS SANTOS CARNEIRO, ROMILDO PINTOS CARNEIRO DECISÃO Citados os executados SISTEMEDE BRASILIA CALIBRACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA (id. 189486655), ROMILDO PINTOS CARNEIRO (id. 189485831) e MARLI LESSA DOS SANTOS CARNEIRO (id. 195643785).
Os executados SISTEMEDE BRASILIA CALIBRACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA e MARLI LESSA DOS SANTOS CARNEIRO opuseram os embargos à execução n. 0723702-22.2024.8.07.0001, rejeitados liminarmente por sentença contra a qual foi interposta apelação, pendente de apreciação.
Na ocasião, não foi concedida a gratuidade de justiça aos embargantes, estendendo-se tal entendimento à presente execução, uma vez que os feitos encontram-se intrinsecamente ligados.
Por oportuno, observa-se que na presente execução, assim como nos autos dos embargos correlatos, há apenas procuração outorgada pela empresa executada.
Concedo o prazo de 05 dias para que se regularize a representação processual, trazendo instrumento de mandato, quanto à executada MARLI LESSA DOS SANTOS CARNEIRO, assim quanto ao executado ROMILDO PINTOS CARNEIRO, se o caso, sob pena de prosseguimento desta execução à revelia relativamente a eles.
Findo o referido prazo, voltem conclusos, inclusive para análise da impugnação de id. 205944325.
Antes, contudo, certifique-se se foram opostos embargos à execução pelo executado ROMILDO PINTOS CARNEIRO.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 07:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 07:07
Outras decisões
-
18/08/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MARLI LESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/05/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 00:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:11
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715835-24.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Isabella Vieira Bonatto
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 15:48
Processo nº 0718046-87.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Valdemar Rorato
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 14:36
Processo nº 0708321-71.2020.8.07.0014
Estefane Pereira de Souza Cruz
Unimed Porto Alegre Cooperativa Medica L...
Advogado: Bruna Jorge Cenci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2020 14:00
Processo nº 0731140-41.2020.8.07.0001
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Breno Einstein Figueiredo
Advogado: Lis de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2020 18:41
Processo nº 0708321-71.2020.8.07.0014
Estefane Pereira de Souza Cruz
Unimed Porto Alegre Cooperativa Medica L...
Advogado: Raphaella Arantes Arimura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 12:41