TJDFT - 0717396-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BRDU SPE LUZIANIA S/A em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BRDU SPE LUZIANIA S/A em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. -
08/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BRDU SPE LUZIANIA S/A em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
18/04/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
18/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BRDU SPE LUZIANIA S/A em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2025 15:03
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:55
Outras decisões
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717396-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ DE SOUZA REQUERIDO: BRDU SPE LUZIANIA S/A CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada par se manifestar sobre os documentos juntados com a petição de id 223708128 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
31/01/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:09
Outras decisões
-
13/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/01/2025 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
23/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:53
Decorrido prazo de #Oculto# em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717396-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ DE SOUZA REQUERIDO: BRDU SPE LUZIANIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o recolhimento da primeira parcela das custas processuais (ID 210863479 e ID 210863474), o feito deve prosseguir.
Exclua-se, do sistema PJ-e, o registro referente à gratuidade de Justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Atente a parte autora quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas remanescentes das custas processuais, nos termos da decisão precedente, sob pena de extinção do feito.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:36
Outras decisões
-
17/09/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717396-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
L.
D.
S.
REQUERIDO: B.
S.
L.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino o levantamento do sigilo imposto sobre os presentes autos, com fundamento no princípio da publicidade dos atos processuais, considerando que o caso não se amolda às hipóteses legais de segredo de Justiça.
Contudo, defiro a manutenção do sigilo sobre os documentos que contém declarações prestadas à Receita Federal e extratos bancários (ID 207884550 ao ID 207884562), por se tratar de documentos protegidos por sigilo fiscal e bancários.
No mais, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais em três prestações mensais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela das custas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:56
Outras decisões
-
02/09/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717396-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
L.
D.
S.
REQUERIDO: B.
S.
L.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora fez opção pelo "juízo 100% digital", o que deve ser deferido, nos termos da Portaria Conjunta nº29/2021.Anote-se.
No mais, verifico que o autor requereu a gratuidade de Justiça; contudo, não comprovou a alegada hipossuficiência econômica.
Nesse sentido, consigno que o comprovante de rendimentos apresentado no ID 207884550 indica que o requerente aufere renda mensal bruta acima de R$ 21.000,00, valor muito superior à média da população brasileira.
Apesar dos descontos lançados no contracheque, a renda líquida mensal ainda supera o valor de R$ 8.000,00.
Destaco que os rendimentos da referida parte são suficientes para o custeio de suas despesas mensais, sobretudo porque não há informação acerca de eventuais despesas extraordinárias ou outras peculiaridades que possam, eventualmente, justificar a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela parte autora.
Intime-se a referida parte a comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá o autor justificar o sigilo imposto sobre a integralidade dos autos, considerando que o caso, aparentemente, não se amolda às hipóteses legais de segredo de Justiça.
Se for o caso, poderá a parte autora indicar o nº de ID dos documentos que devem ser protegidos pelo sigilo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 20:06
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:06
Outras decisões
-
16/08/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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