TJDFT - 0711192-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:28
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA DA COSTA RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:24
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:23
Outras decisões
-
21/01/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:21
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 07:21
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:25
Outras decisões
-
16/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:14
Outras decisões
-
05/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA DA COSTA RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:45
Outras decisões
-
29/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:27
Outras decisões
-
28/08/2024 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711192-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SUELLEN CRISTINA DA COSTA RODRIGUES, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra SUELLEN CRISTINA DA COSTA RODRIGUES, na qual alega, em suma, a) suspensão dos autos, e b) inexigibilidade do título.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 207780693).
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na quarta Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar osvalores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Da inexigibilidade do Título A alegação do ente público sobre a inexigibilidade do título não procede, uma vez que o meio adequado para sua desconstituição seria através da ação rescisória.
Nos termos do art. 969 do CPC, “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”. É de se frisa que o pedido de suspensão nos autos da ação rescisória foi indeferido.
Portanto, rejeito o pedido de extinção do cumprimento pela inexigibilidade da obrigação.
Suspensão dos autos (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0723087-35.2024.8.07.0000) O ente público alega que ingressou com Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com o objetivo de desconstituir o respectivo título executivo judicial.
Em consulta ao sistema, a ação rescisória teve o seu pedido liminar indeferido, inexiste óbice ao prosseguimento do rito executório.
Portanto, rejeito o pedido de suspensão dos autos.
Com base nas razões expendidas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE (ID 200945556), uma vez que se encontram em consonância com os parâmetros delineados, a saber, até 08/12/2021, IPCA-e para a correção monetária e remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios, e, após, ou seja, a partir de 09/12/2021, SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), por força do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Expeçam-se os competentes requisitórios.
Se for o caso, deverá o CJU expedir ofício à COORPRE, remetendo a documentação pertinente.
Após o pagamento, retornem-me conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/08/2024 19:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/08/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:09
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:01
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:01
Outras decisões
-
19/06/2024 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/06/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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