TJDFT - 0715832-69.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:26
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:36
Deferido o pedido de MARCUS ROGERIO PEREIRA - CPF: *86.***.*10-00 (EXEQUENTE).
-
09/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 06:12
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCUS ROGERIO PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:21
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715832-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCUS ROGERIO PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARCUS ROGERIO PEREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A COORPRE informa que não previsão normativa de destaque de honorários em favor de terceiro que não o advogado ou escritório de advocacia.
Diante disso, retifico a decisão ID 228037239 e determino que seja expedido precatório em favor de MARCUS ROGERIO PEREIRA no valor de R$ 58.494,08, com destaque dos honorários no percentual de 18% em favor de ADVOCACIA RIEDEL.
Sem prejuízo, verifico que o DF realizou o pagamento da RPV ID 232460430, assim, expeça-se alvará via PIX da quantia depositada em favor do escritório de advocacia credor.
Após, encaminhem-se os autos para aguardar execução de precatório.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Expeça-se precatório de R$ 58.494,08 em favor de MARCUS ROGERIO PEREIRA com destaque dos honorários no percentual de 18% em favor de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Sem prejuízo, expeça-se alvará via PIX em favor de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS no importe de R$ 6.209,87 mais acréscimos legais.
Em seguida, remetam-se os autos para aguardar execução de precatório.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:29
Outras decisões
-
23/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:06
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARCUS ROGERIO PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:54
Outras decisões
-
05/03/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:18
Outras decisões
-
26/02/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/02/2025 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de MARCUS ROGERIO PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:14
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/11/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/10/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/10/2024 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715832-69.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARCUS ROGERIO PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513).
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
07/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:53
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCUS ROGERIO PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715832-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCUS ROGERIO PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Defiro a gratuidade de justiça, diante do entendimento firmado no AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723635-65.2021.8.07.0000, que adota como parâmetro objetivo suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:01
Outras decisões
-
16/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717825-04.2024.8.07.0001
Maik Naveca Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Francisco Eugenio Querino de Figueiredo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 16:35
Processo nº 0717825-04.2024.8.07.0001
Maik Naveca Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Juliana Xavier Ferraresi Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 18:18
Processo nº 0014832-54.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Elias Palazzo
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:21
Processo nº 0739034-86.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Eleia Alvim Barbosa de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 11:17
Processo nº 0739034-86.2021.8.07.0016
Rodovalho Advogados S/S - EPP
Distrito Federal
Advogado: Eleia Alvim Barbosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2021 11:49